DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença absolutória em favor dos réus.<br>O julgado recorrido foi ementado nos seguintes termos (3.967-3.969):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CP. PARECER DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FAVORÁVEL À IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. MERA PRESUNÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu as rés JEQUELIA MARIA ALCÂNTARA SILVA e WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA da prática dos crimes previstos no art. 89 c/c 84, § 2, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal; e absolveu o réu JOAN SIMÕES DE ARAÚJO da prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal.<br>2. Narra a inicial acusatória que JEQUELIA MARIA ALCÂNTARA DA SILVA, ex-secretária de Desenvolvimento Econômico, Cultural e Turismo do Município de Icó/CE e ex-coordenadora de despesas, e WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA, ex-presidente da Comissão de Licitação no mesmo município, realizaram contratação direta, fora das hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, com a empresa Simões Construções Comércio, Serviços e Eventos Ltda, de responsabilidade de JOAN SIMÕES ARAÚJO, para a contratação de artistas que se apresentaram no evento "Forricó 2009".<br>3. O Ministério Público Federal imputou às rés JEQUELIA MARIA ALCÂNTARA SILVA e WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA os crimes tipificados no art. 89 c/c art. 84, § 2, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Ao réu JOAN SIMÕES DE ARAÚJO imputa a prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal em concurso formal (art. 70 do Código Penal).<br>4. Quanto ao tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, vislumbra-se que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a existência de conluio entre os acusados consistente na intenção de burlar o procedimento licitatório e ocasionar dano ao erário.<br>5. Os Tribunais Superiores adotam entendimento no sentido de que a configuração do tipo previsto no art. 89, da Lei n. 8.666/93, demanda a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, além da comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público. Precedentes do STF e STJ: AP 946 ED-EI, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Acórdão Eletrônico DJe-274 Divulg 10-12-2019 Public 11-12-2019 e AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022.<br>6. Na espécie, vislumbra-se que as rés fundamentaram a inexigibilidade do procedimento licitatório em pareceres jurídicos lavrados idoneamente pelo órgão competente municipal (identificador: 4058107.3251774, fls. 01 a 03 e fl. 29), fato que descaracteriza o crime, tendo em vista o cuidado em verificar a legalidade da dispensa antes de praticar o ato de contratação.<br>7. Em que pese as irregularidades constatadas na Tomada de Contas Especial, resta incontroverso que as bandas contratadas se apresentaram regularmente no evento festivo, conforme constatado no decorrer da instrução processual. Os procedimentos adotados na contratação dos artistas, embora possam ter apresentado impropriedades formais, não ocasionaram prejuízo efetivo aos cofres públicos, o que sustenta a tese de atipicidade dos fatos atribuídos aos acusados.<br>8. Ainda que não se exija sua exata quantificação, mostra-se imprescindível a comprovação da real ocorrência de prejuízo pela inobservância do procedimento licitatório e não somente a presunção de que poderia haver uma contratação mais vantajosa à edilidade, como sustentado pelo MPF. Precedente do STF (AP 962, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2019, Acórdão Eletrônico DJe-230 Divulg. 22-10-2019 Public. 23-10-2019).<br>9. Não assiste razão ao apelo do Parquet no que se refere à imputação do crime do art. 312 do CP aos réus. A pretensão punitiva não merece acolhida, pois não há provas de que os acusados tenham se apropriado dos recursos objeto do convênio firmado pelo Município de Icó/CE, ou de que os tenha dolosamente desviado em favor de terceiro (art. 312 do CP).<br>10. As irregularidades apontadas na denúncia não constituem indícios suficientes para evidenciar a apropriação ou o desvio de recursos públicos, necessários para embasar uma condenação criminal por peculato (peculato-apropriação e peculato-desvio)<br>11. Por outro lado, embora o MPF sustente ser indevida a contratação direta de artistas apenas com base em carta de exclusividade adstrita ao evento a ser realizado, os elementos dos autos revelam que a prática era admitida pelo Ministério do Turismo à época dos fatos, ocorridos em 2009. Precedente do TRF 5ª Região proferido em caso análogo. (Processo: 080702469246920204050000, Revisão Criminal, Desembargador Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Pleno, Julgamento: 17/07/2021).<br>12. Como bem elucidou o juízo a quo, a divergência entre os valores recebidos pelas bandas musicais e aqueles constantes da proposta de preços justifica-se pela inclusão neste montante de outros gastos, além do cachê dos artistas, tais como, cenário, passagens, transporte para traslado, hospedagem e refeição para os artistas e suas equipes de apoio.<br>13. Quanto ao ponto, vale ressaltar que, consoante precedente desta Corte: "o direito penal não comporta um decreto condenatório amparado em um juízo de probabilidade, quando os elementos de prova não encaminham à conclusão extreme de dúvidas quanto à responsabilidade do autor pelo fato a ele imputado". (TRF - Processo 0800013-02.2017.4.05.8404, ACR - Apelação Criminal - Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 31/07/2019).<br>14. A douta Procuradoria da República emitiu parecer favorável à absolvição dos réus por considerar que inexistem elementos suficientes para concluir pela prática dos crimes.<br>15. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados por acórdão assim ementado (fls. 4.068-4.069):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CP. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. MERA PRESUNÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão proferido por esta col. Terceira Turma, que negou provimento à sua Apelação, para manter a Sentença que absolveu as Rés JEQUELIA MARIA ALCÂNTARA SILVA e WILSIANE SOARES DE OLIVEIRA da prática dos crimes previstos no art. 89 c/c art. 84 § 2, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal; e absolveu o Réu JOAN SIMÕES DE ARAÚJO da prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal.<br>2. Aduz o Embargante ter havido omissão no Acórdão, porquanto "apesar de reconhecer a ilegalidade da dispensa de licitação para contratação de Artistas através de intermédio que não era o representante exclusivo deles, concluiu pela atipicidade do fato, na medida em que não foi demonstrado o dano ao Erário e muito menos o dolo específico de sua causação". Afirma que dois aspectos não foram por ele esclarecidos, a saber: "a) primeiro, a questão foi julgada como se no Brasil fosse aplicado o sistema do tipo judicial, coisa que o mundo conheceu apenas com o bolchevismo e o nazismo, de modo que a matéria necessita ser discutida; b) segundo, inseriu-se no contrato uma despesa no valor de R$ 137.000,00, parcela que não decorreu de qualquer previsão licitatória, certamente destinada à intermediação proibida por lei, ainda que justificada por outro eventual motivo, de modo que necessita ser aclarada sob o ponto de vista jurídico".<br>3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 619 e 620 do CPP têm abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material. A omissão se refere a alguma causa petendi não abordada.<br>4. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>5. No tocante à questão da dispensa de licitação, o Acórdão expressamente salientou que "Quanto ao tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, vislumbra-se que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a existência de conluio entre os acusados consistente na intenção de burlar o procedimento licitatório e ocasionar dano ao erário. Os Tribunais Superiores adotam entendimento no sentido de que a configuração do tipo previsto no art. 89, da Lei n. 8.666/93, demanda a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, além da comprovação do efetivo prejuízo ao patrimônio público".<br>6. Ainda segundo o julgado: "Na espécie, vislumbra-se que as rés fundamentaram a inexigibilidade do procedimento licitatório em pareceres jurídicos lavrados idoneamente pelo órgão competente municipal (identificador: 4058107.3251774, fls. 01 a 03 e fl. 29), fato que descaracteriza o crime, tendo em vista o cuidado em verificar a legalidade da dispensa antes de praticar o ato de contratação".<br>7. E continuou: "Em que pese as irregularidades constatadas na Tomada de Contas Especial, resta incontroverso que as bandas contratadas se apresentaram regularmente no evento festivo. Os procedimentos adotados na contratação dos artistas, embora possam ter apresentado impropriedades formais, não ocasionaram prejuízo efetivo aos cofres públicos, o que sustenta a tese de atipicidade dos atos atribuídos aos acusados. Ainda que não se exija sua exata quantificação, mostra-se imprescindível a comprovação da real ocorrência de prejuízo pela inobservância do procedimento licitatório e não somente a presunção de que poderia haver uma contratação mais vantajosa à edilidade, como sustentado pelo MPF".<br>8. De outra banda, ao contrário ao afirmado pelo Embargante em seu Recurso, em relação à questão da divergência entre os valores recebidos pelas Bandas musicais e aqueles constantes da proposta de preços, o Acórdão deixou claro que: "As irregularidades apontadas na denúncia não constituem indícios suficientes para evidenciar a apropriação ou o desvio de recursos públicos, necessários para embasar uma condenação criminal por peculato (peculato-apropriação e peculato-desvio). Por outro lado, embora o MPF sustente ser indevida a contratação direta de artistas apenas com base em carta de exclusividade adstrita ao evento a ser realizado, os elementos dos autos revelam que a prática era admitida pelo Ministério do Turismo à época dos fatos, ocorridos em 2009. (..) Ademais, como bem elucidou o juízo a quo, a divergência entre os valores recebidos pelas bandas musicais e aqueles constantes da proposta de preços justifica-se pela inclusão neste montante de outros gastos, além do cachê dos artistas, tais como, cenário, passagens, transporte para traslado, hospedagem e refeição para os artistas e suas equipes de apoio. Quanto ao ponto, vale ressaltar que, consoante precedente desta Corte, "o direito penal não comporta um decreto condenatório amparado em um juízo de probabilidade, quando os elementos de prova não encaminham à conclusão extreme de dúvidas quanto à responsabilidade do autor pelo fato a ele imputado".<br>9. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.<br>10. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>11. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos.<br>Neste recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta ofensa ao disposto no art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem não teria apreciado os argumentos e provas produzidas nos autos, mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, em especial quanto à prova da tipicidade do delito definido no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Aduz que "houve direcionamento da licitação, a qual foi burlada, em claro prejuízo ao Poder Público, que restou impedido de contratar a melhor proposta, diante da frustração do caráter competitivo do certame" (fls. 4.105-4.106).<br>Pede o conhecimento e provimento do recurso especial com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem para supressão das omissões alegadas. Alternativamente, o provimento do recurso especial com a condenação dos recorridos pela prática do crime definido no art. 89 e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.<br>Impugnação apresentada (fls. 4.138-4.152)<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 4.154):<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem por objetivo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de recurso de embargos de declaração, por suposta contrariedade ao disposto no art. 619 do CPP. Alega-se que as omissões apontadas no acórdão do recurso de apelação não foram supridas.<br>Subsidiariamente, requer-se a modificação do entendimento do Tribunal de origem para que os recorridos sejam condenados pela prática do delito definido no art. 89 da Lei 8.666/1993.<br>Em que pese o esforço do recorrente, o recurso não deve ser conhecido diante dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, das razões do recurso especial não se extrai, de forma clara, qual teria sido a omissão, contradição, ambiguidade ou erro material não suprido pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Importa destacar que os elementos apontados pelo Ministério Público Federal no recurso especial (fl. 4.102) dizem respeito ao próprio quadro fático delineado na ação penal. Foi a partir desse conjunto que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de efetivo prejuízo ao erário e, sobretudo, pela ausência de dolo específico dos recorridos em fraudar a licitação.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Em tais casos, o recurso especial possui fundamentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>No mesmo sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DATA-BASE ESTABELECIDA PARA NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou a tese de prescrição (Súmula n. 283 do STF).<br>3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem pública.<br>4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ademais, a pretensão de reversão do julgado, com a condenação dos recorridos pela suposta prática do crime definido no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da ampla reanálise das provas, as quais foram consideradas insuficientes para a condenação, pelas instâncias ordinárias, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 3.953):<br>Quanto ao tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, vislumbra-se que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a existência de conluio entre os acusados consistente na intenção de burlar o procedimento licitatório e ocasionar dano ao erário.<br> .. <br>Na espécie, vislumbra-se que as rés fundamentaram a inexigibilidade do procedimento licitatório em pareceres jurídicos lavrados idoneamente pelo órgão competente municipal (identificador: 4058107.3251774, fls. 01 a 03 e fl. 29), fato que descaracteriza o crime, tendo em vista o cuidado em verificar a legalidade da dispensa antes de praticar o ato de contratação.<br> .. <br>Ainda que não se exija sua exata quantificação, mostra-se imprescindível a comprovação da real ocorrência de prejuízo pela inobservância do procedimento licitatório e não somente a presunção de que poderia haver uma contratação mais vantajosa à edilidade, como sustentado pelo MPF.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garanti r a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA