DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 198/203, assim ementado:<br>RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CPC, ART. 932, INC. III, PARTE FINAL. Constitui vício insanável do recurso o não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil - CPC, art. 932, inc. III, parte final), o que autoriza o tribunal a dele desde logo não conhecer.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227/233).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 201):<br> .. <br>Como se vê, o juiz da causa entendeu que o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR não podem responder pelo presente mandado de segurança porque as circunscrições fiscais pelas quais respondem não abarcam a região territorial do município em que sediada a impetrante (Município de São Paulo). Daí as afirmações de que "A sede da impetrante está situada em São Paulo"; (..) "Referido Município pertence à circunscrição fiscal da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SP); (..) "a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região, autoridade aqui impetrada, não detém nenhuma competência para a prática de atos em relação aos contribuintes com sede em circunscrição fiscal estranha à sua área de abrangência específica"; (..)"Reconheço também a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, uma vez que não é a autoridade com competência para análise do pedido de contribuinte domiciliado em São Paulo"; e (..)"Assim, autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo é o Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SP) em Guarulhos/SP".<br>Por seu turno a apelante, em suas razões recursais, limita-se a defender que "em sede de Mandado de Segurança Coletivo é plenamente cabível que o Superintende da Secretaria da RFB pode ser indicado como Autoridade Coatora", ou, em outras palavras, limita-se a defender que os Superintendentes da Receita Federal do Brasil têm atribuições funcionais para responderem a mandados de segurança coletivos que tratem de tributos.<br>Ora, a apelante não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, o de que a legitimidade para responder pelo mandado de segurança é de autoridade com atribuições fiscais sobre o território do município em que sediada a impetrante (São Paulo), o que afastaria - por falta de atribuições territoriais - a legitimidade do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal e do Delegado da Receita Federal do Brasil em<br>Curitiba/PR para responderem pelo presente mandado de segurança.<br> .. <br>No recurso especial, quanto ao ponto, a parte apresenta estes argumentos (fls. 243/254):<br> .. <br>Ora Nobres Julgadores, a RECORRENTE possui abrangência em todo o Estado do Paraná e Santa Catarina, que possui diversas delegacias da SFN. Para defesa do interesse de seus associados, de diversos domicílios, teria que impetrar diversos mandados de segurança de mesmo teor, nas diversas cidades, dificultando o acesso à Jurisdição, replicando ações contra o mesmo polo ativo que passa a integrar a ação, no caso a União. Isto é ilógico, não sobrevive a princípio da razoabilidade.<br>Ademais, a indicação do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9º REGIÃO no polo passivo é suficiente para excluir da impetração aqueles que não estejam domiciliados no Estado de Curitiba e de Santa Catarina, porquanto a autoridade impetrada não possui competência para fora destes Estados.<br>É assente na jurisprudência que o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL exerce autoridade hierárquica sobre as atribuições dos Delegados Regionais da Receita Federal, dispondo de meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada às unidades administrativas que lhes são subordinadas, sendo legítima, portanto, sua fixação no polo passivo de Mandado de Segurança Coletivo.<br>Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que o SUPERINTENDENTE não seria autoridade coatora em mandado de segurança INDIVIDUAL sobre matéria tributária, posto que as atividades executivas de fiscalização e exigência de crédito tributário são primariamente de competência dos DELEGADOS das unidades fiscais nos municípios.<br>Contudo, quando se trata de mandado de segurança COLETIVO de caráter preventivo, a jurisprudência tem amplamente admitido a indicação do<br>SUPERINTENDENTE, mormente quando a entidade impetrante possui associados em todo o território do Estado, de modo a dar máxima eficácia ao remédio heroico e à tutela dos direitos coletivos.<br> .. <br>A segurança pleiteada deve, pois, compreender em sua eficácia todos os ASSOCIADOS da RECORRENTE sediados nos diversos municípios destes Estados, abrangidos que estão na competência do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9º REGIÃO, evitando-se que cada associado tenha de ingressar com mandamus individual, ou mesmo que esta entidade impetre centenas de mandamus coletivos, potencializado assim o exercício da garantia constitucional de acesso ao mandado de segurança para tutela coletiva de direitos, bem como garantindo economia e celeridade processual.<br>Ainda Nobres Julgadores, importante frisar que nas Informações Prestadas, a RECORRIDA combateu o mérito da ação e, mister repisarmos aqui, que a teoria da encampação, tem como escopo a busca pela celeridade processual e da instrumentalidade das formas, dando-se razão a quem efetivamente a tem.<br>A RECORRIDA ao atacar o mérito da questão, acabou por encampar completamente o ato atacado, tornando-se a partir deste momento, parte completamente legitima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança.<br> .. <br>O TRF da 4ª Região manteve a sentença extintiva do Mandado de Segurança devido à ausência de dialeticidade, uma vez que, a despeito da extinção fundada em ausência de atribuição territorial, a então apelante limitou-se a invocar as atribuições funcionais da autoridade indicada como coatora.<br>Todavia, no recurso especial, a parte não ataca o fundamento - válido para manter o acórdão recorrido - de que "as circunscrições fiscais pelas quais respondem  o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR  não abarcam a região territorial do município em que sediada a impetrante (Município de São Paulo)" (sem destaque no original).<br>Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os motivos pelos quais não estari am corretos todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Contudo, ela restringiu-se a reiterar os argumentos relacionados às funções da autoridade coatora, sem atentar para o fato de que a extinção se remetia à situação territorial da associação impetrante e não à de seus associados.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA