DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.955):<br>ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. REMOÇÃO DE MEMBROS DE COMUNIDADE INDÍGENA QUE OCUPAM A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. RESPONSABILIDADE. MORA DO PODER PÚBLICO.<br>1. Diante da inadequação do local onde os indígenas estão acampados (faixa de domínio de rodovia estadual), impõe-se a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para a cessão de área própria, com vistas à realocação da Comunidade, assegurando-se-lhes a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna.<br>2. Conquanto a Constituição Federal (artigo 231) não respalde o regime de tutela outrora vigente, concedeu proteção especial aos povos indígenas, a ser implementada pelo órgão federal, independentemente do reconhecimento de capacidade civil aos índios.<br>3. A Fundação Nacional do Índio e a União são os responsáveis pela implantação da política demarcatória das terras indígenas, a teor do que dispõem a Lei n.º 6.001/1973 e o Decreto n.º 1.775/1996.<br>4. Não há se falar em afronta à separação de Poderes ou ingerência indevida do Judiciário, que se limitou a reconhecer a omissão estatal no cumprimento de dever constitucional (controle de legalidade), com base no princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ainda que se argumente que o prazo estipulado no artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não é peremptório e o trabalho de demarcação é complexo, a demora de mais de uma década é injustificada, porque, se, por um lado, as instituições públicas sofrem com a sobrecarga de trabalho e a insuficiência de mão-de-obra e recursos financeiros; de outro, não está autorizada a inércia do Poder Público, sob o manto do interesse público (ou da reserva do possível), notadamente nos casos em que compromete, significativamente, o exercício de direitos constitucionalmente assegurados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC; 2º, caput e §§ 1º a 10, do Decreto n. 1.775/1996; 1º, I, da Lei n. 5.371/1967; 2º, I e II, "a", "b" e "c", do Decreto n. 9.010/2017, bem como dos arts. 24, § 2º e 28, § 2º, da Lei n. 6.001/1973.<br>Sustentou, preliminarmente, a existência de contradição e de omissão no acórdão recorrido, que apreciou conjuntamente as Apelações Cíveis n. 5019589-31.2016.4.04.7000/PR e n. 5017312-47.2013.4.04.7000/PR, relativas aos Processos de n. 5017312-47.2013.4.04.7000 (ação de procedimento comum) e 5019589-31.2016.4.04.7000 (ação civil pública - ACP).<br>Afirmou que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de flexibilização do prazo fixado na sentença (285 dias) para a conclusão do procedimento de identificação, de delimitação e de demarcação das terras reivindicadas pela etnia Kaigang, mas, na parte dispositiva do acórdão, desproveu integralmente o recurso, incorrendo em manifesta contradição. Alegou, ainda, omissão do julgado quanto ao pedido sucessivo de dilação do referido prazo e acerca dos dispositivos de lei apontados como violados.<br>No mérito, alegou que a fixação de prazo rígido pelo Poder Judiciário, para a conclusão de procedimento de identificação, de delimitação e de demarcação de terras indígenas afronta os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da discricionariedade administrativa, considerando, ainda, o caráter complexo e multidisciplinar do processo previsto no Decreto n. 1.775/1996.<br>Defendeu, também, a impossibilidade de impor, à FUNAI, a obrigação de realizar a remoção forçada de indígenas da faixa de domínio da rodovia estadual PR-158, por contrariar sua missão institucional e os direitos indígenas, aduzindo, ainda, que a prestação de serviços públicos de água, de energia, de saúde e de educação não se insere nas suas atribuições legais, competindo a outros entes federativos.<br>Asseverou, por fim, que Constituição Federal reconhece a capacidade civil plena dos indígenas, cabendo, à FUNAI, proteção e promoção de seus direitos, não a tutela ou o exercício de coerção para cumprimento de atos contrários à vontade das comunidades (ex vi dos arts. 231 e 232 Constituição Federal e 8º da Convenção OIT n. 169), acentuando que eventuais medidas de polícia, se necessárias, devem observar o Estatuto do Índio, meios suasórios.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2086/2099 (Ministério Público Federal) e fls. 2.115/2.120 (Comunidade Indígena dos Kaingang, representada pela Defensoria Pública da União).<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à possibilidade de fixação de prazo para cumprimento de obrigações em hipóteses de omissão estatal (e-STJ fls. 2.135/2.141). Diante disso, interpôs o presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 2.199/2.205.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a renovação do julgamento pelo Tribunal de origem, ante ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.252/2.257).<br>Passo a decidir.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da ora agravante se enquadra na hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem deixou de emitir juízo de valor sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam:<br>a) o pedido sucessivo de dilação do prazo de 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias fixado na sentença para a conclusão do procedimento de identificação, de delimitação e de demarcação das terras reivindicadas pela etnia Kaingang.<br>b) a contradição apontada no acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido a possibilidade de flexibilização do referido prazo, desproveu integralmente o recurso de apelação, sem enfrentar as razões recursais que sustentavam a necessidade de sua ampliação.<br>c) a impossibilidade de a FUNAI promover a remoção de membros de comunidade indíge na por ausência de competência e de poder de polícia, sendo a sua atribuição institucional a proteção e a promoção dos direitos indígenas, e não a execução de atos coercitivos ou de segurança pública, que cabem aos órgãos próprios do Estado.<br>b) necessidade de observância da Lei n. 6.001/1973 e dos princípios da persuasão e da autodeterminação dos povos indígenas, de modo que eventuais medidas coercitivas devem priorizar meios suasórios, evitando a utilização de força estatal direta.<br>c) a delimitação da competência da FUNAI quanto à prestação de serviços públicos essenciais, como abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, saúde e educação, os quais, conforme a legislação vigente, se inserem nas atribuições dos entes federativos competentes (União, Estados e Municípios), e não da Fundação.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação das referidas teses, na medida em que o recurso especial somente pode ser conhecido se houver o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, sendo igualmente inviável quando sua pretensão demandar o reexame de fatos e de provas, em razão dos óbices contidos, respectivamente, nas Súmulas 211 e 7 do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 1.966):<br>1. A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI opõe, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, embargos de declaração em face do acórdão do ev. 16.<br>2. Em sua apelação (ev. 335), a FUNAI sustentou que o comando judicial posto na sentença impondo a obrigação à autarquia de remoção forçada dos indígenas da faixa de domínio da Rodovia Estadual PR-158 implicava grave violação tanto aos direitos indígenas quanto às atribuições da FUNAI.<br>3. Nesse sentido, levou à apreciação desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em uma série de fundamentos, a situação que a sentença ".. ao impor à FUNAI a obrigação de remoção forçada dos indígenas da faixa de domínio da Rodovia Estadual PR-158, violou o art. 231, caput e §§, da CF/88, bem como a legislação infraconstitucional de regência, como, entre outros: i) o art. 1º, I, da Lei 5.371/19673 ; ii) o art. 2º, I e II, "a" , "b" e "c" do Decreto 9.010/20174 ; e, iii) os arts. 24, § 2.º, e 28, § 2.º, da Lei n.º 6.001/1973. "<br>4. É certo que o acórdão embargado considerou que essa tese não tinha fundamento 1 . Todavia, o acórdão ora embargado não enfrentou as repectivas quesõtes postas em apelação à luz dos dispositivos legais (legislação infraconstitucional) apontados no recurso: (i) o art. 1º, I, da Lei 5.371/19673 ; ii) o art. 2º, I e II, "a" , "b" e "c" do Decreto 9.010/20174 ; e, iii) os arts. 24, § 2.º, e 28, § 2.º, da Lei n.º 6.001/1973.<br>5. Daí a omissão que ora se aponta.<br>6. A FUNAI esclarece que, respeitosamente, opõe os presentes embargos de declaração exclusivamente com olhos postos na futura interposição de recurso especial, por isso pede seja sanada a omissão indicada, a fim de que as questões postas no apelo da FUNAI, relativas à remoção forçada dos indígenas pela autarquia, seja enfrentada por acórdão complementar em toda a sua extensão e, por conseguinte, seja satisfeito o requisito do prequestionamento necessário à abertura da instância especial.<br>7. Isso posto, a FUNAI requer seja sanada a omissão ora apontada, com acolhimento dos presentes embargos de declaração, de sorte que reste satisfeito o requisito do prequestionamento das matérias disciplinadas pelos seguintes dispositivos legais: (i) o art. 1º, I, da Lei 5.371/19673 ; ii) o art. 2º, I e II, "a" , "b" e "c" do Decreto 9.010/20174 ; e, iii) os arts. 24, § 2.º, e 28, § 2.º, da Lei n.º 6.001/1973.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os declaratórios opostos pela ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA