ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para dar provimento ao agravo interno, conhecendo e provendo os embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial interposto por RED BULL BMBH e RED BULL DO BRASIL LTDA, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Daniela Teixeira.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas.<br>2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>FUNCIONAL DRINKS INTELIGÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA. e ULTRAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 2.160-2.163, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática.<br>Em suas razões, as agravantes, após historiarem os fatos e atos processuais, inclusive da causa originária (ação de nulidade de marca), sustentam que há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois: "(i) em ambas as demandas as marcas analisadas são compostas por dois termos, sendo que o termo coincidente é desgastado e o termo não coincidente confere suficiente distintividade às marcas conflitantes, de modo a possibilitar a sua coexistência; e (ii) o caso paradigma em nada o difere da presente situação, visto que o assunto central de ambas as ações é o registro das marcas, sendo apenas e tão somente tangenciado o ponto do trade dress" (fls. 2.169-2.170).<br>Alegam que os acórdãos embargado e paradigma analisam a "possibilidade de convivência entre sinais marcários compostos por elementos evocativos"; o conflito envolvendo marcas reconhecidas no mercado (Red Bull e Bombril) e outras de menor renome; a similitude da estrutura das marcas analisadas, já que ambas são "compostas por palavras e sílabas distintivas em seu conjunto, mas formadas por sufixos evocativos (BULL e BRIL)" (fl. 2.170).<br>Argumentam que, nos casos em confronto, há simples referência aos elementos que compõem o trade dress do produto, cuja referência foi feita de forma secundária, por não ser o ponto nodal da controvérsia, mas apenas fonte argumentativa para "arguir a inexistência de confusão do consumidor" (fl. 2.170).<br>Discorrem acerca do caráter evocativo das marcas, sustentando a existência de similitude fática entre os casos confrontadas e divergência entre o entendimento da Terceira e o da Quarta Turma do STJ, manifestados, respectivamente, nos acórdãos recorrido e paradigma.<br>Reiteram que ambos os acórdãos analisaram, de forma subsidiária, o trade dress dos produtos em questão, sendo a diferença entre eles a razão pela qual o acórdão paradigma afastou a aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Proteção Industrial, concluindo pela inexistência de possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas, com possibilidade de convivência no mercado sem risco de diluição ou de violação do art. 130, III, do mesmo diploma legal. Já o acórdão recorrido, embora reconhecendo a diferença entre as embalagens e os elementos gráficos adotados nos produtos das marcas Red Bull e Power Bull, concluiu pela possibilidade de associação indevida e do risco de diluição da marca.<br>Argumentam que não é necessária a perfeita identidade entre os fatos e os conteúdos abordados nos acórdãos embargado e paradigma para o cabimento dos embargos de divergência, sendo suficiente a existência de similitude entre os elementos centrais debatidos e a divergência entre as conclusões jurídicas adotadas.<br>Requerem o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão agravada, seja integralmente acolhidos es embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento contido no paradigma indicado, reconhecendo-se a possibilidade de convivência entre as marcas "Power Bull" e "Red Bull".<br>Impugnação da parte agravada às fls. 2.182-2.190, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas.<br>2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, observa-se que, além das distinções entre os acórdãos embargado e paradigma na decisão de fls. 2.160-2.163, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, também se verifica a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, pelas razões adiante expostas.<br>A principal razão pela qual a Terceira Turma do STJ, ao analisar a controvérsia relacionada às marcas Red Bull e Power Bull, reconheceu a impossibilidade de convivência de ambas no mercado nacional foi a possibilidade de confusão no público consumidor, em decorrência da possibilidade de associação indevida pelo consumidor que não se origine, necessariamente, da identidade ou similitude do código marcário (o chamado dress code), mas de outras razões, entre elas a plausibilidade, tal como destacado no voto vencido e na contestação apresentada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), de que o produto POWER BULL fosse entendido apenas como um energético da linha de produtos da RED BULL.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 2.030-2.031):<br>Entretanto, de fato, mesmo que inexista a possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome), a legislação em tela proíbe, ainda, a reprodução parcial ou total de marca que possa causar associação indevida com marca alheia.<br>No caso concreto, é incontroverso que as empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar que pode vir a utilizar os mesmos locais de venda, e visam o mesmo público. Também ficou comprovada a proximidade entre as marcas pela reprodução do termo buli que se diferencia apenas pelo acréscimo dos vocábulos red e power reconhecidos pelo acórdão recorrido como termos de baixa distintividade.<br>Diante desse quadro, há risco de que a empresa das recorrentes, notoriamente mais antiga e conhecida, seja indevidamente associada ao produto das recorridas, embora não haja, como consignado pelo tribunal de origem, possibilidade de confusão por similitude visual das bebidas em questão.<br>A propósito, segue trecho do voto vencido nesse sentido:<br>" .. <br>Assim, sendo a marca das autoras muito mais antiga. conhecida e afamada, é patente a possibilidade de que a marca anulanda "POWER BULL" seja confundida ou associada à família de marcas da autora RED BULL GMBH, mormente quando o segmento comercial no qual se inserem as litigantes (bebidas energéticas), os pontos de venda dos produtos e o público consumidor ao qual se destinam são os mesmos" (fl. 1.648 e-STJ - grifou-se).<br>Válido transcrever, ainda, fragmento da sentença que, com fundamento nas conclusões do INPI. enfrentou a questão expondo que seria plausível que o produto Power Bull fosse entendido como um energético que faz parte da linha de produtos da marca Red Bull:<br> .. <br>No caso concreto. concordo com a tese Autoral no sentido de que os consumidores podem e devem encarar as marcas RED BULL e POWER BULL, como sendo de apenas uma empresa. o que contrariaria totalmente o intuito de proteção à marca mais antiga, no caso da Autora.<br> .. <br>Destarte, o próprio INPI, em sua contestação de fls. 258/278, entendeu que o registro concedido para a 2ª Ré toi equivocado e deve ser cancelado, inclusive concluindo que "o sinal "POWER" apresentaria um fraco poder distintivo da marca, possibilitando o entendimento que a marca "POWER BULL" seria uma extensão da linha de produtos da marca "RED BULL"" (fl. 1.472 e-STJ).<br>Assim, embora não esteja caracterizada a possibilidade de confusão pelas diferenças entre as embalagens e nomes, há risco de associação errônea em relação à origem dos produtos, motivo pelo qual resta violado o art. 124, XIX. da LPI.<br>Constata-se ainda que o acórdão paradigma não abordou a possiblidade de reconhecimento da associação indevida em decorrência da plausibilidade de o consumidor entender que o produto de igual finalidade (energético) da marca menos famosa integra a família de produtos da marca mais famosa. Essa peculiaridade, por si só, já afasta a alegada similitude fática e a existência de divergência entre as teses jurídicas confrontadas.<br>Por fim, vale consignar que o acórdão paradigma, ao contrário do embargado, entendeu que se tratava de marca evocativa, mas de baixo grau, o que autorizada a mitigação da regra de exclusividade do registro devido ao baixo grau de distintividade entre as marcas analisadas, resultando daí o ônus dos respectivos titulares de suportar a convivência com outras marcas semelhantes, com uma ressalva : " ..  desde que não se constate, por óbvio, a possibilidade de confusão no público consumidor" (fl. 2.130), que foi justamente a peculiaridade constatada no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, com esses acréscimos, n ego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Na correspondente sessão virtual de julgamento, destaquei o presente recurso, com remessa de seu julgamento para sessão presencial para um exame mais próximo da questão.<br>O v. acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma (relatoria do em. ministro Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), no julgamento de recurso especial interposto por RED BULL GMBH e RED BULL DO BRASIL LTDA (RED BULL) em face de FUNCIONAL DRINKS INTELIGÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA (POWER BULL), concluiu que o uso da marca "POWER BULL", pela recorrida, colide com o uso da marca "RED BULL", de registro mais antigo no Brasil, condenando a recorrida a se abster do uso daquela marca impugnada.<br>Proposto recurso de embargos de divergência pelas ora agravantes (POWER BULL), o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator à época, negou-lhe provimento, porquanto, em sua análise, os acórdãos contrastados não guardam a necessária similitude entre si.<br>Fez constar em seu voto, no que interessa ao presente, que:<br>"No caso, observa-se que o acórdão embargado parte do suposto que o registro simultâneo das marcas implicaria risco de associação indevida de uma por outra por parte do consumidor, verbis:<br>"Entretanto, de fato, mesmo que inexista a possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome), a legislação em tela proíbe, ainda, a reprodução parcial ou total de marca que possa causar associação indevida com marca alheia. No caso concreto, é incontroverso que as empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar que pode vir a utilizar os mesmos locais de venda, e visam o mesmo público. Também ficou comprovada a proximidade entre as marcas pela reprodução do termo bull que se diferencia apenas pelo acréscimo dos vocábulos red e power reconhecidos pelo acórdão recorrido como termos de baixa distintividade. Diante desse quadro, há risco de que a empresa das recorrentes, notoriamente mais antiga e conhecida, seja indevidamente associada ao produto das recorridas, embora não haja, como consignado pelo tribunal de origem, possibilidade de confusão por similitude visual das bebidas em questão." (fl. 2030)<br>O acórdão paradigma, por sua vez, conclui, a partir do exame de elementos muito singulares das marcas em disputa, confrontando-as a partir do "trade dress", que o registro simultâneo de ambas não acarretaria risco de associação pelo mercado consumidor. A propósito, confira-se a seguinte passagem, verbis:<br>Assim, confrontando-se o trade dress adjunto às marcas "BRIL" (evocativa) e "TECBRIL", não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo. Com efeito, procedendo-se à rápida busca de fotografias dos produtos das citadas marcas na rede mundial de computadores, verifica-se a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que a TECBRIL utiliza como elemento marcário preponderante a expressão "TEC", nomeando os mais variados produtos para veículos automotores como "TEC BRILHO", "TEC COOL", "TEC MOTOR", "TEC PRO", "TEC TINTA" e "TEC FRESH". Destarte, penso que a convivência entre as marcas é mesmo possível, não havendo justificativa patente para a incidência da teoria da diluição das marcas no caso em apreço."  g. n.  (fl. 2124)<br>Como se vê, enquanto o acórdão embargado pressupõe risco de associação indevida dos consumidores entre as marcas, o acórdão paradigma parte de suposto fático diametralmente oposto, para concluir pela viabilidade de registro simultâneo das marcas.<br>Trata-se de distinção fática relevante para a solução jurídica alcançada em cada um dos julgados, obstando em razão disso o conhecimento dos presentes embargos de divergência" (nas fls.2.161/2.162).<br>Foi interposto, então, o presente agravo interno, por POWER BULL, que ora se analisa.<br>Todavia, pedindo máximas vênias aos entendimentos contrários, divirjo da solução até aqui adotada, primeiramente porquanto presente a similitude necessária entre os acórdãos confrontados. Veja-se:<br>- No aresto embargado, entendeu-se que: embora não houvesse possibilidade de confusão entre os chamados conjuntos marcários (trade dress) dos produtos comparados, a confusão poderia advir do uso em comum do termo BULL "que se diferencia apenas pelo acréscimo dos vocábulos red e power", conquanto reconhecidos pelo acórdão recorrido como termos de baixa distintividade, ou seja, reconheceu-se tratar-se o termo BULL de marca fraca, que realmente é. Porém, a solução foi proibir a convivência entre as marcas evocativas;<br>- Por sua vez, no acórdão paradigma, confrontando-se o trade dress adjunto às marcas evocativas (fracas), comparadas em razão do uso em comum do termo "BRIL", e igualmente constatando-se "a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis", chegou-se a solução inversa. Concluiu-se "que a convivência entre as marcas é mesmo possível, não havendo justificativa patente para a incidência da teoria da diluição das marcas".<br>Portanto, são evidentes a similitude entre as situações analisadas e a divergência de soluções adotadas.<br>Examine-se, agora, o mérito do recurso.<br>Com efeito, no caso do acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de convivência entre as marcas fracas, sob o entendimento de que o termo BULL (correspondente, em português, a TOURO), presente em RED BULL (em português, touro vermelho) e em POWER BULL (em português, força do touro), trata-se de termo meramente evocativo. No aresto paradigma, concluiu-se pela possibilidade de convivência, considerando-se ser o termo BRIL, presente nas marcas fracas BOM BRIL e TEC BRIL, meramente evocativo, constituindo marcas fracas.<br>E para chegarem às suas divergentes conclusões, ambos os julgados valeram-se de outro elemento fundamental de convicção, qual seja a análise do conjunto denominado "trade dress", adotando, quanto ao ponto, a mesma compreensão de que "inexist(e) a possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome)".<br>Cuida-se de controvérsia envolvendo suposta colisão marcária entre as marcas evocativas "POWER BULL" e "RED BULL", ambas utilizadas no segmento de bebidas energéticas.<br>Afasto a alegação de infração marcária.<br>Em primeiro lugar, observe-se que o termo "BULL" (touro, em inglês) encontra-se amplamente diluído em diversos setores da vida social, especialmente no mercado de bebidas energéticas, explorado por ambas as partes. Trata-se de vocábulo evocativo, associado a atributos como força, resistência e vitalidade  elementos comumente utilizados nas estratégias de marketing desse segmento.<br>A evocação do touro como símbolo de potência remonta à própria história do desenvolvimento humano, desde a revolução agrícola, sendo o bovino figura central em diversas culturas. Por essa razão, o termo "BULL" não possui distintividade suficiente para ensejar proteção marcária robusta, configurando-se, portanto, como marca fraca, de baixa capacidade distintiva.<br>Em segundo lugar, é relevante destacar que o principal componente das bebidas energéticas é a mesma substância química denominada taurina (ácido 2-aminoetanossulfônico), substância de efeito estimulante cuja síntese foi processada pela primeira vez em 1827 pelos químicos alemães Friedrich Tiedemann e Leopold Gmelin, a partir de tecidos extraídos da bílis de um bovino.<br>Daí vem seu nome Taurina, derivação do latim Taurus, termo adaptado para a língua inglesa como BULL.<br>Assim, vocábulos como Taurus, Touro, Bull e Boi são sinônimos culturais e linguísticos amplamente utilizados por diversas civilizações que mantêm relação histórica com o bovino.<br>Dessa forma, a utilização do termo "BULL" por diferentes agentes econômicos, especialmente no mercado de bebidas energéticas, não configura, por si só, infração marcária, tampouco induz o consumidor médio a erro ou confusão quanto à origem empresarial do produto, máxime quando inexiste "a possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome)", como foi reconhecido no v. acórdão embargado.<br>Por todo o exposto, com a devida vênia, conheço e dou provimento aos embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial interposto por RED BULL GMBH e RED BULL DO BRASIL LTDA.<br>É como vo to.