DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VERA LÚCIA DE LIMA MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 815-818).<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e deu parcial provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 519):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ENTREGA DO VEÍCULO À SEGURADORA PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO RECUSADA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E EMERGENTES CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença.<br>2 - Configura serviço defeituoso o fato de a seguradora ter se apropriado do automóvel da autora, retendo-o indefinidamente, sem o pagamento da indenização securitária.<br>3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - A seguradora condenada ao pagamento de indenização, em valor equivalente ao da Tabela FIPE, tem direito à transferência do salvado.<br>5 - Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC).<br>Os embargos de declaração (fls. 538-560) foram acolhidos, apenas para sanar erro material relativo ao termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral (fls. 565-574).<br>No recurso especial (fls. 1.214-1.233), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirmou omissão no que respeita (i.i) à preclusão das razões de apelação, tendo em vista que a parte recorrida não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme art. 341 do CPC, e (i.ii) ao termo inicial dos juros de mora da indenização a título de danos materiais,<br>(ii) arts. 932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC, defendendo que "o recurso de apelação apresentado (ordem 95) não se insurge quanto aos argumentos da decisão combatida (sentença - ordem 84 e sentença embargos - ordem 92)" (fl. 718),<br>(iii) arts. 336, 337, 341, 342 e 374, IV, do CPC e 402 do CC, asseverando que ficaram preclusas as matérias não impugnadas e presumidamente verdadeiras,<br>(iv) art. 398 do CC, sustentando que o termo inicial dos juros de mora referente à indenização por dano material fluem a partir do evento danoso, e<br>(v) art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/1997, alegando a impossibilidade de fornecimento da documentação para a transferência do salvado à seguradora.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 789-812).<br>No agravo (fls. 821-839), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 843-853).<br>Em petição de fls. 869-873, a ora recorrente requereu o reconhecimento da prioridade especial de tramitação do presente processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por VERA LÚCIA DE LIMA MAGALHÃES contra a ora recorrida.<br>A parte recorrida aduziu que em dezembro de 2015 seu veículo se envolveu em um acidente, ocasião em que abalroado por outro carro, segurado pela Ré. Narrou que, aberta a comunicação de sinistro, a requerida tomou posse de seu veículo para averiguações. Ao final, decidiu por não realizar o pagamento por ter entendido que não houve nexo de causalidade entre a batida e os danos alegados. Informou que, após a negativa, não obteve seu veículo de volta. Em função disso, ajuizou a presente demanda donde buscou a reparação pelos danos concretos no importe de R$ 64.562,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e dois reais), além de lucros cessantes no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e também a compensação pelos danos extrapatrimoniais na quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).<br>O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos (fls. 397-402).<br>Contra a decisão, as partes interpuseram apelações para que o Tribunal reformasse o que foi decidido.<br>O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e deu parcial provimento aos recursos para (fls. 1.074-1.075):<br> ..  julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos desde a publicação do acórdão, e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, tudo na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Por sua vez, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, para julgar improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes e determinar que, após o depósito judicial da condenação e antes do respectivo levantamento, a parte autora forneça toda a documentação necessária para a transferência do salvado à seguradora.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação (i.i) à preliminar de preclusão das razões de apelação, tendo em vista que a parte recorrida não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme art. 341 do CPC, e (i.ii) à comprovação dos lucros cessantes, (iii) ao termo inicial dos juros de mora da indenização a título de danos materiais, e (iv) ao quantum dos danos morais.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (fls. 565-574).<br>No recurso especial, a ora agravante defendeu a tese de violação do art. 1.022 do CPC, sustentando nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram analisadas as teses de (i) preclusão das razões de apelação, tendo em vista que a parte recorrida não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme art. 341 do CPC, e (i.ii) que o termo inicial dos juros de mora referente à indenização por dano material fluem a partir do evento danoso.<br>Observa-se omissão no acórdão recorrido, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre as referidas matérias.<br>No que respeita à preclusão das razões de apelação, tendo em vista que a parte recorrida não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme art. 341 do CPC, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a recorrida insurgiu-se contra os fundamentos da sentença, sem analisar especificadamente o argumento de que houve preclusão contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme o art. 341 do CPC.<br>Nesse contexto, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA".<br>1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.<br>2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem.<br>3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.<br>4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015).<br>5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.<br>6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal.<br>7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Da mesma forma, a Corte de origem, instada a se manifestar acerca do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, apenas acolheu os embargos para sanar erro material relativo ao dano moral. Assim, observa-se a permanência de omissão também no que respeita ao termo inicial dos juros de mora à título de indenização por dano material.<br>Prejudicadas as demais questões, inclusive o pedido de reconhecimento da prioridade especial de tramitação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada as omissões referentes (i.i) à preclusão das razões de apelação, tendo em vista que a parte recorrida não se insurgiu especificamente contra o capítulo da sentença que declarou a presunção de veracidade dos lucros cessantes, conforme art. 341 do CPC, e (i.ii) ao termo inicial dos juros de mora da indenização a título de danos materiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA