DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY MANOEL AGUIRRA NAVARRO CANIZARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009034-74.2025.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução. Progressão de regime. Realização do exame criminológico. Necessidade. Fundamentação idônea. Atual redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal que exige a comprovação do bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento E pelos resultados do exame criminológico. Não provimento ao recurso." (fl. 12).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não servem para justificar a realização do exame criminológico.<br>Aponta excesso de prazo na realização da diligência, com mais de 60 dias desde a determinação e ausência de qualquer previsão para realização do exame pelo estabelecimento prisional.<br>Requer, em liminar, a permissão para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento do presente writ e, no mérito, que se determine ao Juízo da execução a apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 97/98.<br>Informações foram prestadas às fls. 106/119 e 122/126.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em p arecer às fls. 129/132.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 15/10/2025, nos autos da Execução Penal n. 0002020-16.2024.8.26.0521, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao paciente, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA