DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOHN BEAN TECHNOLOGIES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 681/682):<br>AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.<br>- Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição.<br>- No tocante a acidentes de trajeto e acidentes meramente informativos e que não geram afastamento ou concessão de benefícios previdenciários, cumpre lembrar que o FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social.<br>- Acerca de acidentes de trajeto, além de o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 equiparar o acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado", parece-me evidente que o mesmo está compreendido no sentido amplo de acidente de trabalho, pela visível conexão desses deslocamentos com a atividade laboral, além de compor o desgaste integral da jornada de trabalho. A propósito, não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 729/733).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido dos vícios de contradição e omissão quanto à invalidade da majoração da alíquota básica do Risco Ambiental do Trabalho (Decreto 6.957/2009) por ausência de motivação técnica e publicidade, em cenário de redução da acidentalidade.<br>Na sequência, sustenta ofensa aos arts. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991 e 2º e 50 da Lei 9.784/1999 ao questionar a legalidade da regulamentação da alíquota básica do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) por decreto, pois "ausência de motivação e publicidade dos critérios que levaram ao reenquadramento do grau de risco de acidente de trabalho das atividades econômicas, realizado pelo Decreto nº 6.957/2009, por si só, já eiva de nulidade a majoração das alíquotas do RAT" (fl. 769).<br>Aponta ainda violação do art. 97, II, do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a redistribuição massiva para o risco "grave" (3%) implicou majoração de tributo sem lei (fls. 776/778).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 823/826).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende afastar a majoração da alíquota básica do RAT (de 2% para 3%) promovida pelo Decreto 6.957/2009, com pedidos correlatos de reconhecimento de indébito e compensação, sob alegação de ausência de motivação técnica, publicidade e justificativas estatísticas exigidas pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.<br>Quanto às supostas omissão e contradição, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem decidiu que a alteração da alíquota estava devidamente fundamentada na presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos decretos regulamentares que regiam a matéria, na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 668/677).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem e argumentou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não havia se manifestado sobre a falta de motivação administrativa da modificação das alíquotas da contribuição para o seguro de acidentes de trabalho (fls. 704/705):<br>Com efeito, demonstrou a Embargante, no referido item, que a majoração da alíquota básica do RAT pelo Decreto nº 6.957/2009, decorrente do reenquadramento do grau de risco para a atividade por ela exercida, foi totalmente inválida, eis que desprovida da necessária motivação.<br>Isso porque, conforme consta dos documentos anexos à inicial (Docs. 02, 03 e 07 - Num. 1454633, 1454634 e 1454638, respectivamente), a atividade preponderante da Embargante, consistente na fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, é enquadrada na CNAE nº 2862-3/001.<br>Ao analisar os dados constantes dos Anuários Estatísticos de Acidentes, disponíveis no sítio eletrônico do então Ministério da Previdência Social, que hoje é uma Secretaria do Ministério da Economia (<http://www. previdencia. gov. br/dados- abertos/dados-abertos-sst/> e <http://www3. dataprev. gov. br/aeat/>), reproduzidos parcialmente no "Doc. 05" da exordial (Num. 1454636), não é possível encontrar respaldo estatístico para majoração das alíquotas do RAT efetuada pelo Decreto nº 6.957/2009.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 731/732, sem destaque no original):<br>No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor da ementa abaixo colacionada:<br>- Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.<br>- Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição.<br>- No tocante a acidentes de trajeto e acidentes meramente informativos e que não geram afastamento ou concessão de benefícios previdenciários, cumpre lembrar que o FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social.<br>- Acerca de acidentes de trajeto, além de o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 equiparar o acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado", parece-me evidente que o mesmo está compreendido no sentido amplo de acidente de trabalho, pela visível conexão desses deslocamentos com a atividade laboral, além de compor o desgaste integral da jornada de trabalho. A propósito, não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante.<br>Conforme transcrito, não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.<br>Acrescento que, por se tratar de mandado de segurança, a discussão nestes autos há que se limitar às questões de direito, sendo vedado o aprofundamento fático almejado pela embargante. Ademais, não se pode ignorar que a alíquota base do RAT deve ser ajustada mediante a aplicação do FAP, conforme amplamente exposto por meio da decisão embargada.<br>Ao contrário do que alega a parte recorrente, houve manifestação expressa acerca da existência ou não de motivação para alteração das alíquotas do seguro de acidentes de trabalho (SAT).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à afirmação de ilegalidade da regulamentação da exação por decreto, não assiste razão à parte recorrente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é legal o enquadramento e o escalonamento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas para fixação da contribuição para o RAT. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ademais, a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao enquadramento da parte ora agravante no grau de risco, para fins de fixação da alíquota da contribuição ao SAT, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009. Precedentes.<br>3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequando nessa via recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem destaque no original.)<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, caput, II, XXXIII, LIV e LV, 37, caput, 150, I e II, e 195, § 4º, da Constituição Federal (CF) e ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que espelha disposição constitucional, é incabível o recurso especial por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal ; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer p arcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA