DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4414-4419) interposto por FELISARDO JOSE DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0030662-06.2010.4.01.3500 (fls. 4242-4259), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS DE CONVÊNIO. EX-PREFEITO E LICITANTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EXECUTORA DO CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO EM FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. SANÇÕES DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de cumprimento de obrigação de fazer ocorreu justamente em fase de cumprimento de obrigação de fazer, o que não isenta a empresa executora do convênio de suas responsabilidades pelos atos improbidade, especialmente, pelas demais sanções imputadas pela sentença ora recorrida.<br>2. A legitimidade ativa decorrente das irregularidades descritas na inicial imputam condutas ilegais praticadas pela empresa recorrente que, na condição de executadora do objeto do Convênio, recebeu recursos públicos, tendo entregue a obra inacabada.<br>4. Apurou-se que o recurso foi empenhado e liberado pelo Ministério da Integração Nacional e repassado à Empresa Vencedora, em seis parcelas. Restou saldo em conta, ao final do prazo, que acabou sendo devolvido ao mencionado Ministério pelo Prefeito da gestão seguinte (2009- 2012).<br>5. A responsabilidade do gestor (ex-Prefeito) reside no fato de ter praticado ato de improbidade administrativa com prejuízo ao patrimônio público, consubstanciado na aprovação, fiscalização e pagamento integral de obra que foi parcialmente executada. A da empresa, tendo em vista que, na condição de executora do objeto do convênio, recebeu os referidos recursos, na integralidade, e descumpriu injustificada e parcialmente o objeto do contrato.<br>6. O dano causado ao erário é notório, haja vista que a empresa vencedora não executou a obra na forma e tempo devido.<br>7. As sanções impostas na sentença foram aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e nos estritos termos do art. 12, II, da Lei nº. 8.429/92.<br>8. Apelação não provida.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 4338-4346), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega, em síntese:<br>1) que, após a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, inexistente no caso concreto, sendo insuficiente a mera culpa, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei 8.429/1992 (fls. 4344-4345);<br>2) que o acórdão não demonstrou a existência da má-fé e de dolo por parte do recorrente, em transgressão ao art. 10 da LIA (fl. 4345);<br>3) que houve violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por julgamento ultra petita, pois se ultrapassaram os limites do pedido ao reconhecer ato do art. 10 da LIA sem descrição correspondente na inicial (fls. 4345).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4372-4377).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4384-4386) sob os seguintes fundamentos:<br>1) o acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a presença de dolo e de dano ao erário na conduta da agente, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ);<br>2) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à observância dos limites do pedido;<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 4428-4433).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 4451-4462) opinando pelo conhecimento em parte e, nessa extensão desprover o recurso especial apresentado por FELISARDO JOSE DE ALMEIDA, conforme ementa:<br>EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA RECORRENTE ESSA ENGENHARIA LTDA; E PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR FELISARDO JOSÉ DE ALMEIDA.<br>Petições apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público Federal às fls. 4465-4481, 4484-4486, 4493-4495, 4499-4501 e 4503-4505.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação."<br>Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.199 do STF e para que aguarde o julgamento dos aludidos recursos repetitivos e proceda à análise das demais questões fixadas na respectiva decisão, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS DE CONVÊNIO. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO E DANO AO ERÁRIO. TEMA N. 1199/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.