DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 128/129):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes o pleito da UNIÃO de declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, por suposta incorreção na indicação do sujeito passivo, formulado em embargos à execução opostos pela UNIÃO.<br>2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, convindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.<br>3. O acórdão recorrido foi claro refutar a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por erro na indicação do sujeito passivo, pois o referido erro não traz qualquer prejuízo ao executado, sendo insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa da parte executada. No decisum ora embargado restou esclarecido, ademais, que há na CDA impugnada os demais requisitos legais exigidos, como a origem e os valores do débito, a fundamentação legal, bem como a data e o número de inscrição, não havendo que se falar em nulidade do título. Por fim, foi considerado no acórdão embargado que o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou CDA atualizada que contém a identificação do devedor como sendo a UNIÃO FEDERAL - COMANDO DA MARINHA e que, inclusive, apresenta todos os requisitos exigidos no art. 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional e está em conformidade com as disposições do art. 174 da Lei 15.563/1991 do Município do Recife.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>5. Caso em que se revela desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>6. Embargos de declaração não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 127/129).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de substituição da CDA para corrigir erro de identificação do sujeito passivo.<br>Ademais, afirma que houve nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por inadequada indicação do sujeito passivo ("Ministério da Marinha"), órgão sem personalidade jurídica, em afronta ao art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 157/165.<br>O recurso foi admitido (fl. 167).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela União, visando à declaração de nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, em cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP) promovida pelo Município do Recife (fls. 137/139).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 100/111):<br>(a) nulidade da CDA por inadequada indicação do sujeito passivo -órgão sem personalidade jurídica, em afronta ao art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980;<br>(b) impossibilidade de substituir a CDA para corrigir erro que importaria em modificação do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e<br>(c) precedentes repetitivos e julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem demonstração de distinção ou superação, em violação aos critérios do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 127):<br>Verifica-se que o acórdão recorrido foi claro ao pontuar que a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por erro na indicação do sujeito passivo não pode prosperar, pois o referido erro não traz qualquer prejuízo ao executado, sendo insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa da parte executada. Nesse decisum, restou esclarecido, ademais, que há na CDA impugnada os demais requisitos legais, como a origem e os valores do débito, a fundamentação legal, bem como a data e o número de inscrição, não havendo que se falar em nulidade.<br>Por fim, foi considerado no acórdão embargado que o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou CDA atualizada que contém a identificação do devedor como sendo UNIAO FEDERAL COMANDO DA MARINHA e que, inclusive, apresenta todos os requisitos exigidos pela LEF (art. 2º), pelo CTN (art. 202), e pela lei 15.563/91 do Município do Recife (art. 174).<br>Em relação à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), por suposto erro na indicação do sujeito passivo, o acórdão enfrentou diretamente a matéria e concluiu pela inexistência de vício.<br>Vê-se, portanto, que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a União alegou que havia nulidade da CDA por incorreção na indicação do sujeito passivo.<br>Conforme é possível verificar do teor do voto condutor do acórdão recorrido colacionado acima, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido erro na identificação do devedor, já que a União constava expressamente no título executivo. Acrescentou que a menção à Comando da Marinha não afasta essa compreensão.<br>O posicionamento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ assentada sob a sistemática de recursos repetitivos, no Tema 166/STJ, consubstanciado na Sumula 392/STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.<br>Pela pertinência, cito os recentes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário.<br>Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos repetitivos (REsp 1.045.472/BA).2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material, mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal.<br>Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão executado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação tributária, por lhe faltar capacidade processual".<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.116.283/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - destaque acrescido.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO,DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS.ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DEPIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EMCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB OREGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM ASÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio<br>Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DEPALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.<br> .. <br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA.EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARAALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.629.379/RS, relator Ministro Francisco Falcão,<br>Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA