DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BIANCA LOPES WERMEIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL. PARCELAS DEVIDAS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.<br>1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.<br>2. O disposto no art. 76 da Lei n. 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.<br>3. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão, desde que requerido até 30 dias após o aniversário de 16 anos do dependente, após o que o amparo será devido desde a data do requerimento caso preenchidos os requisitos para sua concessão.<br>4. Não se tratando de filho inválido, o benefício será devido até a data em que o dependente completar 21 anos de idade, de modo que, sendo a parte autora absolutamente incapaz na data da prisão, mas já tendo perdido essa condição na DER - que seria o termo inicial para fins de pagamento, resta afastada a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 257/262).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 198, I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o fato de ter requerido, administrativamente, o benefício de auxílio-reclusão após a soltura do segurado, não a impede de receber os valores que lhe são devidos, uma vez que, à época do aprisionamento, era absolutamente incapaz.<br>Aduziu: "se o dependente tem menos de dezesseis anos à época do recolhimento, fato da vida que faz nascer o direito ao benefício de auxílio-reclusão, é imprudente a discussão acerca da verificação de incapacidade relativa da requerente à época do requerimento administrativo, não podendo ser penalizada pela inércia do seu representante legal (e-STJ fls. 268/269).<br>Afirmou que a maioridade civil (art. 5º do Código Civil) define o momento de cessação do impedimento, a partir do qual apenas se inicia a fluência do prazo quinquenal, resguardando as parcelas dentro do quinquênio que antecede a DER (e-STJ fls. 269/271),<br>Requereu, assim, o provimento de seu apelo especial, com o reconhecimento dos efeitos financeiros do benefício desde 28/6/2017 (cinco anos anteriores à DER, 28/6/2022) até a soltura do instituidor (1º/2022), com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (e-STJ fl. 271).<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 275/276).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 278/282), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.<br>No caso, trata-se de ação promovida pela beneficiária, postulando o pagamento de diferenças de seu auxílio-reclusão desde a prisão de seu genitor, ocorrida em 23/6/2011 até 1º/2022, data da soltura.<br>Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido, "não sendo mais possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão na DER, e impossibilitada a retroação à data da prisão" (e-STJ fl. 220), sendo mantida pelo aresto regional, que assim concluiu (e-STJ fls. 245/247):<br>No caso concreto, a autora BIANCA LOPES WERMEIER pugna pela concessão do auxílio- reclusão (NB 199.114.434-0), com DER em 28-06-2022, em razão da prisão do seu genitor Claudinir Wermeier, ocorrida em 23-06-2011.<br>A sentença de improcedência trouxe os seguintes fundamentos ():<br>"(..)<br>II - FUNDAMENTAÇÃO<br>O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que rege a aquisição do direito ao benefício de pensão por morte ou de auxílio-reclusão é a vigente à época do óbito/prisão do segurado.<br>Aplica-se ao caso dos autos, então, o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original e com as alterações incluídas pela Lei 9.528/97, uma vez que a prisão ocorreu em 23/06/2011 (evento 1, ANEXO18):<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>I - do óbito, quando requerida em até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);<br>I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).<br>Assim, de acordo com a redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época, o benefício somente se iniciaria na data da prisão se requerido em até 30 (trinta) dias desta.<br>Outrossim, conforme art. 103, parágrafo único, parte final, da Lei 8.213/1991 c/c art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, isto é, contra os menores de 16 anos.<br>Como a prisão do segurado Claudinir Wermeier ocorreu em 23/06/2011, quando a autora tinha dez anos de idade, eis que nascida em 05/06/2001 (evento 1, CNH2), contra ela não correu a prescrição até 05/06/2017, data em que completou 16 anos.<br>Nos termos acima, somente se o benefício tivesse sido requerido até 05/07/2017 (30 dias após completar 16 anos), a autora teria direito à retroação, a fim de garantir sua concessão desde o aprisionamento, o que não ocorreu, como exemplificado pelos julgados abaixo citados:<br> .. <br>Nesse passo, completados os 16 anos de idade em 05/06/2017, o prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 foi extrapolado, de forma que o benefício somente poderia ser devido a partir da DER, em 28/06/2022, conforme o inciso II do mesmo dispositivo, acima transcrito.<br>Ocorre que na data da DER, em 28/06/2022, a parte autora já havia completado 21 anos, de modo que não mais possuía a qualidade de dependente, cessando seu direito ao benefício, nos termos do art. 16, I c/c art. 77, § 2ª, II, da Lei 8.213/91.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Diante disso, não sendo mais possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão na DER, e impossibilitada a retroação à data da prisão, o pedido deve ser julgado improcedente.<br>Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais requisitos para eventual concessão do benefício.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (..)"<br>Pois bem. No caso concreto, a prisão do segurado instituidor se deu em 23-06-2011, sendo aplicável quanto ao termo inicial do benefício postulado o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, segundo a qual, requerido o benefício após 30 dias do advento da prisão, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento.<br>Portanto, em relação aos dependentes incapazes à época do aprisionamento, tem-se que, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias para que o benefício seja devido desde o encarceramento, após o que deverá ser auferido tão somente a contar da DER.<br>A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>Na espécie, tendo a parte autora completado 16 anos em 05-06-2017 (evento 1, CERTNASC3), o requerimento administrativo deveria ter sido formulado até o dia 05-07-2017 para que o termo inicial do auxílio-reclusão pudesse ser fixado na data da prisão.<br>Contudo, o benefício foi requerido perante a Autarquia no dia 28-06-2022, data essa que seria o marco inicial para fins de concessão do amparo, na forma do art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, uma vez que o referido prazo de 30 dias foi extrapolado.<br>Na DER (28-06-2022), a parte autora já contava 21 anos de idade, não mais ostentando a condição de dependente do segurado instituidor, nos termos do art. 16, I c/c art. 77, § 2ª, II, da Lei 8.213/91, resultando inviável a concessão do auxílio-reclusão pleiteado.<br>Em síntese, tendo sido formulado tardiamente o requerimento do benefício postulado nestes autos, é dizer, após o implemento da idade limite para pagamento do benefício ao filho não-inválido (21 anos), resta afastada a possibilidade de concessão do amparo, sendo a negativa de provimento à apelação medida impositiva.<br> Grifos acrescidos <br>O caso controvertido cinge-se a pedido de concessão de auxílio-reclusão à beneficiária de segurado recluso em 23/6/2011, cujo requerimento administrativo se deu em 28/6/2022, quando esta já tinha 21 anos de idade, uma vez que nasceu em 5/6/2001 (e-STJ fls. 219/259).<br>O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, cujo teor, ao tempo do fato gerador do benefício (reclusão do segurado), era o seguinte:<br>Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.<br>Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.<br> Grifos acrescidos <br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da requerente por concluir que, ao tempo do requerimento do benefício, a parte autora não detinha mais a condição de dependente do segurado, por ter atingido a maioridade (e-STJ fl. 247).<br>Dessa forma, merece ser mantido o acórdão recorrido porquanto decidiu em sintonia com a orientação da Primeira Turma desta Corte, como se lê do julgado infra:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO.<br>1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.<br>2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Agravo interno desprovido. (REsp 019045/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)<br>Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA