DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TABACUM INTERAMERICAN COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE FUMOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 222):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM FRTETE INTERNACIONAL, DESPESAS DE ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis n"s 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.<br>2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não- cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não- cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.<br>3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições.<br>4. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.<br>5. Também sem vícios as regras insertas nas Instruções Normativas SRF n"s 247/02 e 404/04, porquanto em consonância com o comando dos referidos diplomas legais, não havendo direito ao creditamento sem qualquer limitação para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou à prestação dos serviços.<br>6. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2" Câmara da 2" Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutivel, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108).<br>7. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235/243).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal, ao art. 3º, IX e § 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>Argumenta que o Tribunal de origem: (i) negou indevidamente o crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre frete internacional, armazenagem e capatazia em exportações CIF (cost, insurance and freight), com ônus do vendedor e transportador domiciliado no País; (ii) chancelou restrições infralegais (IN SRF 247/2002 e 404/2004) não previstas em lei; e (iii) incorreu em omissão quanto ao enfrentamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos declaratórios.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 323/324).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, a empresa ora agravante impetrou mandado de segurança com vistas à declaração do direito de creditamento de PIS/COFINS, no regime da não-cumulatividade, sobre despesas de frete internacional, armazenagem e capatazia em operações de exportação sob cláusula CIF, com transportador domiciliado no País, para fins de compensação/creditamento na escrituração fiscal desde 1/1/2009.<br>Relativamente aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC/1973, a parte recorrente sustenta (fls. 261/263):<br>Assim, ad cautelam, para a hipótese de virem Vossas Excelências a entender que, por falta de adequado enfrentamento da tese nele esgrimida, o recurso não possa ser conhecido pelo mérito, fica de plano arguida a nulidade do v. aresto pela dita omissão no enfrentamento do tema, embora a propósito expressamente instada a Colenda Turma a quo pela via dos embargos de declaração (não possuindo a ora Recorrente meios de coagir o e. TRF da 3" Região a enfrentar plenamente as questões suscitadas).<br>Neste diapasão, é ver-se que a Recorrente embargou o v. aresto, requerendo expressa consideração dos dispositivos legais violados, modo que, se na solução do recurso, a Colenda Turma não considerou tais dispositivos, por certo que incorreu em flagrante ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, além de aos arts. 5º , XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Carta Magna, maculando o v. aresto com a pecha da nulidade, como o reconhece a iterativa jurisprudência desse egrégio Sodalício.<br> .. <br>Desta forma, tendo o e. Tribunal a quo se omitido de fundamentar seu entendimento, corolário lógico é que, já por este motivo, nula se vê a prestação jurisdicional, por falta de fundamentação, em literal ofensa aos dispositivos referidos no presente recurso, quais sejam, arts. 165, 458 e 535 do CPC.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer, visto que a parte restringiu-se a alegações genéricas e não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à aduzida afronta aos arts. 5º, II e 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial nesse ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no origina.)<br>No tocante ao cerne recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 3ª Região assim se manifestou (fls. 216/221):<br>Não assiste razão à apelante.<br>Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.<br>Com efeito, o sistema de não-cumulatividade do PIS e da COF1NS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não- cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não- cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.<br>Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições<br> .. <br>Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br>In casu, pretende a impetrante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com frete internacional, despesas de armazenamento e serviços de capatazia por se enquadrarem corno insumo.<br>O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.<br> .. <br>De fato, não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108).<br> .. <br>Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Como se vê, a Corte Regional rejeitou o alargamento do conceito de insumo para abranger "todo e qualquer custo ou despesa necessária" e concluiu pela impossibilidade de crédito em relação a frete internacional, armazenagem e capatazia.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.280/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO.  ..  DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.  .. <br> .. <br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA