DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.607/1.613e):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÕES SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CONFIGURADO. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÕES ILEGAIS. TRECHO DESATIVADO. SITUAÇÃO DE COMPLETO ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE REATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE ACIDENTES. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA LIVRE INICIATIVA. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA INTERVIR NO FEITO. ART. 178, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS PROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT PREJUDICADA<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo DNIT e por BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido, "mantendo-se o indeferimento da liminar requerida, para determinar a reintegração da Transnordestina Logística S/A na posse da área esbulhada/turbada objeto do presente feito (04 (quatro) imóveis, mais precisamente no Km 121 da Linha Tronco Sul Fortaleza, Rodovia CE-060, bairro Centro, no Município de Capistrano/CE - Conforme Relatório de Ocorrência - CE nº. 002 - 18/01/2017), mas deixando a desocupação e remoção/demolição das edificações para o cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, a qual deverá ficar às expensas dos promoventes". Condenou, ainda, os réus (construtores dos 04 (quatro) imóveis objeto do presente feito) no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, o que faço por apreciação equitativa, mas suspendo o pagamento na forma do §3º. art. 98 do CPC.<br>2. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º do Decreto 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, com limites fixados lateralmente em 6m (seis metros), contados a partir do trilho exterior.<br>3. A largura mínima de 15 metros (quinze metros) para a faixa de domínio estabelecida no art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929/2013 somente seria aplicável aos imóveis sujeitos a um eventual projeto de expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário previsto no inciso IV do caput do art. 8 º da Lei n º 11.483, de 31 de maio de 2007 , e não aos imóveis já existentes nas adjacências das linhas férreas existentes há décadas. Precedente.<br>4. A partir do término da extensão correspondente à faixa de domínio, inicia-se uma nova contagem de 15m (quinze metros) na lateral da via férrea, denominada área não edificável que, apesar de bem privado, é afetada por limitação administrativa, na qual não se pode construir por questões de segurança, nos moldes previstos no art. 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79 desde sua redação original, o que foi mantido mesmo com a nova redação dada pela Lei nº 10.932/2004.<br>5. Somadas as extensões da faixa de domínio (art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/1963) e da área non aedificandi (art. 4º da Lei nº 6.766/79), toda e qualquer ocupação existente ao longo de 21m (vinte e um metros) contados para cada lado a partir do trilho exterior da linha férrea é irregular.<br>6. Compulsando os autos, nota-se que a ação de reintegração de posse em questão trata de invasões populares, constatadas em 27/12/2016, que teriam ultrapassado os 15 metros da faixa de domínio da ferrovia, bem como a área non aedificandi no km 121 da Linha Tronco Sul Fortaleza, Rodovia CE-060, bairro Centro, no Município de Capistrano.<br>7. Observou-se a existência de 4 imóveis irregulares construídos dentro da faixa de domínio da ferrovia, construções essas que se encontram a menos de um metro da linha férrea, como se pode perceber mediante fotografias colacionadas aos autos (Id. 4058100.4056603).<br>8. Neste contexto, de fato, não havia sequer dúvida razoável ou controvérsia de ordem técnica que pudesse reclamar a realização de perícia para viabilizar o acertamento do direito, o que se pode definir pelas regras da experiência comum, que conduzem qualquer pessoa à conclusão de que os imóveis estão em situação irregular considerando as obrigações de não fazer insculpidas no art. art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/1963 e no art. art. 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79.<br>9. Em situação semelhante, esta Eg. Terceira Turma já decidiu pela desnecessidade de prova pericial quando a ilegalidade é evidenciada por fotografias e outros levantamentos providenciados pelo autor. Precedente: TRF5, Processo: 08095154020184058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 18/03/2021.<br>10. Embora esteja caracterizado o esbulho possessório do bem público (faixa de domínio), é preciso reconhecer que o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados.<br>11. A situação de completo abandono da linha férrea por longo período é incontroversa, havendo no trecho objeto da presente demanda a presença de grande quantidade de terra e entulho sobre os dormentes, além de vias pavimentadas, chegando à completa obstrução dos trilhos.<br>12. A toda evidência, o desinteresse e o completo abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal foram os fatores preponderantes para que surgissem construções irregulares em suas adjacências.<br>13. A situação de inoperância da ferrovia por aproximadamente 20 (vinte) anos, a inexistência de qualquer plano concreto de reativação da malha ferroviária e as demais peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das edificações no local em que se encontram, pois seria absolutamente desproporcional atingir a dignidade das pessoas para manter desobstruída a área de segurança de uma linha férrea sucateada, sem condições de trafegabilidade e sem um plano concreto, imediato e com prazos definidos de reativação.<br>14. Inviável, por ora, a pretensão da concessionária de se valer do Poder Judiciário para restabelecer a área ao seu status quo ante pelo uso da força, após omissão contumaz no exercício do poder de polícia, sem ao menos demonstrar um planejamento para a retomada da plena operabilidade da linha férrea.<br>15. A controvérsia dos autos reclama uma reflexão tão ponderada quanto sensível, devendo ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, dando prevalência ao mínimo existencial dos demandados e à livre iniciativa, considerando que os efeitos de condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser suplantados repentinamente sem quaisquer providências pela Administração Pública que denotem, no mínimo, grande probabilidade de restabelecer a função social ao bem público ocupado.<br>16. A procedência dos pedidos formulados resultaria em consequências demasiadamente negativas para os demandados, e inócuas para a concessionária, revelando a desproporcionalidade da pretensão ao caso concreto.<br>17. As finalidades da obrigação erga omnes de não construir na área correspondente a 21m (vinte e um metros) para cada lado dos trilhos, contados a partir de seu eixo central (art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/63 e art. 4º, III da Lei nº 6.766/79) consistem em resguardar a população e também as edificações dos riscos inerentes ao tráfego de composições em determinado local, bem como viabilizar a exploração da atividade ferroviária.<br>18. Sendo incontroversa a inexistência, há muitos anos, de movimentação de trens no trecho da ferrovia em questão, a limitação imposta não exerce sua função social. Não há o que ser resguardado, protegido, nem mesmo atividade econômica a ser garantida, de maneira que não se mostra razoável a retirada das construções edificadas no local, estas sim exercendo a sua função social.<br>19. A açodada correção das falhas do Poder Público deve ser evitada, por ora, justamente por se revelar mais prejudicial do que a manutenção das construções.<br>20. Embora a pretensão deduzida pela FTL encontre respaldo no caput do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e no enunciado da Súmula nº 619 do STJ, não se pode ignorar as consequências práticas da desídia imputável exclusivamente ao Poder Público no que se refere à fiscalização dos entornos da linha férrea por longa data, o que torna possível, nas atuais circunstâncias e, à luz do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o julgador, deparando-se com soluções igualmente viáveis juridicamente, adote aquela que produzirá consequências práticas menos danosas.<br>21. A presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que a alteração do estado das coisas pode justificar futuramente a tutela jurisdicional pretendida pela FTL.<br>22. Quanto à nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em hipotética violação ao art. 178 do Código AgInt no AgInt no AR Espde Processo Civil, deve-se demonstrar o prejuízo da omissão processual (STJ, n. 1.200.499/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 18/6/2019 ).<br>23. , no parecer de id. In casu 4050000.43325536 , o Ministério Público Federal não esclareceu o prejuízo decorrente da ausência de sua intimação em Primeiro Grau, apenas ponderando que o , casoParquet intimado para intervir, "(..) poderia produzir provas e requerer outras medidas processuais pertinentes ao caso<br>24. Não se elucidou qual meio de prova deixou de ser produzido pelo juízo nem que medidaa quo processual seria pertinente para contribuir com o deslinde da controvérsia.<br>25. De mais a mais, a solução proposta neste acórdão parece consentânea com a proteção dos hipossuficientes que ocupam a área em liça.<br>26 . Apelação dos promovidos provida. Apelação do DNIT prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 71 e 200 da Lei n. 9.760/1946, 99, 100 e 102 do Código Civil e 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013 - A construção irregular invade faixa de domínio de ferrovia, permitindo sua imediata desocupação.Com contrarrazões (fls. 2.476/2.484e), o recurso foi admitido (fls. 2.503/2.507e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Reintegração da Área Construída às Margens da Ferrovia<br>Ao analisar a questão referente à reintegração de posse da área invadida às margens da ferrovia, o tribunal de origem, embora reconhecendo o esbulho, afastou a reintegração fundamentando a decisão na ponderação entre a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida (fls. 1.605/1.606e):<br>10. Embora esteja caracterizado o esbulho possessório do bem público (faixa de domínio), é preciso reconhecer que o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados.<br>11. A situação de completo abandono da linha férrea por longo período é incontroversa, havendo no trecho objeto da presente demanda a presença de grande quantidade de terra e entulho sobre os dormentes, além de vias pavimentadas, chegando à completa obstrução dos trilhos.<br>12. A toda evidência, o desinteresse e o completo abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal foram os fatores preponderantes para que surgissem construções irregulares em suas adjacências.<br>13. A situação de inoperância da ferrovia por aproximadamente 20 (vinte) anos, a inexistência de qualquer plano concreto de reativação da malha ferroviária e as demais peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das edificações no local em que se encontram, pois seria absolutamente desproporcional atingir a dignidade das pessoas para manter desobstruída a área de segurança de uma linha férrea sucateada, sem condições de trafegabilidade e sem um plano concreto, imediato e com prazos definidos de reativação.<br>14. Inviável, por ora, a pretensão da concessionária de se valer do Poder Judiciário para restabelecer a área ao seu status quo ante pelo uso da força, após omissão contumaz no exercício do poder de polícia, sem ao menos demonstrar um planejamento para a retomada da plena operabilidade da linha férrea.<br>15. A controvérsia dos autos reclama uma reflexão tão ponderada quanto sensível, devendo ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, dando prevalência ao mínimo existencial dos demandados e à livre iniciativa, considerando que os efeitos de condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser suplantados repentinamente sem quaisquer providências pela Administração Pública que denotem, no mínimo, grande probabilidade de restabelecer a função social ao bem público ocupado.<br>16. A procedência dos pedidos formulados resultaria em consequências demasiadamente negativas para os demandados, e inócuas para a concessionária, revelando a desproporcionalidade da pretensão ao caso concreto.<br>17. As finalidades da obrigação erga omnes de não construir na área correspondente a 21m (vinte e um metros) para cada lado dos trilhos, contados a partir de seu eixo central (art. 9º, § 2º do Decreto nº 2.089/63 e art. 4º, III da Lei nº 6.766/79) consistem em resguardar a população e também as edificações dos riscos inerentes ao tráfego de composições em determinado local, bem como viabilizar a exploração da atividade ferroviária.<br>18. Sendo incontroversa a inexistência, há muitos anos, de movimentação de trens no trecho da ferrovia em questão, a limitação imposta não exerce sua função social. Não há o que ser resguardado, protegido, nem mesmo atividade econômica a ser garantida, de maneira que não se mostra razoável a retirada das(e-STJ Fl.1605) construções edificadas no local, estas sim exercendo a sua função social.<br>19. A açodada correção das falhas do Poder Público deve ser evitada, por ora, justamente por se revelar mais prejudicial do que a manutenção das construções.<br>20. Embora a pretensão deduzida pela FTL encontre respaldo no caput do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e no enunciado da Súmula nº 619 do STJ, não se pode ignorar as consequências práticas da desídia imputável exclusivamente ao Poder Público no que se refere à fiscalização dos entornos da linha férrea por longa data, o que torna possível, nas atuais circunstâncias e, à luz do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o julgador, deparando-se com soluções igualmente viáveis juridicamente, adote aquela que produzirá consequências práticas menos danosas.<br>21. A presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que a alteração do estado das coisas pode justificar futuramente a tutela jurisdicional pretendida pela FTL.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a partir de uma ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o interesse público na área. Assim, não se faz possível examinar, em sede de recurso especial, a tese relativa à suposta preponderância do interesse público da coletividade e do direito à vida sobre os direitos individuais das partes envolvidas, porquanto se trata de matéria de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui risco para os moradores, "já q ue constatada a inativação da malha ferroviária e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11.11.2020, DJe de 17.11.2020 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON EDIFICANDI. ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES.<br>(..)<br>6. Observa-se que o Tribunal na origem afastou a aplicação da norma jurídica (inciso III, art. 4º da Lei 6.766/1979) que determina "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica", ou seja, prescrevendo a vedação da realização de obras em área às margens de ferrovia, dando primazia ao direito fundamental à moradia. Utilizou-se, pois, de argumentos constitucionais (art. 6o da CF/1988) que não podem ser sindicados pela via do Recurso Especial e que serão apreciados no momento da análise do Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente. Nesse sentido: REsp 1.649.011/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/4/2018.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.748.699/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16.8.2018, DJe de 13.11.2018 - destaque meu.)<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.106e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA