DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 213-216).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 169):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA TESES DE NULIDADE DE DECISÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENA A DEVEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE POR NÃO TER SIDO INTIMADA A RESPEITO DOS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR OU DA DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR. PLEITO PARA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOMPANHADA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA EM SEGUNDO GRAU. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE REITEROU, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 179-192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 84, IV, do CPC, "com a finalidade de modificar o Acórdão combatido e reconhecer que a manifestação da recorrente não teve a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo" (fl. 186),<br>(ii) arts. 9º, caput, e 10 do CPC, "quando o Acórdão não reconheceu a nulidade ocorrida em primeiro grau no momento em que se permitiu a realização de Sisbajud com cálculos que não foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa" (fl. 191),<br>(iii) art. 523, caput e § 1º, do CPC, pois "os honorários advocatícios e a multa de 10% (dez por cento) são absolutamente indevidos, mas constaram no cálculo apresentado pela parte contrária" (fl. 187), e<br>(iv) arts. 1.008 do CPC e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/81, porquanto o termo inicial da incidência da correção monetária está errado (fl. 191).<br>No agravo (fls. 222-230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 235-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da ofensa ao art. 80, IV, do CPC com o tema de ausência de resistência injustificada ao andamento do processo, é certo que sua análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria reexame das premissas fático-probatórias deduzidas pelo Tribunal a quo.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da reiteração dos pedidos de suspensão do cumprimento provisório de sentença, configurando assim, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de anular a incidência dessa multa, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, o TJSC reconheceu que "aquilo de que a executada poderia ter-se aproveitado caso houvesse sido intimada quanto aos novos cálculos (alegação de excesso de execução) e quanto à decisão que deferiu o Sisbajud (desbloqueio de valores penhorados) já foi apreciado pelo juízo de primeiro grau" (fl. 167).<br>Referido fundamento não foi impugnado. Incidente, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à ofensa ao art. 523, caput, e § 1º, do CPC, a Corte de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 167):<br>Por isso mesmo, o executado livra-se da multa do art. 523, § 1º, CPC, no cumprimento provisório, se apresentar fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor 30% superior ao executado, pois ambos, nessas circunstâncias, equivalem a dinheiro (arts. 835, § 2º, 848, par. ún., CPC).1 Como a agravante não depositou o valor incontroverso ou apresentou fiança bancária ou seguro fiança, inexiste fundamento para afastar a incidência do dispositivo legal.<br>Para alterar tais fundamentos e afastar a aplicação da multa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 1.008 do CPC e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, o Tribunal de origem pronunciou-se em conformidade com a Súmula 14/STJ, não ficando configurado qualquer vício. Nesse sentido (fl. 167):<br>Em segundo grau, a sentença foi reformada e julgado improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, mantida a distribuição do ônus da prova estabelecida na origem, ou seja, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% do valor da causa (processo 0321873-93.2018.8.24.0038/TJSC, evento 17, DOC2).<br>Por conseguinte, considerando que a fixação da verba honorária em percentual do valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, correspondendo com o início da desvalorização da quantia utilizada como parâmetro.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.<br> ..  5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.225/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA