DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela CAT - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR S/S LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 3ª assim ementado (e-STJ fl. 153):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/1980.<br>1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.<br>2. Nos termos da Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.<br>3. Com base no caso em concreto, é certo que não houve nos autos nenhuma alegação da executada com relação à eventual inexigibilidade das dívidas ativas anteriormente ao ajuizamento da execução, pelo contrário, em sua única manifestação aos autos, informou adesão à parcelamento do débito pelo Programa REFIS, comprovada em consulta à Receita Federal, pugnando apenas pela suspensão da execução.<br>4. Ato contínuo, requereu a exequente pela suspensão da execução pelo prazo de 120 (cento e vinte e dias). Posteriormente, veio aos autos, requerendo a extinção da execução em decorrência do cancelamento dos débitos.<br>5. Nesse diapasão, tendo a exequente requerido a extinção da execução, cancelando as certidões de dívida ativa, nos exatos termos do artigo 26 da LEF, não deu causa ao ajuizamento e se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios.<br>6. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 192).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 10, 85, §10, 90, 489 e 1.022 do CPC.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) execução fiscal ajuizada em 19/7/2012, posteriormente à adesão ao parcelamento com pagamento de parcela em 31/1/2012, com suspensão da exigibilidade do crédito; (ii) necessidade de aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários nos termos do art. 85, §10, do CPC; (iii) vício de motivação por ausência de enfrentamento dialético e por uso indevido de motivação ad relationem.<br>No mérito, defendeu, em suma, a reforma do acórdão para reconhecer a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, pois a execução teria sido manejada quando o crédito estava com exigibilidade suspensa por parcelamento, caracterizando perda do objeto (art. 85, §10, do CPC) e, ainda, a aplicação do art. 90 do CPC, em razão de pedido de desistência formulado pela exequente.<br>Sustentou que o ajuizamento ocorreu em 19/7/2012, após o pagamento de parcela em 31/1/2012, com cancelamento posterior das CDAs pela própria Fazenda Nacional, o que impõe sua condenação nos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 230/239.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 242/248), com interposição de agravo (e-STJ fls. 250/276).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal objetivando a satisfação de créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa referentes ao imposto sobre lucro presumido e à COFINS dos anos-base de 2008 a 2010.<br>O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem nenhum ônus para as partes, afastando a aplicação do art. 85 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da empresa, negou-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/148):<br>Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando houver o reconhecimento do pedido pela exequente e pedido de extinção da execução fiscal, após apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada.<br>Vejamos.<br>A legislação e a jurisprudência tributária estabelecem as diretrizes sobre procedimentos e responsabilidades na execução fiscal.<br>O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.<br>Por outro lado, a Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.<br>Esses dispositivos buscam garantir tanto os interesses da Fazenda Pública quanto os do devedor, estabelecendo um equilíbrio entre as partes e evitando que uma parte seja indevidamente onerada.<br>No caso da Fazenda Pública, ela é desobrigada do pagamento de honorários caso haja cancelamento da dívida de forma voluntária e antes da decisão judicial de primeira instância; por outro lado, o devedor tem seus direitos assegurados ao reembolso e honorários caso ele incorra em despesas devido a um processo de execução que posteriormente seja desistido pela Fazenda ou que seja cancelado o título executivo, sendo prevalente o princípio da causalidade, consoante estabelece o artigo 85, § 10, do CPC.<br>Tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento.<br>Este é o entendimento do C. STJ, conforme exemplifica o precedente:<br>(..)<br>Com efeito, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade".<br>Eis a ementa, in verbis:<br>(..)<br>Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante o princípio da causalidade, ou seja, em desfavor da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>No caso em testilha, a Execução Fiscal foi ajuizada em 19/07/2012, em face da Clínica de Assistência ao Trabalhador S/S Ltda, objetivando a satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) n. 80 2 11 056362-70, 80 6 11 102702-02 e 80 6 11 102703-93, referentes ao imposto sobre lucro presumido e COFINS relativo aos anos base de 2008 a 2010, acrescidos de multas de mora, no valor de R$ 157.613,55 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo que a cobrança da exação deveria ser suspensa, porquanto aderiu ao Programa REFIS, cujos pagamentos estavam sendo realizados regularmente (ID 277804397, pág. 49/56).<br>Ressalte-se que, à exceção de pré-executividade, foi juntada consulta aos débitos das Dividas Ativas, emitida em 11/08/2015, com a menção de que aguardavam atendimento a disposição da Lei n. 12.996/2014 (ID 277804397, pág. 54/57).<br>Intimada, a União manifestou-se pela suspensão da execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista que a executada aderira ao parcelamento da Lei n. 12.996/2014, anexando consulta em 10/11/2015, com a menção de dívida ativa bloqueada para negociação da aludida lei (ID 277804397, pág. 59/61).<br>O processo foi sobrestado em 11/01/2016 e, em 19/07/2021, manifestou-se a União pela extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, tendo em vista ao cancelamento das certidões de dívida ativa, nos termos do artigo 26 da LEF (ID 277804397, pág. 62/64).<br>Na sequência, foi prolatada a r. sentença, mantida após rejeição dos embargos de declaração julgando extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (ID 277804397, pág. 64/65 e 74).<br>Com base no caso em concreto, é certo que não houve nos autos nenhuma alegação da executada com relação à eventual inexigibilidade das dívidas ativas anteriormente ao ajuizamento da execução, pelo contrário, em sua única manifestação aos autos, informou adesão à parcelamento do débito pelo Programa REFIS, pugnando apenas pela suspensão da execução.<br>Nesse diapasão, tendo a exequente requerido a extinção da execução, cancelando as certidões de dívida ativa, nos exatos termos do artigo 26 da LEF, não deu causa ao ajuizamento e se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios.<br>Dessa sorte, deve ser mantida a r. sentença em seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, nos termos expendidos acima<br>(Grifos acrescidos) .<br>Em sede de aclaratórios, o Tribunal regional destacou (e-STJ fl. 185):<br>Consoante extrato da situação das CDAs emitido em 10/11/2015 pela União, é possível verificar ter havido um parcelamento anterior entre 31/01/2012 a 05/05/2012 (ID 277804397, pág. 60/61).<br>Contudo, ainda que a parte executada afirme ter realizado o pagamento da referida parcela de janeiro/2012, não havia condição suspensiva de exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento, uma vez que este ocorreu em 19/07/2012, após a rescisão do parcelamento, encontrando-se, portanto, o crédito em termos para execução, revelando-se pertinente a cobrança judicial.<br>Ademais, como bem apontado pelo Exmo. Des. Federal André Nabarrete em sua declaração de voto, caberia condenar a parte executada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Como visto do trecho supratranscrito, "ainda que a parte executada afirme ter realizado o pagamento da referida parcela de janeiro/2012, não havia condição suspensiva de exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento, uma vez que este ocorreu em 19/07/2012, após a rescisão do parcelamento, encontrando-se, portanto, o crédito em termos para execução, revelando-se pertinente a cobrança judicial" (e-STJ fl. 185).<br>Descabe, portanto, falar-se em omissão.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem assentou que a exequente requereu a extinção d a execução, cancelando as certidões de dívida ativa nos exatos termos do artigo 26 da LEF, não tendo dado causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, se enquadrando nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios.<br>Salientou que, ainda que tenha havido parcelamento, este fora rescindido anteriormente ao ajuizamento da ação, razão pela qual o crédito se encontrava exigível, revelando-se pertinente a cobrança judicial.<br>Consignou, ainda: "Com base no caso em concreto, é certo que não houve nos autos nenhuma alegação da executada com relação à eventual inexigibilidade das dívidas ativas anteriormente ao ajuizamento da execução, pelo contrário, em sua única manifestação aos autos, informou adesão à parcelamento do débito pelo Programa REFIS, pugnando apenas pela suspensão da execução".<br>E, então, concluiu, calcada no princípio da causalidade, que a Fazenda Pública não deu causa à propositura do feito executivo, motivo por que não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Diante desse contexto fático, tenho que a aferição da responsabilidade para fins de aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).<br>2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se<br>inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,<br>Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC ), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA