DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÔNIA DAS DORES SOUSA LEMES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 461/462):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS. PENSÃO MENSAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à hipótese de dano causado, em regra, ao particular. Em relação à ação civil de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, em se tratando de servidor público, matéria versada na espécie, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do empregador, ante o permissivo da Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É dever do Município, enquanto empregador, garantir a condições adequadas de trabalho e, uma vez comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar daquele, consoante art. 37, § 6º da Carta Magna.<br>3. A culpa da vítima, como excludente de responsabilidade, deve ser satisfatoriamente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu o réu.<br>4. A pensão alimentícia por ato ilícito possui caráter indenizatório, enquanto a pensão por morte trata-se de benefício previdenciário e, diante das naturezas jurídicas distintas, a cumulação destas não configura bis in idem.<br>5. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado pelo julgador singular.<br>6. Compete ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência expresso nos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade.<br>7. Constatado que não houve pedido das partes para a dedução do valor do DPVAT da indenização a ser paga, incorreu o magistrado singular em error in procedendo, ao proferir sentença além do que fora pedido na exordial, devendo ser decotada do ato recorrida dita parte.<br>8. Uma vez que sentença, por ser ilíquida, apenas definiu os critérios para ser utilizado como valor da condenação, sem préstimo a assertiva recursal de majoração dos honorário advocatícios.<br>9. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, assim como a correção monetária, devem ocorrer a partir do respectivo arbitramento.<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. REMESSA E PRIMEIRO APELO PROVIDOS EM PARTE E DESPROVIDO O SEGUNDO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 510/519).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a contradição existente no acórdão recorrido em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais;<br>(ii) divergência jurisprudencial tendo em vista a interpretação conferida por outros Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria, uma vez que os precedentes indicam critérios distintos de fixação do valor indenizatório em hipóteses semelhantes, bem como divergência no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ .<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 600/605).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais (alimentos indenizatórios) e morais ajuizada pela parte ora agravante em razão do falecimento do servidor municipal em acidente de trabalho. A controvérsia gira em torno do valor fixado a título de danos morais e da pensão vitalícia devida à viúva.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que o acórdão recorrido foi contraditório quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu o seguinte (fls. 514/516):<br>Quanto à alegada contradição existente no acórdão, insta sublinhar que a contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante, situação, a meu ver, ocorrente na espécie.<br>Veja-se que nos fundamentos do acórdão embargado estão claramente demonstradas as razões pelas quais foi mantido o valor fixado na sentença para os danos morais devidos aos autores/apelantes/embargantes, o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ressaltando que a indenização pelo dano moral não visa à reparação da mágoa, mas sim à redução, tanto quanto possível, da dor da saudade. Não se trata de suprimir o passado, mas de melhorar o futuro, devendo ser arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e voltada ao aspecto de pena privada, como freio inibitório à reincidência da conduta imprudente da ré.<br>Da mesma forma, também não há que se falar em contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização, tendo o acórdão assim ressaltado:<br>"Sob outro enfoque, observo que, na situação em exame, não obstante o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem incidir a contar do arbitramento judicial, e não a partir do evento danoso.<br>O referido enunciado sumular foi editado em 24/09/1992, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. Àquela época, os pedidos de indenização submetidos ao crivo do Poder Judiciário, resultantes de responsabilidade extracontratual, em sua grande maioria, não abrangiam o dano moral.<br>Com efeito, embora já existente a previsão constitucional (artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988), o tema ainda não havia sido devidamente tratado e regulamentado pela legislação infraconstitucional, o que somente ocorreu com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003.<br>Por outro lado, a Súmula 362, que dispõe, especificamente, sobre o termo inicial da correção monetária, foi editada em 15/10/2008, regulando, de forma exclusiva, hipóteses de indenização por dano moral.<br>Na verdade, os referidos enunciados afiguram-se até mesmo contraditórios, eis que, sendo a correção monetária mera reposição do valor da moeda, sua aplicação deve anteceder a dos juros moratórios, que nada mais são do que uma "punição" pelo inadimplemento da obrigação. Ademais, vale acrescentar que ambos são encargos acessórios da obrigação principal (valor arbitrado a título de indenização), revelando-se incongruente sua incidência a partir de marcos distintos.<br>Dessarte, não se mostra razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença que líquida a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e existencialmente certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua vontade, o quantum debeatur, descabida sua "punição" pela incidência de juros de mora.<br>Inegável, portanto, que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Logo, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo."<br>Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar contradições, os embargantes, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo.<br>A discordância deduzida no presente recurso prende-se estritamente à justiça da decisão, hipótese que por si só, não abre a via dos embargos declaratórios. Tal estratégia, ao invés de evidenciar a existência de lacunas no julgado ou a necessidade de corrigi-las, evidencia um embate contra a justiça da decisão, revelando pretensão infringente incompatível com a espécie manejada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara a alegação de contradição quanto ao valor da indenização por danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios, demonstrando que não havia incoerência interna na decisão, mas apenas inconformismo da parte, afastando, assim, a existência de vício de contradição.<br>Quanto à alegada violação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA