DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NELSON PALHANO RATIER e NEUZA SANTA CRUZ GONÇALVES contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008875-54.2015.4.03.6000.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base de ambos os réus ao patamar de em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para efetuar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, restando redimensionadas as penas definitivas de ambos os réus em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado (fls. 376/377):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AOS RÉUS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EFEITO EXTRAPENAL DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Réus condenados pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014).<br>2. A materialidade delitiva demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Guarda, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias; Termos de declarações. Autoria delitiva e dolo demonstrados pelo conteúdo dos interrogatórios judiciais dos denunciados, sob o crivo do contraditório.<br>3. Não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, utilizadas pelo Juízo sentenciante para a formação de sua convicção, restaram corroborados pelos interrogatórios dos denunciados, colhidos em Juízo, mormente em razão da confissão espontânea de ambos.<br>4. Para o reconhecimento de dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), segundo o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a cabal demonstração de tal circunstância, devendo ser trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem a caracterização de situação extrema, que não pudesse ser superada de maneira lícita, inocorrente no caso dos autos.<br>5. Dosimetria da pena. Considerando a quantidade de cigarros apreendidos e os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes, a exasperação, visando à razoabilidade na fixação da pena-base, deve ser reduzida ao patamar de um sexto, fração usual e suficiente diante do caso concreto. Pena-base de ambos os apelantes redimensionada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.<br>6. Na fase intermediária, com relação ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, adota-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal.<br>7. A atenuante da confissão espontânea e a agravante de paga ou promessa de recompensa são circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas. Ausentes demais atenuantes ou agravantes, resta estabelecida, para ambos os réus, a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.<br>8. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena definitiva resta estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, para ambos os réus. 9. Mantido para ambos os recorrentes o regime inicial aberto para cumprimento das penas, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como a substituição de tais reprimendas corporais por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. 10. Afastada a aplicação, no caso concreto, do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Precedente.<br>11. Justiça gratuita concedida.<br>12. Apelações parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em sede de recurso especial (fls. 417/422), a defesa aponta violação ao artigo 45, §1º, do Código Penal. Aduz que a condenação ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos a título de prestação pecuniária é arbitrária e deve ser reduzida ante a ausência de motivação para a imposição de valor superior ao mínimo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 425/431), o recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 432/435).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 438/443).<br>Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 445/450).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (fls. 473/478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante ao pedido de redução da prestação pecuniária fixada, o Tribunal Regional deixou de apreciar a questão em razão de que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação (fls. 413):<br>A despeito da tese defensiva, o aresto embargado analisou detidamente as teses apresentadas em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender da parte embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelo recorrente.<br>Insta frisar que não há omissão no acórdão embargado que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos estabelecidos pela sentença.<br>Veja-se, a propósito, que a matéria referente à pena pecuniária não foi ventilada pela defesa de Nelson Palhano Ratier e Neuza Santa Cruz Gonçalves nas razões do recurso de apelação, de modo que esta Turma Julgadora manteve inalterada a referida reprimenda substitutiva, à míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício.<br>Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada em sede de aclaratórios.<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, no ponto, porque não houve prequestionamento da referida tese de necessidade da redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena restritiva de liberdade.<br>É cediço que o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Destarte, ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA