DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 274 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes.<br>A defesa alega que a condenação se apoia em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem descrição prévia do suspeito, sem formação de grupo com pessoas semelhantes e sem participação da defesa.<br>Afirma que não houve apreensão de bens, prisão em flagrante, prova técnica ou testemunhal independente que vincule o paciente aos fatos, restando apenas a identificação viciada e sua confirmação em Juízo, o que não sana o vício originário, pois a memória das vítimas teria sido influenciada pelo procedimento irregular.<br>Defende que o acórdão de origem valorizou suposto histórico do acusado e modus operandi para reforçar a autoria, em afronta ao art. 5º, LVII e XLV, da CF.<br>Pondera que a decisão teria subvertido o devido processo legal, ao admitir prova obtida sem observância da forma legal, e invertido a presunção de inocência, ao exigir do paciente demonstração de não comparecimento ao local do crime.<br>Entende que, ausente prova independente e suficiente, incide o art. 386, VII, do CPP, impondo absolvição, não sendo possível condenar com base em possibilidade ou dúvida.<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação da condenação e a realização de novo julgamento sem utilização das provas reputadas ilícitas.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 708-712, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 674-685):<br>Conforme relatado, o pleito revisional está alicerçado na alegação de que a condenação de WELLINGTON OSVALDO DE SOUZA PILOTO DA SILVA é contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Logo, a presente revisão criminal comporta conhecimento. No que se refere ao mérito, é possível constatar que a presente ação autônoma foi proposta com o claro propósito de rediscutir matérias que já foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário por ocasião da sentença e do julgamento da apelação criminal. Inclusive, observa-se que as razões de apelo são praticamente idênticas à inicial da revisão criminal.<br>A respeito do conteúdo probatório, assim constou na sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito Adeilson Luz de Oliveira, da Vara Criminal da Comarca de Guaíra:<br> .. <br>Apesar da negativa dos acusados, a prova produzida não deixa dúvida de que eles praticaram o delito de roubo narrado na peça acusatória, subtraindo o bem móvel das vítimas, isso mediante o uso de arma de fogo (não apreendida).<br>Inicialmente, os acusados foram reconhecidos por ambas as vítimas, consoante auto de reconhecimento fotográfico acostado no mov. 1.2 dos autos nº 2306-85.2022.8.16.0086.<br>Segundo o referido auto, foram mostradas nove fotografias para as vítimas, as quais, na sequência, reconheceram a de número 3 e 4, correspondente ao acusado José Ricardo e Wellington Osvaldo, respectivamente.<br>Em juízo, as vítimas novamente reconheceram os acusados, por meio da exibição das fotografias (Cf. mov. 183.1, 15min30seg; mov. 183.2, 11min55seg).<br> .. <br>Oportuno registrar que o agente que usava touca balaclava não permaneceu todo o tempo encapuzado, pois a própria vítima relatou que ele retirou a touca, até porque referido vestuário foi deixado na residência das vítimas e, posteriormente, entregue à autoridade policial, conforme relatado no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e conforme auto de apreensão (mov. 46.2).<br>Ademias, como já dito acima, as vítimas foram uníssonas em afirmar, em juízo e extrajudicialmente, as características e fisionomia dos acusados que praticaram o roubo, de modo que nem havia necessidade de instaurar-se o procedimento na forma do art. 226 do CPP.<br>Em outras palavras, o próprio art. 226 do CPP prevê que se "houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa", de modo que somente há falar-se em reconhecimento pessoal, na forma do dispositivo legal supra, quando houver dúvida sobre quem seja o autor do delito.<br>Segundo precedente do STJ, "se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP (HC 721.963/SP, julgado em 19/04 /2022, informativo 733).<br>No caso concreto, as vítimas nunca tiveram dúvidas sobre a identidade dos acusados, tendo afirmado em sede policial que (mov. 1.3 e 1.4): "esse meliante tinha estatura de 1.70, magro, moreno claro. No momento do assalto, esse homem não estava usando nada para cobrir o rosto. Que a vítima se lembra claramente das características faciais desse assaltante. " e "só um assaltante estava usando uma bala clava. Que os outros fizeram o assalto de "cara limpa".<br>Assim, ao contrário do que sustentaram as Defesas, a condenação não está embasada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação ou no reconhecimento fotográfico, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, que convergem para os acusados. Assim, não prospera a defesa dos acusados ao afirmar que não há elementos suficientes para condenação, pois todas as provas produzidas apontam para a figura dos ora acusados".<br> .. <br>Pelo que se infere, tanto a prova acostada aos autos quanto os argumentos levantados pelo nobre causídico foram devidamente analisados pelo 1º e 2º grau de jurisdição, em que se concluiu pela condenação do requerente pela prática de roubo majorado.<br>Com efeito, nota-se que a discussão sobre a forma do reconhecimento fotográfico foi debatida em sede de apelação, momento em que os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, chegaram à conclusão de que o procedimento foi ratificado pelas vítimas na fase judicial, a afastar a tese defensiva. No mais, apontou-se que o relato das vítimas estaria em consonância com o das testemunhas.<br>Além disso, constou especificamente fundamentação contrária à alegação de que o requerente não estaria no local na data dos fatos, "pois o suposto álibi apresentado pelo Réu WELLINGTON alegou que o viu às 15h30 daquele dia em Umuarama, ao passo que os roubos ocorreram aproximadamente às 19h15 em Guaíra, cidade que fica a apenas 113 quilômetros de distância de Umuarama, com trajeto de duração aproximada de 1h30. Não se comprovou, portanto, que o Réu não poderia estar no local dos roubos".<br>Ressalte-se que não há prova nova sobre esse tema.<br>Desse modo, resta evidente o nítido intento de reapreciação do conjunto probatório com fundamento na análise subjetiva da defesa acerca das provas, revelando que a presente revisão criminal foi proposta como uma segunda apelação, o que é vedado.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que, ao contrário do que defende a defesa, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, sob a alegação de ausência de provas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA