DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 327/328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINANÇÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.<br>1. Recurso oposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta em execução fiscal proposta em 2018, para satisfação de débitos referentes ao ICMS-FECP. Alega a agravante a nulidade da CDA, em razão de suposto vício a macular decisão administrativa de indeferimento do pedido de compensação de débito, e impossibilidade da prática de atos constritivos por conta da recuperação judicial da executada.<br>2. Agravo interno em face da decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Similitude das arguições expostas em ambos os recursos. Julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno.<br>3. O ato de avocação encontra previsão na lei federal que regula o processo administrativo, Lei nº 9.784/1999, mostrando-se legítimo ato administrativo pelo qual a autoridade hierarquicamente superior reclama a competência, inicialmente outorgada pela lei ao seu subordinado. Inteligência do contido no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, bem como no art. 232 do Código Tributário Estadual.<br>4. Direito à compensação do crédito não demonstrado. Como se sabe, a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, e não se confunde com as causas de suspensão de sua exigibilidade.<br>5. Matéria a demandar dilação probatória. Impossibilidade de análise pela via da exceção de pré-executividade. Aplicação do enunciado n 393 da súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>6. Vício no título executivo extrajudicial não comprovado. Direito à compensação não provado, e que apenas teria o condão de influenciar na exigibilidade. Recorrente que não nega a existência do crédito, tampouco sua origem. Liquidez e certeza do título incólumes. Presunção legal mantida, na forma do art. 204 do CTN.<br>7. Discussão acerca do direito à compensação. Inexistência de contencioso tributário, na linha do disposto no art. 69 do Decreto Estadual nº 2.473/1979.<br>8. Cancelamento do tema 987 do STJ, com espeque nas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Legislação aplicável aos processos em curso.<br>9. Alegação de óbice ao prosseguimento da execução fiscal, enquanto não encerrada a recuperação judicial da agravante. Rejeição. Sentença de encerramento da recuperação na qual magistrado destacou, expressamente, o cumprimento das obrigações constantes no plano pela recorrente, bem como a evolução do seu faturamento.<br>10. A recuperação não se traduz em um regime jurídico à obstar o acesso ao patrimônio da empresa recuperanda, nem lhe dá o direito de procrastinar o pagamento de seus débitos. A recuperação tem por objeto o soerguimento da empresa viável e não o seu prolongamento artificial, de modo a adiar o seu estado de insolvência, gerando prejuízos aos envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de saneamento.<br>11. A agravante não demonstrou nos autos os limites financeiros para finalização dos pagamentos dos créditos objeto de novação no plano de recuperação. Outrossim, não comprovou o prejuízo real e concreto que a satisfação do débito fiscal discutido na presente representa para a sua recuperação.<br>12. Inexistência de óbice ao processamento da execução fiscal no curso da recuperação judicial.<br>13. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411/427).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que há vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Também aponta violação aos arts. 14, 67, 69, IV, § 2º, e 803, I, do CPC, ao art. 15 da Lei Federal 9.784/1999, aos arts. 151, III, e 201 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 3º da Lei 6.830/1980, aos arts 6º, § 7-B, e 47 da Lei 11.101/2005 e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Alega a nulidade do processo administrativo por faltarem os requisitos do instituto da avocação e aduz que a exigibilidade do débito deve ser considerada suspensa em virtude da discussão de compensação.<br>Por fim, defende a realização de atos de constrição somente após análise do juízo recuperacional.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 734/788).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 359/371):<br>Ou seja, em nenhum momento na esfera judicial, seja na execução fiscal de origem, seja no agravo de instrumento em questão, ou nas próprias ações anulatórias, se discute a possibilidade de compensação, sendo certo que sua apreciação deverá ser realizada na seara administrativa.<br>Logo, tendo o v. Acórdão partido de premissa equivocada, a de que se objetiva a realização de compensação, chegou igualmente à conclusão equivocada de que para o deslinde da questão demandará dilação probatória.<br> .. <br>Logo, não restam dúvidas de que os atos avocatórios praticados pelos Secretários de Fazenda não se encontram devidamente fundamentado<br> .. <br>Isto é, entendeu que os pedidos de compensação, ainda que pendentes de conclusão os seus respectivos processos administrativos, não teriam o condão de suspender a exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151, III, do CTN.<br>Como é cediço, ao protocolar o pedido de extinção do crédito tributário mediante compensação, ainda não há uma natureza jurídica litigiosa, já que o pedido é, justamente, o reconhecimento de seu direito de extinção do crédito tributário, tal como determina o art. 156, II, do CTN.<br> .. <br>Em relação à desafetação/cancelamento dos recursos repetitivos atrelados ao Tema nº 987/STJ, mencionada pelo v. Acórdão, cumpre destacar a omissão incorrida quanto ao fato de que o Recurso Especial nº 1.694.261/SP permanece afetado, na medida em que está pendente de apreciação os embargos de divergência interpostos nos autos no dia 23.11.21.<br> .. <br>Uma vez comprovado a ausência de encerramento da discussão atinente ao Tema nº 987/STJ, cumpre a Embargante demonstrar que o v. Acórdão, ao permitir o prosseguimento da execução fiscal, assegurando o controle dos atos pelo Juízo da Recuperação Judicial, acabou sendo omisso ao não dispor que o mencionado Juízo é o único competente para dispor, previamente, sobre a prática dos atos de constrição.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRJ assim decidiu (fls. 411/427):<br>Primeiro, no que tange à alegação de adoção de premissa fática equivocada e omissão, porquanto "não é objeto da exceção de pré-executividade e consequentemente do agravo qualquer discussão relativa à compensação", os embargos não podem ser acolhidos.<br>Percebe-se que a discussão acerca da legalidade no processamento de demanda em sede administrativa está vinculada à pretensão da recorrente de compensar o débito aposto na execução fiscal, bem como paralisar o processamento da execução fiscal, como se pode verificar da inicial do agravo de instrumento:<br> .. <br>Dessa forma, após rechaçar a alegação de irregularidade no processo administrativo, o Acórdão pontuou, não ter o contribuinte demonstrado, de plano, o efetivo direito à compensação, circunstância necessária para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.<br> .. <br>Destarte, não há falar em premissa equivocada, tampouco em omissão no julgado, mormente, quanto às demais matérias ventiladas pela embargante no seu recurso, uma vez que o Acórdão analisou a aparente legalidade de ato avocatório, a inexistência de fato apto a legitimar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na execução fiscal e o cancelamento do Tema 987 do STJ, diante da vigência da atual legislação a regular os atos de cooperação entre o Juízo responsável pela execução fiscal e o da recuperação judicial, como se pode extrair dos trechos do julgado abaixo reproduzidos:<br>A Corte local abordou amplamente o ato avocatório, a questão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o julgamento do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que deve ser submetido ao juízo de recuperação judicial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, o Colegiado estadual asseverou (fls. 327/344):<br>De início, importante esclarecer que o ato de avocação encontra previsão na lei federal que regula o processo administrativo, Lei nº 9.784/1999, mostrando-se legítimo o ato administrativo pelo qual a autoridade hierarquicamente superior reclama competência, inicialmente outorgada pela lei ao seu subordinado, ex vi:<br> .. <br>A matéria também foi acolhida no âmbito da legislação estadual, havendo previsão no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, bem como no Código Tributário Estadual, como se pode extrair dos dispositivos abaixo reproduzidos:<br> .. <br>Ainda que ultrapassado tal óbice, certo é que a agravante não demonstrou sequer o alegado direito à compensação do crédito. Como se sabe, a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributária, e não se confunde com as causas de suspensão de sua exigibilidade<br> .. <br>Logo, mostra-se correta a rejeição da referida exceção de pré-executividade, haja vista que a análise do referido tema demandaria o aprofundamento na atividade probatória, não admitida através da via eleita, a teor do enunciado nº 393 da súmula do E. STJ, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, a recorrente não nega a existência do débito, tampouco sua origem, ou seja, a liquidez e certeza do título permanecem incólumes, porquanto a irresignação da agravante está adstrita à negativa da Administração Tributária em deferir o pagamento por compensação, como se extrai de petição carreada aos autos originários (indexador 09), ex vi:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, o título extrajudicial manteve os seus atributos, não logrando a agravante em cumprir o seu ônus processual, no sentido de demonstrar qualquer mácula a obstar a satisfação do crédito, como exige o art. 204, parágrafo único, do CTN:<br> .. <br>Não obstante, a princípio, tem-se por correta a decisão agravada, ao afirmar que o fato informado pela recorrente não se encontra tipificado nas hipóteses elencadas na legislação de regência como processo contencioso tributário (Decreto Estadual nº 2.473/1979), razão pela qual eventual equívoco no processamento do seu pedido de compensação também não teria o condão de macular o título discutido:<br> .. <br>Em seguimento, quanto ao Tema 987 do STJ, o qual pretendia delinear a matéria referente à "Possibilidade da prática de atos de constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", é de conhecimento geral sua desafetação pela referida Corte, não sendo viável à agravante requerer sua aplicação.<br> .. <br>Com efeito, uma vez deferida a recuperação, a própria lei contém previsão específica no que diz respeito às consequências pelo descumprimento do plano antes e depois de dois anos, ou seja, no período de fiscalização judicial (nos dois anos após a concessão da recuperação), o descumprimento acarretará a automática convolação em falência.<br> .. <br>Na espécie, observa-se não ter a agravante demonstrado nos autos os óbices aos limites financeiros para finalização dos pagamentos dos créditos objeto de novação no plano de recuperação, tampouco o prejuízo real e concreto que a satisfação do débito fiscal discutido na presente execução tem o condão de prejudicar ou influenciar no adimplemento do plano.<br>Contudo, do exame da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da ora agravante (processo nº 0220184-63.2015.8.19.0001), divisa-se o cumprimento de suas obrigações, além do crescimento do seu patrimônio, conforme se pode apurar do trecho abaixo transcrito:<br> .. <br>Por fim, registra-se ter a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, pontuado que, mesmo não estando a Fazenda submetida à regra da suspensão das execuções em face recuperanda, a competência para gestão dos bens essenciais à manutenção da empresa em recuperação é do Juízo Universal, conforme art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, cabendo aos juízos envolvidos a abordagem da matéria de forma cooperativa:<br> .. <br>O órgão julgador amparou-se nas provas apresentadas nos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos do título extrajudicial. Entendeu que a parte não nega a existência do débito nem comprova qual seria o prejuízo real causado pela sua satisfação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 13 da Lei estadual 5.427/2009 e do Decreto estadual 2.473/1979.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA