DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 186):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A TAXAS DESTINADAS À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR). SEGURANÇA DENEGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155-A, §§ 3º E 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PARCELAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS, SEJA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEJA NA LEGISLAÇÃO GERAL. INTEPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 111, INCISO I, DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>"Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário, modalidade na qual o parcelamento se enquadra (art. 151, VI, do CTN)". (R Esp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 5/3/2018)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 203).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 111, I, e 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que, na ausência de lei específica estadual que regule o parcelamento das taxas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), deve ser aplicado o regime supletivo previsto no art. 155-A, § 4º, do CTN, que determina a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente federativo ao devedor em recuperação judicial.<br>Argumenta que a interpretação literal do art. 111 do CTN não pode ser aplicada de forma a inviabilizar a recuperação judicial e a superação da crise econômico-financeira, em contrariedade aos princípios da preservação da empresa e da recuperação econômica.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 240/245).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (fls. 189/191):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui, ou não, direito ao parcelamento do débito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 3373289-9, referente a taxas destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, na forma do programa instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021.<br>De acordo com o artigo 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional, o parcelamento de créditos tributários de devedor em recuperação judicial deve ser instituído por lei específica e, na ausência desta, deve-se aplicar, então, as normas gerais de parcelamento concedidas pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária.<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, nem mesmo a legislação geral invocada pela impetrante (Leis Estaduais nº 20.634/2021 e 20.946/2021) autoriza o parcelamento de taxas, mas apenas de débitos de ICMS, de ITCMD e de origem não tributária.<br>A partir disso, é razoável presumir que a não inclusão das taxas destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR foi intencional. Isto é, que o objetivo do legislador foi realmente excluir créditos tributários dessa natureza dos programas de parcelamento, tanto para os contribuintes em geral quanto para as empresas em recuperação judicial.<br>Vale lembrar que, sendo o parcelamento uma das causas de suspensão do crédito tributário, a lei que o institui deve ser interpretada literalmente, a teor do que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Desse modo, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, a manutenção da sentença que denegou a ordem de segurança é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esses fundamentos, pois limita-se a afirmar, em síntese, que a ausência de previsão legal específica para o parcelamento das taxas da ADAPAR configura lacuna normativa, o que autoriza a aplicação do regime supletivo do art. 155-A, § 4º, do CTN.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é ina dmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a pretensão de inclusão do débito referente às Taxas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) no parcelamento previsto na Lei Estadual 20.946/2021 não merece ser conhecida por demandar, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial em razão do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ( "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA