DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa é a seguinte (fls. 491/492):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.<br>1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais.<br>2. O entendimento quanto à inclusão da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nestas situações encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes em razão dos posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do R Esp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos (temas 504 e 505).<br>3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e (Tema 962 -correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.<br>4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de acréscimo patrimonial.<br>5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores . atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário<br>6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos.<br>7. Ação ajuizada até 17.9.2021. Hipótese que não se amolda à modulação determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187.<br>8. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais.<br>9. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à . tributação pelo IRPJ e pela CSLL<br>10. Pacífico o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários (e no levantamento de depósitos judiciais) devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>11. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais.<br>12. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>12. A alteração de entendimento veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral é específica não apenas com relação à hipótese de repetição de indébito e às bases de cálculo (IRPJ e CSLL), mas também quanto ao índice aplicado a título de correção monetária e juros de mora (taxa Selic), de modo que a pretensão ampliativa do contribuinte não comporta acolhimento.<br>13. A impetrante faz jus apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial). Manutenção da tributação pelo IRPJ e CSLL quando da devolução de depósitos judiciais, bem como pelo PIS e COFINS em ambas as situações (repetição de indébitos e devolução de depósitos judiciais).<br>14. Apelação do contribuinte improvida. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 558/560).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque houve omissão, no acórdão recorrido, quanto: (i) ao afastamento da tributação em relação aos demais índices de atualização monetária e juros de mora; (ii) ao não afastamento da aplicação do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos depósitos judiciais; e (iii) aos demais índices de atualização monetária e juros, que deveriam ser excluídos da tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Alega, ainda, a impossibilidade de tributação do IRPJ e da CSLL sobre correção monetária e juros moratórios vinculados ao levantamento de depósitos judiciais, além dos demais índices de atualização monetária e dos juros de mora.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 632/661).<br>Na decisão de fls. 788/792, a Vice Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Tema 1.237 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial de fls. 794/800.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Relativamente à aduzida omissão no acórdão recorrido quanto ao Tema 962 do STF e à suposta ofensa aos arts. 153, III, e 195, I, b e c, da Constituição Federal, destaco que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional, como na hipótese dos autos em que se defende inobservância, pelo Tribunal a quo, da regra inserta no art. 150, IV, da CF. Precedentes: AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2016; AgInt no REsp 1633629/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1668101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls 498/505):<br>(i) afastamento da tributação em relação aos demais índices de atualização monetária e juros de mora, (ii) quanto aos demais índices de atualização monetária e juros, deveriam ser excluídos da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fls 549/557):<br>Consignou-se também no acórdão que a alteração de entendimento veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral é específica não apenas com relação à hipótese de repetição de indébito e às bases de cálculo (IRPJ e CSLL), mas também quanto ao índice aplicado a título de correção monetária e juros de mora (taxa Selic), de modo que a pretensão ampliativa do contribuinte não comporta acolhimento. Ou seja, por representar alteração de jurisprudência pacificada, a decisão proferida pelo STF no Tema 962 da repercussão geral não pode ser aplicada de forma extensiva aos demais índices de correção monetária e juros de mora, os quais permanecem sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL.<br> .. <br>Conforme salientado na decisão impugnada, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal também esclareceu que o entendimento firmado no Tema 962 da repercussão geral aplica-se apenas nas hipóteses em que há o acréscimo da taxa Selic na repetição de indébito e tributário, desbordando do tema a definição acerca da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.<br>Diante da compreensão manifestada pelo STF, o acórdão combatido salientou que deve ser seguida a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br> .. <br>Vale observar, nesse ponto, que a decisão proferida pelo STJ no Tema 504 dos recursos repetitivos por certo não se aplica apenas aos juros, mas também à correção monetária, ambos compreendidos na taxa Selic.<br>Os demais índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, também são citados pela Corte Regional, que esclarece o motivo pelo qual não podem obter a interpretação desejada pela embargante. Não há, portanto, omissão relacionada a esses pontos.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Sobre a questão remanescente, qual seja, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre outros índices de juros de mora e correção monetária incidentes nas repetições de indébito, fica mantida a não admissão do recurso especial, pois, embora a parte recorrente tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 1.063.187 e na tese fixada para o Tema 962/STF (fls. 483/489):<br>O entendimento quanto à inclusão da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nestas situações encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo em vista que, nos autos do R Esp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara os seguintes posicionamentos:<br> .. <br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e (Tema 962 -correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.<br>No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de acréscimo patrimonial.<br>Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário<br> .. <br>Com efeito, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br> .. <br>Cumpre ressaltar também que a alteração de entendimento veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral é específica não apenas com relação à hipótese de repetição de indébito e às bases de cálculo (IRPJ e CSLL), mas também quanto ao índice aplicado a título de correção monetária e juros de mora (taxa Selic), de modo que a pretensão ampliativa do contribuinte não comporta acolhimento.<br>Em síntese, o contribuinte faz jus apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA