DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 177):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS LEGAIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, CONFORME ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ARTS. 204, DO CTN E 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ÊXITO. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e, acerca da presunção de liquidez e certeza da dívida, ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que a certidão de dívida ativa (CDA) é ilegítima e ilíquida porque não preenche todos os requisitos essenciais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/215).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assim decidiu o TJRJ acerca dos requisitos da CDA (fl. 179):<br>Da análise da Certidão de Dívida Ativa em questão (CDA nº 2018/043.338-3), verifica-se que todos os requisitos foram preenchidos, não havendo razão para entender-se pela sua nulidade, constando a discriminação do valor (R$56.788,89) e dos acréscimos moratórios (R$21.883,57), a origem da dívida (processo administrativo E-04- 070.000.018/2018, por infringência aos dispositivos legais art. 1º, art. 33, art. 39 e art. 54, §1º, da Lei nº 2657/96, combinado com Resolução SEFAZ 282/2010, alterada pela Resolução 504/2012 e pela Resolução 540/2012 (ICMS), consoante fls. 04 e 05, dos autos da execução, na origem.<br>Como se verifica os argumentos do ora apelante não merecem prosperar, posto encontra-se a certidão impugnada contém todos os elementos necessários ao termo de inscrição, sendo o procedimento administrativo.<br>O Tribunal estadual constatou a presença de todos os elementos essenciais à CDA. Assim, somente pela análise dos documentos dos autos seria possível chegar a conclusão diferente da que chegou aquela Corte.<br>Desse modo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA