DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 519):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR. CARGO HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA HORAS) EM CADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESTEZA EXCELÊNCIA NA EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ATESTADA NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575/578).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração "sem que fosse promovida a devida apreciação das alegações" e, sobretudo, sem proceder ao prequestionamento das matérias de lei federal suscitadas, configurando omissão impeditiva do acesso às instâncias extraordinárias.<br>(2) afronta ao art. 140 do Código de Processo Civil alegando violação ao dever de prestar jurisdição nos limites do pedido e de enfrentar integralmente as questões federais suscitadas. Afirma que a rejeição dos embargos declaratórios implicou "nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional", com ofensa ao art. 140 do CPC, porque não houve pronunciamento explícito sobre os dispositivos federais invocados.<br>Requer o provimento do recurso.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária visando assegurar a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de professor, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado da Bahia, ambos com 40 horas semanais, sob a alegação de compatibilidade de horários.<br>A sentença julgou procedente o pedido, e o Tribunal de origem manteve a decisão, negando provimento à apelação do Estado da Bahia, com fundamento no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e na comprovação, nos autos, da compatibilidade de horários.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 558/559):<br>De acordo com o art. 37 da CF/88 o Estado estaria infringindo a legalidade, pois houve a acumulação indevida de cargos públicos, por incompatibilidade de horários.<br> .. <br>Sendo assim, o processo administrativo disciplinar cumpriu a legalidade, ao concluir pela acumulação ilegal de cargos por incompatibilidade de horários.<br>Entretanto, o não reconhecimento do direito, ofendo o princípio da legalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública.<br> .. <br>Resta obstada a apreciação pelo Poder Judiciário, sobre o mérito do ato administrativo realizado pela comissão processante.<br>Tratando-se de motivo e objeto de ato administrativo, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fl. 57 8):<br>Pois bem, o v. Acórdão é bastante elucidadtivo quando pontua que o Estado da Bahia, ora Embargante não produziu qualquer prova de que houve acumulação indevida de cargos, na medida em que esteve resttrito a explicar o que seria uma "acumulação indevida de cargos públicos". Note, ademais, que a Turma Julgadora da colenda Quarta Câmara Cível conclui que os rasos argumentos lançados pelo ente público/Emabragante não rebatem os fundamentos da sentença que esgrimia, ofendendo o princípio da dialeticidade.<br>Ora, a pretexto de apontar omissão, destaca-se o mero inconformismo do Estado/Embargante, que, assim, não lhe abre ensejo à oposição do recurso horizontal.<br>O Tribunal de origem consignou que o Estado da Bahia não produziu qualquer prova de que houve acumulação indevida de cargos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O art. 140 do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA