DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOÃO BATISTA PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 221):<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Município de Garça. Tratador de animais. Sentença de procedência. Insurgência da autarquia demandada. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria especial. Pagamento de valores retroativos à data do requerimento administrativo. Vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Inteligência do art. 37, § 10, da CF. Direito à paridade e a proventos integrais. Ingresso na carreira em data anterior à EC 20/1998 e observância dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005. Precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica violação ao Tema 709 do STF, sob o argumento de que " esse tema  demonstra  o  posicionamento do STF no tocante a possibilidade de percepção de beneficio de aposentadoria especial em hipóteses que o segurado permanece no serviço insalubre, portanto, possui relevância e repercussão, bem como  ..  violação aos  arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991, usado como paradigma a ausência de Lei Municipal ao tempo" (fl. 250).<br>A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 265/267).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão que lhe havia sido apresentada nestes termos (fls. 223/228):<br>Colhe-se dos autos que o autor foi admitido pelo Município de Garça em 1º/8/1991 como "Braçal", passando para a função de Calceteiro e, por fim, Tratador de Animais no Bosque Municipal.<br>Na data de 6/12/2019 o apelado requereu sua aposentadoria especial, que foi recusada pela Administração Municipal, pois apesar do pagamento de adicional de insalubridade, não foi reconhecido o caráter especial do trabalho desenvolvido.<br>Diante da recusa administrativa, a ação foi proposta com o fito de compelir o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com proventos em paridade e integralidade, além do pagamento dos valores em atraso não recebidos desde que realizado o pedido perante a Administração Municipal.<br>Em sentença proferida às fls. 156/162, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria especial do autor desde a data do requerimento administrativo.<br>Irresignado, busca o réu a reforme na sentença para rechaçar a determinação de pagamentos retroativos, sob o argumento de que tal circunstância implicaria bis in idem, e o pagamento de aposentadoria especial com integralidade e paridade.<br>Pois bem.<br>Concernente ao período pretérito (proventos de aposentadoria especial), retroativo à concessão administrativa, assiste razão ao apelante.<br>Em conformidade com o art. 37, § 10, da CF, "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública", ressalvadas as situações expressamente discriminadas no dispositivo.<br>E no caso dos autos, não há controvérsia de que o apelado percebeu seus vencimentos regulares durante o período a que pretende perceber a aposentadoria retroativa.<br>A cumulação almejada, portanto, diante do preceito constitucional citado, não comporta acolhimento.<br> .. <br>No que tange à integralidade e paridade dos proventos com os vencimentos dos servidores em atividade, a Emenda Constitucional nº 47/05 dispõe, em seu artigo 3º, que:<br> .. <br>Em conformidade com esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 590.260-9/SP, assentou que "aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC nº 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime" (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24/6/2009).<br> .. <br>No caso aqui examinado, e seguindo a mesma linha de entendimento, comprovado que o autor ingressou no serviço público em 1º/8/1991, ou seja, antes de 16/12/1998 e, portanto, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, tem também garantido o disposto em cláusula constitucional de integralidade e paridade remuneratória, havendo, inclusive, cumprido todas as exigências para obter a aposentadoria especial.<br> .. <br>Em suma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com garantia de paridade e integralidade remuneratória.<br>Assim, caso de reformar parcialmente a sentença apenas para excluir o pagamento dos valores de aposentadoria retroativos à data do requerimento administrativo, mantida no mais, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, CPC).<br>Em arremate, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria, pois para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão constitucional ou federal controvertida.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo resolveu o litígio com fundamento nos arts. 37, § 10, da Constituição Federal e 3º da Emenda Constitucional 47/2005.<br>Embora a parte recorrente tenha apontado nas razões de seu recurso a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acór dão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA