DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GRANJA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. DEMANDANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ANULAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Cediço que, fulcrado no princípio da autotutela, a Administração Pública pode de ofício anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, consistindo em verdadeiro poder-dever, portanto, inexiste faculdade, consoante dispõe a súmula nº 473 do STF;<br>2. In casu, a meu sentir e ver, resta patente a demonstração, pelo impetrante, do direito pré-constituído, verificado pelas provas documentais do ato ilegal cometido pela autoridade coatora carreadas nos autos. Ele comprovou a ilicitude na conduta da Administração Pública ao homologar o concurso, convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital para apresentação da documentação e, empós, anular o certame sem garantir o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual se afigura forçoso reformar a sentença. O candidato tinha direito subjetivo à nomeação;<br>3. Nesse trilhar, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o promovente/apelante comprovou que foi convocado para apresentar a documentação e, em seguida, ser investido no cargo público para o qual prestou exame. Inclusive, logrou aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, tendo sido aprovado em 1º lugar, como também resta evidenciada nos fólios prova da homologação do citado concurso público, motivo pelo qual o ato administrativo unilateral do município de Granja anulando o certame necessitaria da observância do prévio contraditório e ampla defesa;<br>4. Apelação Cível conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/384).<br>A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ater ocorrido violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que deve ser reconhecida a plena legalidade da conduta da administração que, fazendo uso do poder de autotutela, anulou o Concurso Público realizado, regido pelo Edital 001/2021, de 14 de maio de 2021.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 515).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 516/520).<br>É o relatório.<br>A questão controvertida diz respeito à legalidade da anulação do concurso público regido pelo Edital 001/2021 por meio do Decreto municipal 3/2022 sem a prévia instauração de processo administrativo para resguardar o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados no certame.<br>A sentença denegou a segurança (fls. 162/165), a qual foi reformada pelo Tribunal de origem para conceder a ordem (fls. 257/271).<br>Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A propósito, o STJ possui o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016" (AREsp 2.778.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da anulação do concurso público sem a prévia instauração de processo administrativo em atenção ao contraditório e à ampla defesa (fls. 269/270):<br>Conclui-se, destarte, que a anulação de concurso público posterior a homologação ou também depois da investidura do candidato aprovado, faz-se primordial a prévia instauração de processo administrativo, objetivando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do primado do devido processo legal, constitucionalmente consagrados, art. 5º, LV, da CF/88.<br>Dessa forma, repita-se à saciedade, se porventura o ato unilateral do Poder Público de invalidação do concurso público ocorra após a homologação ou à investidura do candidato, situações nas quais se vislumbra uma relação jurídica de fato, com efeitos concretos no patrimônio do administrado, pois já há direito subjetivo à nomeação, e não mais apenas mera expectativa, faz-se necessária a observância do prévio contraditório e ampla defesa.<br>Nesse trilhar, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o impetrante/apelante comprovou que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital (fls. 56, 96) no cargo público para o qual prestou exame; que houve a homologação do certame (fls. 104/105) e convocação para apresentação da documentação (fls. 106/114). Portanto, a invalidação do certame por meio do Decreto Municipal n.º 03/2022 (fls. 115/116) necessita da instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido garantidos esses direitos, torna-se eivado de ilegalidade tal ato. Portanto, o referido decreto municipal que invalidou o concurso público se encontra em desarmonia com a jurisprudência do STJ e com o princípio da legalidade, existindo mácula em sua edição e materialização a ensejar sua anulação pelo Judiciário.<br>Desta feita, impende reformar a sentença para declarar nulo o Decreto Municipal n.º 03/2022, de 24 de janeiro de 2022, o qual anulou o concurso público e conceder a segurança do presente mandado para determinar que o impetrado Município de Granja dê cumprimento imediato ao Edital de Convocação n.º 01/2021, de 28 de dezembro de 2021 e proceda com a nomeação e investidura/posse do apelante no cargo público para o qual foi aprovado e convocado, qual seja, Professor de Ensino Fundamental II Matemática (Zona Rural).<br>O Tribunal de origem assim concluiu: "portanto, a invalidação do certame por meio do Decreto Municipal n.º 03/2022 (fls. 115/116) necessita da instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido garantidos esses direitos, torna-se eivado de ilegalidade tal ato. Portanto, o referido decreto municipal que invalidou o concurso público se encontra em desarmonia com a jurisprudência do STJ e com o princípio da legalidade, existindo mácula em sua edição e materialização a ensejar sua anulação pelo Judiciário" (fl. 269). Essa conclusão é consonante com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Isso porque esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp 1.432.069/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014).<br>Com efeito, "a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. "Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas" (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Cito, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. POSTERIOR ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. "Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas" (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Na presente hipótese, a anulação do concurso público regido pelo Edital 001/2021 é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final, devendo ser precedida de processo administrativo, a fim de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados que tiveram sua esfera jurídica atingida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.592/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.<br>1. Na origem, a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda a imediata nomeação da parte impetrante aprovada dentro do número de vagas.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. "Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas" (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.<br>I - Inicialmente, é preciso salientar que o ato unilateral de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Desta feita, para que o concurso público que conta com sua devida homologação seja passível de anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão. Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.161.089/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA