DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS POLYFILM LTDA. - ME, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.903/1.904):<br>AGRAVO INTERNO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TENDENCIONISMO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO 658/2020 APENAS ALTEROU O TEXTO DA RESOLUÇÃO 267/2013. DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO PARA OS CÁLCULOS DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado efetivo erro material no decisum , deve este ser corrigido, a fim de constar o correto nome da parte agravante, prejudicados os embargos de declaração.<br>2. A agravante demonstra discordância com a forma de trabalho da Contadoria, alegando tendenciosismo, sem demonstrar, em contrapartida, a possível intenção da contadoria em agir de tal forma. O fato de o auxiliar da Justiça utilizar para seus cálculos pontos apresentados por uma das partes, por si só, não demanda tendenciosismo, nem tampouco atitude de órgão julgador. Necessário se faz que a Contadoria aponte em seus cálculos o que a levou a chegar ao valor apresentado, sopesando o teor dos autos. Isso não a faz "julgadora", nem ao menos "tendenciosa".<br>3. O que se vê, aqui, é o inconformismo da parte, em ver um cálculo que não lhe satisfaz. Ainda assim, mantenho o meu entendimento de que não há erros nos cálculos homologados pelo d. magistrado.<br>4. A ação originária interposta pela parte autora em face da Eletrobrás e da União pleiteia o recebimento do empréstimo compulsório corrigido monetariamente desde a data de cada um dos pagamentos efetuados de janeiro/1988 a dezembro/1993 até a efetiva restituição. A sentença estabeleceu que os índices para a atualização monetária devem obedecer aos índices oficiais, fixados no Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c a Resolução n. 561/07 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se, no cálculo da correção monetária, os índices do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ, bem como incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre os cálculos da correção monetária (ID 13685899, pág. 169/177, do CumSen). Quando do julgamento das apelações, a decisão do Relator fez expressa referência à aplicação de correção monetária plena (integral), obedecendo-se à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. Correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, que estipula o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença determinou que devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>5. Em relação à correção monetária, assim como determinado no título judicial, o STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, deixou clara a obediência à regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64 e, apenas a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, o que afasta a pretensão da agravante, no sentido de aplicar-se apenas o critério mensal.<br>6. A tese de que deve ser aplicada a Resolução 267/2013 e não a Resolução 658/2020 não faz o menor sentido, tendo em vista que esta apenas alterou aquela.<br>7. A respeito da data da primeira citação como parâmetro para o cálculo dos juros moratórios, vejo que não se trata de responsabilidade solidária, não havendo que se computar a citação da União como termo inicial para a incidência dos juros moratórios.<br>8. O termo inicial para a fluência dos juros de mora se dá, com relação à recorrida, na data em que ela foi propriamente citada, sendo este o momento em que a corré foi constituída em mora. Aliás, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)" (REsp 1868855/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 240 e 502 do CPC; arts. 280 e 405 do Código Civil; arts. 3º; 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964, além de divergência jurisprudencial.<br>No mérito, alega, em resumo, que os juros de mora devem incidir a partir da primeira citação válida, ocorrida em face da Fazenda Nacional, por se tratar de condenação solidária.<br>Defende, ainda, que a correção monetária deve observar a recomposição mensal do poder aquisitivo nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964, para, somente depois, aplicar o critério anual do art. 3º da mesma lei, não sendo adequada a anualização direta dos valores.<br>Aduz que houve desrespeito à coisa julgada quanto aos critérios de atualização monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.974/1.981.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 1.985/1.991.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria.<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.898/1.901):<br>De início, constato efetivo erro material na decisão monocrática de ID 254178025, na qual constou que o agravo de instrumento foi interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto por PLASTICOS , devendo ser corrigido o erro material indicado pela embargante. POLYFILM LTDA.<br>Quanto ao agravo interno, vejo que a agravante demonstra discordância com a forma de trabalho da Contadoria, alegando tendenciosismo, sem demonstrar, em contrapartida, a possível intenção da contadoria em agir de tal forma. O fato de o auxiliar da Justiça utilizar para seus cálculos pontos apresentados por uma das partes, por si só, não demanda tendenciosismo, nem tampouco atitude de órgão julgador. Necessário se faz que a Contadoria aponte em seus cálculos o que a levou a chegar ao valor apresentado, sopesando o teor dos autos. Isso não a faz "julgadora", nem ao menos "tendenciosa".<br>O que se vê, aqui, é o inconformismo da parte, em ver um cálculo que não lhe satisfaz. Ainda assim, mantenho o meu entendimento de que não há erros nos cálculos homologados pelo d. magistrado. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A ação originária interposta pela parte autora em face da Eletrobrás e da União pleiteia o recebimento do empréstimo compulsório corrigido monetariamente desde a data de cada um dos pagamentos efetuados de janeiro/1988 a dezembro/1993 até a efetiva restituição. A sentença estabeleceu que os índices para a atualização monetária devem obedecer aos índices oficiais, fixados no Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c a Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se, no cálculo da correção monetária, os índices do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ, bem como incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre os cálculos da correção monetária (ID 13685899, pág. 169/177, do CumSen).<br>A sentença estabeleceu que os índices para a atualização monetária devem obedecer aos índices oficiais, fixados no Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c a Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se, no cálculo da correção monetária, os índices do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ, bem como incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre os cálculos da correção monetária (ID 13685899, pág. 169/177, do CumSen). Quando do julgamento das apelações, a decisão do Relator fez expressa à aplicação de correção monetária plena (integral), obedecendo-se à regra referência do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. Correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, que estipula o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença determinou que devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (ID 13686653, págs. 123/129, do CumSen). Em relação à correção monetária, assim como determinado no título judicial, o STJ, no julgamento do R Esp 1.003.955/RS, deixou claro a obediência à regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64 e, apenas a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, o que afasta a pretensão da agravante, no sentido de aplicar-se apenas o critério mensal. Ademais, ressalto que a tese de que deve ser aplicada a Resolução 267/2013 e não a Resolução 658/2020 não faz o menor sentido, tendo em vista que esta apenas alterou aquela.<br>A respeito da data da primeira citação como parâmetro para o cálculo dos juros moratórios, vejo que não se trata de responsabilidade solidária, não havendo que se computar a citação da União como termo inicial para a incidência dos juros moratórios. O termo inicial para a fluência dos juros de mora se dá, com relação à recorrida, na data em que ela foi propriamente citada, sendo este o momento em que a corré foi constituída em mora. Aliás, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)" (REsp 1868855/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Embora a agravante entenda que a Contadoria tenha sido "tendenciosa" às pontuações da agravada, isso não demonstra, por si só, equívoco dos cálculos. Deixando a parte de demonstrar equívoco nos cálculos do Contador do Juízo, os quais foram realizados observando o quanto decidido no arresto exequendo, os mesmos devem prevalecer, à vista da equidistância e da neutralidade que a Contadoria - órgão auxiliar do Juiz - ostenta.<br>Pois bem.<br>Quanto à correção monetária, a Corte regional assim conclui (e-STJ fl. 1.900): "Em relação à correção monetária, assim como determinado no título judicial, o STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, deixou claro a obediência à regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64 e, apenas a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, o que afasta a pretensão da agravante, no sentido de aplicar-se apenas o critério mensal."<br>Registrou-se, ainda: "embora a agravante entenda que a Contadoria tenha sido "tendenciosa" às pontuações da agravada, isso não demonstra, por si só, equívoco dos cálculos. Deixando a parte de demonstrar equívoco nos cálculos do Contador do Juízo, os quais foram realizados observando o quanto decidido no arresto exequendo, os mesmos devem prevalecer, à vista da equidistância e da neutralidade que a Contadoria - órgão auxiliar do Juiz - ostenta" (e-STJ fl.1.901).<br>Constata-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento fixado no recurso representativo de controvérsia quanto à correção monetária. Contudo, verificar se a Contadoria procedeu à recomposição mensal (art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64) para, posteriormente, adotar o critério anual (art. 3º), conforme sustentado no recurso especial, não se limita à simples apreciação do critério de valoração da prova. Tal exame exigiria o reexame dos elementos de convicção constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto aos juros de mora, concluiu-se "que não se trata de responsabilidade solidária, não havendo que se computar a citação da União como termo inicial para a incidência dos juros moratórios" (e-STJ fl. 1.901)<br>Observa-se que os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento ora mencionado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Por fim, c onvém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998 539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA