DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTRO DE CULTURA, DOCUMENTACAO E PESQUISA DO ESPIRITISMO - EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 309):<br>APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU Período de 2016 a 2021 Sentença extra petita que reconheceu imunidade ao invés de isenção tributária sobre parte do período, como pleiteado - Vício que deve ser corrigido para restringir o alcance do decisório aos termos do pedido inicial - Imóvel cedido em comodato a entidade religiosa e a ela doado em 29/10/2020 - Pretendido reconhecimento da isenção fiscal na forma da Lei Municipal nº 13.250/2001 Isenção de natureza específica, condicionada à comprovação das condições exigidas pela legislação municipal CTN, art. 179, - Inexistência de prévio requerimento administrativo nem de atualização do cadastro municipal, como exige a Lei nº 14.098/2005 Imunidade Tributária CF, art. 150, VI, b - Falta de prova sobre eventual desvio de finalidade ou do objetivo social da entidade, cujo ônus cabia ao Fisco Precedentes do STF e desta Corte - Prevalência da presunção legal de imunidade em favor dos imóveis pertencentes à entidade religiosa Pretensão repetitória Prescrição quinquenal configurada para alcançar o período retroativo de 13/7/2016 a 13/7/2021, quando ajuizada a ação - CTN, art. 168, inc. I - Recurso da Municipalidade parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade do IPTU no período de 2016 a 2020.<br>Os embargos de declaração do município foram acolhidos somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (fls. 418/423).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) por haver vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem reconheceu a natureza religiosa da instituição, mas negou a isenção tributária.<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 175, I, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a instituição possui os pressupostos necessários para a concessão da isenção tributária.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 427/439).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 377/384):<br>Ora, o direito pretendido (reconhecimento à isenção) decorre de lei e não de despacho da autoridade administrativa, o qual possui natureza meramente declaratória, sendo totalmente ilógico que a sua ausência obste o reconhecimento de um direito previsto ao particular.<br> .. <br>Além disso, tem-se que o v. acórdão reconheceu o direito à imunidade tributária, determinando a anulação dos lançamentos tributários de IPTU relativos ao exercício de 2021. Todavia, constata-se que o Embargante "CCDPE" adquiriu a propriedade do imóvel em 20 de outubro de 2020, conforme reconhecido na própria decisão. Nesse sentido, a imunidade tributária deve incidir desde a data em que o Embargante passou a ser proprietário do bem, de modo que os lançamentos tributários de IPTU relativos ao exercício de 2020 devem ser proporcionalmente reduzidos, levando em consideração o período sobre o qual incide a imunidade tributária.<br> .. <br>Ainda que prevaleça a tese de que o pedido administrativo constitui-se como condição indispensável para a isenção, tem-que que, neste caso, não se revela correto o afastamento da isenção de IPTU, na medida em que o Embargante apresentou o respectivo pedido administrativo. Não obstante, este Eg. Tribunal de Justiça não apreciou o fato de que houve requerimento administrativo formulado pelo Embargante perante a Municipalidade (fls. 61/69).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP assim decidiu (fl. 397):<br>Com efeito, os embargos declaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e não em face de legislação aplicável para obter, por via transversa, novo julgamento com resultado favorável às teses do embargante RJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260, 123/149, 134/836, 147/687 e RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos os dispositivos invocados, de modo que, em que pese o inconformismo com o resultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu a questão relativa à impossibilidade de concessão de isenção por falta de preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal:<br>Dessa forma, diante da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, sob o aspecto da isenção específica, nem da atualização do cadastro municipal, uma vez que a utilização do imóvel no uso 071 corresponde a escola (fls. 191/196) e não foram preenchidos os requisitos das Leis Municipais nº 13.250/2001 e nº 14.098/2005, fica descartada a possibilidade de conceder isenção do IPTU.<br>Ora, o requerimento de fls. 61/69 é referente ao reconhecimento de imunidade no período de 2015 a 2019 e não de isenção, inexistindo mero erro procedimental, até porque, à época dos fatos geradores, trava-se de imóvel pertencente a terceiro cedido à embargante<br>Verifico que a Corte estadual apreciou tanto a questão da existência do requerimento administrativo quanto a da isenção tributária a partir do reconhecimento da propriedade do imóvel pela recorrente.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o Colegiado de origem concluiu:<br>A ação visa anular o recolhimento do IPTU e obter repetição de indébito dos últimos cinco (5) anos do ajuizamento (13/07/2021), sob alegação de que a primeira autora é instituição religiosa e como tal, faz jus à isenção tributária sobre imóvel que lhe foi cedido em comodato pela segunda autora, como faculta o art. 7º, da Lei Municipal nº 13.250/2001 e, bem assim, à imunidade prevista no art. 150, VI, alínea b, da Constituição Federal, a partir de 29/10/2020, quando recebeu o imóvel por doação, enquanto a segunda autora propugna tão somente a devolução de parte dos valores recolhidos a título de IPTU.<br> .. <br>No caso, a isenção condicionada do IPTU, instituída pela Lei Municipal nº 13.250/2001 para templos de qualquer culto, exige prova da prática da atividade religiosa no imóvel, a partir do fato gerador (art. 7º, inc. I), mediante juntada do contrato de locação, instrumento de cessão, comodato ou equivalente (art. 7º, inc. II), aplicável unicamente às áreas diretamente relacionadas à efetiva prática de cultos religiosos e áreas acessórias, não alcançando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros, nas quais sejam desenvolvidas atividades administrativas ou empresariais.<br> .. <br>Dessa forma, diante da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, sob o aspecto da isenção específica, nem da atualização do cadastro municipal, uma vez que a utilização do imóvel no uso 071 corresponde a escola (fls. 191/196) e não foram preenchidos os requisitos das Leis Municipais nº 13.250/2001 e nº 14.098/2005, fica descartada a possibilidade de conceder isenção do IPTU.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis municipais 13.250/2001 e 14.098/2005.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA