DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 958e):<br>AGRAVO. Insurgência contra negativa de trânsito a recurso de apelação cujo mérito resultou prejudicado, uma vez anulada a sentença em razão de nulidade da citação do espólio expropriado. Não se convalida, por força de preclusão, o ato inexistente, dirigido a pessoa diversa ao inventariante, cuja indicação nos autos é maculada por erro material. Recurso não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 278 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o Sr. João Luís Pimentel Dias Gatti, citado como inventariante em 2017, participou do processo por seis anos, de modo que tão somente em setembro de 2023 foi evidenciado que não exercia tal função. Sustenta-se, assim, que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, caracterizando-se, no caso, a "nulidade de algibeira".<br>Sem contrarrazões (fl. 977e), o recurso foi inadmitido (fls. 978/979e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.014e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.024/1.028e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Nulidade Absoluta pela Ausência de Citação<br>A Parte Recorrente sustenta a preclusão consumativa da alegação de ausência de citação do representante legal do espólio, porquanto o Sr. João Luís Pimentel Dias Gatti não se manifestou sobre não ser inventariante na primeira oportunidade em que atuou nos autos, sendo indevida a anulação do feito desde o ato citatório (fls. 969/971e).<br>Dessarte, a Corte a qua anulou a sentença pelo reconhecimento da nulidade absoluta do feito, nos seguintes termos (fls. 959/960e):<br>A ação foi proposta contra Iracema Augusta Braren, cuja legitimidade passiva é indiscutível, por figurar como proprietária na matrícula da gleba matriz junto ao registro de imóveis.<br>Noticiado o seu falecimento, procedeu-se a citação do representante do espólio, o quanto se deu por cumprido por meio da diligência certificada a f. 471, na pessoa de João Luis Pimentel Dias Gatti, que fora indicado pela autora a f. 408, após o falecimento do inventariante Adolfo Alberto Pollack.<br>Inicialmente, não houve objeção do suposto representante legal, que aceitou a incumbência e responsabilidade do encargo de inventariante nos presentes autos, e contestou a lide (f. 454/5).<br>Todavia, ao que se depreende da documentação relativa ao inventário trazida aos autos até então, credor trabalhista, figurava apenas como "requerente" na certidão de objeto e pé de f. 481/4, e há notícia de que pleiteara habilitação de crédito trabalhista perante o espólio (f. 274/5).<br>Nessa simples condição, não poderia ser Inventariante, ex vi do art. 617 do CPC.<br>Extrai-se de aludida certidão, ainda, que não houve a nomeação de novo inventariante após o falecimento de Adolfo Alberto Pollack, ocorrido no remoto ano de 2004, encontrando-se os autos de inventário paralisados desde então.<br>Tal é corroborado em despacho emitido no autos do inventário, no dia 25 de setembro último, no qual anotou o magistrado: compulsando os autos, verifiquei que consta como inventariante Adolfo Alberto Pollack (fl. 13), o qual já faleceu, conforme certidão de ft. 131; instando os herdeiros habilitados a assumir o encargo.<br>É vazio, portanto, o ato de citação da requerida na pessoa de João Luis Pimentel Dias Gatti, porquanto equivocadamente apontado como representante do espólio, que jamais chegou a integrar a relação processual, maculando-se por consequência o desate.<br>Na letra do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.<br>Deveras, a exigência de citação constitui pressuposto do contraditório, que é garantia constitucional!, cuja nulidade constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte".<br>Tal não se altera em virtude da alegada posse exercida pelo Grêmio Recreativo dos Policiais Militares, que diz há muito ter adquirido os direitos sobre o lote, pois é indispensável nessas circunstâncias que se dê o contraditório ao proprietário tabular.<br>Do exposto, anulo o processo a partir do momento em que o interessado deveria ser citado, com repetição dos atos que não prescindiam de sua prévia integração à relação processual, acaso reivindique a titularidade do direito.<br>Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de apelação; autorizado desate singular nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil.<br>A citação, no caso, é ato inexistente, porquanto dirigido a pessoa estranha ao representante legal do espólio demandado. Nesse cenário, é de todo descabida a pretensão<br>de opor ao réu não citado a ocorrência de preclusão, supostamente consumada com o silêncio de pessoa alheia (destaque meu)<br>Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Contudo, tal regra não se aplica às nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício, nem àquelas em que a parte comprova legítimo impedimento.<br>De fato, o reconhecimento de ofício da ausência de citação pelo juízo gera nulidade absoluta dos atos subsequentes, tornando irrelevante a análise de eventual prejuízo à parte, não havendo o que se falar em preclusão, consoante entendimento da Primeira e Segunda Turmas de Direito Público desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS.<br>2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.354/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 28. 9.2020, DJe de 1.10.2020 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NOMINADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que podem ser apreciados a qualquer tempo, sobretudo na instância de origem, que não demanda o requisito do prequestionamento. Incide, no que toca a tais vícios, o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015.<br>3. O Tribunal a quo verificou que houve emenda da inicial para incluir interessados na demanda no polo passivo, mas não houve citação deles. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O fato de serem proprietários ou possuidores os litisconsortes necessários não citados em nada altera o entendimento, pois, mantido o quadro fático exposto pela Corte de origem, tem-se que não houve citação de interessados nominados na inicial, o que é suficiente para o reconhecimento da nulidade.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.694.550/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 5.6.2018, DJe de 23.11.2018 - destaque meu).<br>- Da Nulidade de Algibeira<br>Além disso, acerca do reconhecimento da nulidade de algibeira, ante a demora estratégica da pessoa indicada como representante do espólio em alegar sua impossibilidade de ser inventariante durante os seis anos de tramitação do processo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA