DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOLPLAN TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE. PRESENTE A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 74).<br>A parte recorrente alega violação do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e argumenta que, conforme previsto nesse dispositivo, o parcelamento do débito tributário, realizado em 29/3/2019, suspendeu a exigibilidade do crédito.<br>Sustenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal (16/12/2021), o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, razão pela qual a execução seria nula<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 113/118).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJPR assim se manifestou (fls. 41/43):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a suspensão de exigibilidade, ou não, do crédito tributário na data de propositura da execução fiscal.<br>A norma disposta no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Veja-se.<br>Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br> .. <br>VI - o parcelamento.<br>Em que pese argumente ter realizado o pagamento do boleto referente a 8 /2021, consta no extrato de dívida ativa a rescisão do parcelamento ocasionada em 2/12/2021 (mov. 15.2 dos autos originários).<br> .. <br>Não fosse só isso, a Receita Estadual confirmou a rescisão, explicitando que foi ocasionada pela falta de regularização da EFD de 8/2021, no prazo de sessenta dias, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei n. 19.802/2018 e inciso IV do artigo 5º do Decreto n. 237/2019.<br>Inobstante, informa que a agravante efetuou a retificação da EFD de 8 /2021 apenas em 7/1/2022, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal (16/12/2021).<br>Evidente, assim, que a agravante deu causa à rescisão do parcelamento porque, caso tivesse com a situação regularizada, não teria procedido à retificação (mov. 15.3 dos autos originários).<br> .. <br>Com a rescisão do parcelamento, o crédito tributário, na data do ajuizamento da execução fiscal, não estava com a exigibilidade suspensa.<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.<br>Como se vê, a Corte estadual concluiu que o parcelamento foi rescindido em 2/12/2021 devido à falta de regularização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de agosto de 2021 no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Estadual 19.802/2018 e no art. 5º, IV, do Decreto Estadual 237/2019. A retificação da EFD foi realizada apenas em 7/1/2022, após o ajuizamento da execução fiscal em 16/12/2021. Assim, o crédito tributário não estava com a exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da execução fiscal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA