DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTID A. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A despeito dos argumentos despendidos pelo Município Agravante, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a correção de inexatidões materiais em julgados já proferidos é admitida nos termos do art. 494, I, do CPC/2015 (antigo art. 463, I, do CPC/1973)". (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021).<br>2. Não havendo modificação do conteúdo decisório do título, mas sim simples correção de uma inequívoca inexatidão material - inclusive, criada pelas partes, uma vez que o título judicial é claro e preciso em determinar a condenação de ambas as partes no rateio dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 - inexiste violação de coisa julgada. (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021).<br>3. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 65/74).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta como ofendidos os arts. 278, 525, caput e §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao ser admitida a correção de ofício no cumprimento de sentença, não obstante a ausência de impugnação do executado e a inexistência de fato superveniente, e que o excesso de execução não é matéria de ordem pública.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada, pois solucionou a demanda com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de correção de inexatidões materiais sem alteração do conteúdo decisório do título. Concluiu que não houve violação à coisa julgada e que, em virtude das irregularidades no levantamento a maior, o fumus boni iuris e o periculum in mora militam a favor da empresa agravada.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 49):<br>De acordo com o Município Agravante, o Magistrado não poderia, de ofício, determinar a devolução da quantia do saque realizado acima do valor instituído no título executivo judicial.<br>Ocorre que, a despeito dos argumentos despendidos pelo Município Agravante, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a correção de inexatidões materiais em julgados já proferidos é admitida nos termos do art. 494, I, do CPC/2015 (antigo art. 463, I, do CPC/1973)". (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021).<br>Destarte, não havendo modificação do conteúdo decisório do título, mas sim simples correção de uma inequívoca inexatidão material - inclusive, criada pelas partes, uma vez que o título judicial é claro e preciso em determinar a condenação de ambas as partes no rateio dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 - inexiste violação de coisa julgada. (AgInt no REsp 1722659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021).<br>Assim, diante das particularidades existentes e das supostas irregularidades no saque de valor realizado pelo Município Agravante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, na hipótese dos autos, militam a favor da Empresa Agravada, sendo razoável e prudente, data maxima venia, a manutenção da Decisão agravada.<br>DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA