DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA.<br>1. Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada (art. 41 da L 6.830/1980).<br>2. A arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da L 6.830/1980).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 80).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 156, V, 173, I, e 202, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980. Argumenta que as certidões de dívida ativa (CDAs) não atendem aos requisitos formais exigidos por esses dispositivos, especialmente no que tange à ausência de informações sobre o termo inicial e à forma de cálculo dos juros de mora, bem como ao índice de correção monetária aplicado.<br>Afirma que houve decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário, uma vez que as novas CDAs foram emitidas em 2021, após o prazo de cinco anos contados do vencimento original do crédito, ocorrido em 2015.<br>Aduz que a decadência implica a extinção do crédito tributário, razão pela qual as CDAs emitidas em 2021 são nulas e a cobrança deve ser extinta.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 113/122).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fls. 42/43):<br>Decadência<br>Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada (art. 41 da L 6.830/1980). Já decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, 30nov.2018).<br>Nesse contexto, ainda que a questão suscitada perante o Juízo de origem seja passível de exame nas restritas hipóteses da exceção de executividade, o exercício da defesa extraordinária careceu de prova das alegações quanto aos marcos relevantes para solução concreta da alegação de prescrição ou decadência. A falta do processo administrativo impede a certeza acerca dos marcos temporais anteriores ao ajuizamento da execução fiscal.<br>Além disso, diversamente do que sugere a agravante, o débito discutido na execução fiscal de origem (processo 50113447520234047100), ao que tudo indica, não é o mesmo cobrado na execução fiscal 50292378920174047100, especialmente considerando que as CDA"s que as instruem fazem referência a períodos de apuração e processos administrativos fiscais diversos. A execução fiscal na origem também não é uma redistribuição de feito anterior, mas um processo distribuído por dependência à execução 50292378920174047100, que está suspensa desde 17nov.2017 (e35 daquela execução) devido à adesão da executada a moratória por parcelamento no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Os marcos temporais apontados pela agravante para o exame da decadência dizem respeito aos créditos tributários buscados na execução fiscal 50292378920174047100, e não na execução fiscal de origem.<br>Regularidade da CDA<br>A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980).<br> .. <br>Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome da agravante e executada fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada.<br>Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo (sum. 559 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da L 6.830/1980, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial.<br>A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo embasamento legal, atendendo ao disposto no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem.<br>Salienta-se que a parte executada ou o terceiro, à vista do título executivo e da referência ao processo administrativo, pode preparar sua defesa, inclusive valendo-se do que dispõe a o art. 41 da LEF<br> .. <br>Cabe destacar que a arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da L 6.830/1980).<br> .. <br>Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se vê, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de decadência sob o fundamento de que os créditos tributários discutidos na execução fiscal de origem não são os mesmos da execução fiscal anterior (Processo n. 5029237-89.2017.4.04.7100). Concluiu que os marcos temporais apontados pela parte agravante para a análise da decadência não se aplicam aos créditos tributários em discussão.<br>Além disso, afirmou que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não foi afastada e destacou que o ônus de afastar essa presunção recai sobre o executado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA