DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 000060-63.2018.4.03.6000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses - sendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, em concurso material.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1023/1024):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I CP. ART. 70 LEI 4.117/1962. CONTRABANDO. CIGARROS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. APELAÇÃO DA DEFESA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.<br>1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambas as imputações.<br>2. Responde pelo crime de contrabando não apenas aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para isso, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. No caso, o acusado transportou os cigarros introduzidos irregularmente no Brasil, tendo participado de modo efetivo e determinante na cadeia delitiva.<br>3. Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, e não no do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, entendimento esse que também vem sendo adotado por esta Turma. Alteração da classificação jurídica do fato.<br>4. A expressiva quantidade de cigarros contrabandeados apreendida (458.500 maços), por si só, é fator relevante para justificar a exasperação da pena-base, que poderia ser até maior do que o fixado na sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.<br>6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, pois ausente o preenchimento de requisito objetivo (CP, art. 44, I).<br>7. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) não é efeito automático da condenação, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida, o que não ocorreu, no caso, razão pela qual fica afastada. 8. Apelação parcialmente provida.<br>Em sede de recurso especial (fls. 1027/1035), a defesa aponta violação aos artigos 59 e 62, IV, ambos do Código Penal.<br>Requer, ao final, a redução da pena-base ao mínimo legal ou que o aumento da pena-base não seja superior a 1/6 sobre o mínimo legal; e o afastamento da agravante sob alegação de bis in idem.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1038/1049), o recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 1050/1055).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1058/1069).<br>Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 1072/1078).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo. (fls. 1101/1103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No caso, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, exclusivamente em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos. Diante disso, requer que a majoração da pena-base observe a fração de 1/6 da pena mínima legal.<br>Sobre a tese recursal, o Tribunal Regional assim se manifestou (fls. 1018/1019):<br>Contrabando<br>Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos.<br>A defesa pede a redução da pena-base para o mínimo legal, alegando não ser possível a exasperação da pena pela circunstância da quantidade de cigarros. Sem razão.<br>A expressiva quantidade de cigarros contrabandeados apreendida (458.500 maços), por si só, é fator relevante para justificar a exasperação da pena-base, que poderia ser até maior do que o fixado na sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Na segunda fase, o juízo reconheceu a circunstância agravante de paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) e reconheceu a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d"), compensando-as.<br>A defesa requer o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 62, IV do Código Penal. Sem razão, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo admitida essa agravante em casos como o dos autos (AgInt no R Esp 1457834/PR, Sexta Turma, v. u., Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016, D Je 25.05.2016; e R Esp 1317004/PR, Sexta Turma, v. u., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.09.2014, D Je 09.10.2014).<br>Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica mantida em 3 .(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>No caso, o entendimento exarado pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência no sentido de que a expressiva quantidade de cigarros apreendidos (458.500 maços) constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base em 1/2, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Assim, não há que se falar em direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidas - no caso foram 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços -, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, de 1/8 (um oitavo) do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor. Precedentes.<br>3. A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem revela-se suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária, de modo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, para o fim de reduzir o valor fixado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, "é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015)" (HC n. 445.630/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018, grifei); "desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas" (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2019).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a agravante prevista no art. 62, IV do Código Penal não configura elementar do tipo penal do descaminho, não havendo arbitrariedade na incidência da indigitada agravante.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando, cujo delito admite como plenamente possível a incidência da agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA