DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 135):<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO PÚBLICO. REGULARIDADE. DESCABIMENTO. NULIDADE. CDA. SÚMULA 392 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, declarando a nulidade da CDA por vício no polo passivo e extinguindo a execução fiscal 0808599-73.2022.4.05.8300 que visa à cobrança de TLP (id. 4058300.27880913) (Valor da causa R$ 77.877,26).<br>Em suas razões recursais (id. 4058300.28260414), defende a parte recorrente que a errônea indicação do órgão público, ao invés da pessoa jurídica da União Federal, não impossibilitou a identificação do sujeito passivo ou o exercício da ampla defesa;<br>2. O lançamento tributário em questão e a CDA dele decorrente são perfeitos, inexistindo nulidades.<br>3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar se a Certidão de Dívida Ativa deve ser declarada nula em razão de constar indicação de órgão público, desprovido de personalidade jurídica, como sujeito passivo.<br>4. É certo que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa se constitui eficaz a partir dos requisitos evidenciados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. No caso concreto, questiona-se a indicação do sujeito passivo consubstanciado pelo Comando do 3º Distrito Naval, quando deveria, supostamente, constar a União Federal. Ocorre que não são observadas irregularidades na CDA, visto que a problematização acerca do sujeito passivo não obstaculizou a devida citação da União e a concessão de prazo para defesa (Id. 4058300.23028594). Consiste, portanto, em alegação insuficiente para declarar a nulidade da Certidão, já que, em termos práticos, não houve prejuízo à União.<br>5. Ressalte-se o entendimento da decisão proferida pela Relatora Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça" (RESP 840353, Relª. Minª. Eliana Calmon, Dje 07.11.2008).<br>6. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/178).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ter havido violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da inadequada indicação do sujeito passivo.<br>Narra ofensa ao art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980, tendo em vista que a CDA é nula, pois a indicação do sujeito passivo como sendo o Comando do 3º Distrito Naval, órgão desprovido de personalidade jurídica, viola os requisitos legais para a validade do título executivo; a errônea indicação do devedor não se trata de mero erro formal, mas de vício que compromete a própria constituição do crédito tributário (fls. 193/196).<br>Por fim, aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 194/196, indicando precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) em casos de inadequada indicação do sujeito passivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 204/209).<br>O recurso foi admitido (fl. 211).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela União, nos quais se discute a validade da certidão de dívida ativa em razão da indicação de órgão público desprovido de personalidade jurídica como sujeito passivo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu o seguinte:<br>O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar se a Certidão de Dívida Ativa deve ser declarada nula em razão de constar indicação de órgão público, desprovido de personalidade jurídica, como sujeito passivo.<br>É certo que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa se constitui eficaz a partir dos requisitos evidenciados no art. 2º, § 5º, da Lei n º 6.830/80. No caso, questiona-se a indicação do sujeito passivo como o Comando do 3º Distrito Naval, quando deveria constar a União Federal.<br>Ocorre que não são observadas irregularidades na CDA, visto que a problematização acerca do sujeito passivo não obstaculizou a devida citação da União e a concessão de prazo para defesa (Id. 4058300.23028594). Consiste, portanto, em alegação insuficiente para declarar a nulidade da Certidão, já que, em termos práticos, não houve prejuízo à União, em que pese o defeito formal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, assiste razão à parte recorrente.<br>A parte recorrente alega nulidade da CDA ao argumento de que a incorreta indicação do sujeito passivo implica ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.<br>Conforme colho do acórdão recorrido, o MUNICIPIO DO RECIFE ajuizou execução fiscal contra a UNIÃO para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja certidão indica o Ministério do Exército como devedor, órgão público, desprovido de personalidade jurídica (fl. 133).<br>Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade na CDA, pois, embora tenha sido indicado o Comando do 3º Distrito Naval como parte devedora, "a problematização acerca do sujeito passivo não obstaculizou a devida citação da União e a concessão de prazo para defesa" (fl. 133).<br>Ao impugnar os embargos à execução, a parte exequente, Município do Recife, apresentou CDA atualizada com a indicação da União como sujeito passivo, alegando se tratar de erro formal e que não houve prejuízo à defesa do ente federal (fl. 106).<br>O § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980 afirma que o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor, isto é, a indicação precisa do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, entende-se que " a  Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Dessa forma, caso a inscrição seja realizada em nome de quem não é o legitimado, o título não preenche requisito essencial e não se permite a substituição do sujeito passivo indicado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.<br> .. <br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.629.379/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)<br>No caso ora em exame, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a substituição da CDA com a modificação do sujeito passivo, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reforma do.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença diante da impossibili dade de substituição do título exequendo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA