DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DE GOES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001034-18.2021.8.16.0013).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 15 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 34 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, caput, e V, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à Lei n. 12.683/2012.<br>O impetrante sustenta a inépcia da peça acusatória, afirmando que não teria havido a demonstração do nexo de causalidade entre os crimes antecedentes e o crime de lavagem, bem como do nexo econômico.<br>Alega a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, porquanto o paciente teria utilizado os valores provenientes de origem ilícita em proveito próprio, o que caracterizaria mero exaurimento dos crimes antecedentes.<br>Requer, assim, que seja reconhecida a inépcia da denúncia.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 619-622).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.968.589/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ademais, a temática relacionada à ocorrência de crime impossível não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao apreciar a alegada inépcia da denúncia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 30-31, grifo próprio):<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, porque pela análise da inicial acusatória constata-se o atendimento aos requisitos legais do artig o 41, do Código de Processo Penal, amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, derivados da investigação policial, informando cada documento que teve como base.<br>Note-se que da exposição narrativa depreende-se a individualização das condutas praticadas pelos acusados, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, posto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Ademais, a situação ora em análise restou muito bem delineada na sentença (mov. 269.1), com a seguinte fundamentação:<br>"Alega a defesa de MARCO ANTONIO GOSES ALVES que os fatos imputados como lavagem de dinheiro foram colocados de forma genérica, trazendo valores imprecisos sobre as condutas, impossibilitando a defesa de "discutir e fazer prova dos valores utilizados para aquisição do imóvel" e "saber exatamente qual a acusação, ou seja, quais valores teriam sido ocultados"<br>Sem razão.<br>A denúncia é inepta quando não contiver os requisitos essenciais, entre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP).<br>In casu, nota-se que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente os fatos e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente e há o rol de testemunhas.<br>Neste passo, a denúncia é clara ao apontar os supostos crimes antecedentes praticados pelo réu, bem como descreve os valores relacionados a cada um dos fatos, permitindo a ampla defesa.<br>No mais, a própria defesa do réu Marco Antônio apresentou extratos completos de declarações de imposto de renda no mov. 232, bem como uma planilha de evolução patrimonial no mov. 242.2, sendo incabível a alegação de que ficou impossibilitada a defesa de discutir e fazer prova dos valores, portanto.<br>Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, porque a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPC e permite o exercício da ampla defesa."<br>Por outro lado, a argumentação defensiva restou superada com a publicação da sentença, haja vista que a instrução criminal possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A esse respeito:<br>"A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." (STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 04.08.2015).<br>Como visto, a Corte estadual rejeitou fundamentadamente as alegações defensivas relacionadas à inépcia da denúncia, destacando que a referida argumentação foi superada com a publicação da sentença.<br>Nesse contexto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente os fatos delituosos, inclusive a infração penal antecedente, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>A propósito, veja-se (fls. 60-63):<br>01. DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE<br>Conforme Ação Penal nº 0020120-53.2013.8.16.0013 em trâmite na 03ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, MARCO ANTONIO DE GOES ALVES foi denunciado como integrante de uma quadrilha armada formada por policiais civis que valendo-se das atribuições e da estrutura da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio (DCCP) e Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) de Curitiba/PR destinava-se à prática de crimes, dentre outros, de corrupção passiva e concussão com a finalidade de obter, principalmente de comerciantes de autopeças, indevidas vantagens financeiras.<br>Nesse contexto, MARCO ANTONIO DE GOES ALVES enquanto exerceu a função de Delegado-Chefe daquela delegacia especializada no período de 13 de janeiro de 2011 a 16 de maio de 2012, era superior imediato dos policiais civis que, em benefício de todos, eram diretamente responsáveis pelas exigências e solicitações, assim como recebimento das indevidas vantagens pecuniárias dos proprietários de lojas de autopeças de Curitiba e Região Metropolitana.<br>Igualmente foi denunciado por quatro condutas de corrupção passiva, ocorridas nos meses de outubro, dezembro de 2011 e início de 2012, assim como de uma conduta de concussão praticada no mês de dezembro de 2011. Mais além, da análise do afastamento judicial do sigilo bancário e fiscal de MARCO ANTONIO DE GOES ALVES no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013 (autos nº 0028308-69.2012.8.16.0013) foi possível constatar indicativos concretos da obtenção de recursos de origem ilícita e revelou-se um conjunto de circunstâncias atípicas como incremento patrimonial injustificado, movimentação de elevados valores em espécie, aquisição de bens de alto valor mediante pagamento em espécie e/ou não comprovado, pagamentos de quantias significativas das faturas de cartão de crédito sem indicação da origem dos recursos utilizados e pagamento de despesas mensais referentes ao fornecimento dos serviços de energia, água, esgoto e telefonia através de recursos sem origem lícita demonstrada.<br> .. <br>2.1 LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DA SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO (art. 1º, caput e inciso V, da Lei nº 9.613/19984)<br>Em data e local não precisados nos autos, mas certo que por volta do primeiro semestre do ano de 2012 neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados MARCO ANTONIO DE GOES ALVES e LUCIANO HUBNER SCHMIDT, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, através da simulação de operação de mútuo dissimularam a origem de valores obtidos pelo primeiro denunciado e provenientes diretamente de crimes de concussão e corrupção passiva.<br>Conforme análise das informações fiscais e financeiras de MARCO ANTONIO DE GOES ALVES a renda líquida total declarada no ano de 2011 foi de R$ 122.526,61 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais, sessenta e um centavos), insuficiente para justificar a variação patrimonial positiva obtida no mesmo exercício no valor de R$ 294.983,10 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais, dez centavos).<br>Assim, visando dissimular a origem dos valores provenientes das infrações penais praticadas no período em que atuou como Delegado-chefe da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV), MARCO ANTONIO DE GOES ALVES declarou em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) - exercício 2012/ano-calendário 2011 a obtenção de empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de LUCIANO HUBNER SCHMIDT, comerciante do ramo de autopeças, ou seja, que atuava no mesmo ramo sob fiscalização da delegacia que aquele chefiava e de onde proviam os valores decorrentes dos crimes de concussão e corrupção passiva.<br>Da mesma forma, LUCIANO HUBNER SCHMIDT, de modo a dar guarida formal ao empréstimo fictício informado pelo outro denunciado e encobrir o caráter simulado da transação, declarou em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) - exercício 2012/ano-calendário 2011 como origem dos recursos um empréstimo do mesmo valor cedido por Michele S. D. H. Schmidt, uma vez que seus dados fiscais e financeiros apontavam para a incapacidade financeira do cedente, porquanto não possuía renda declarada e não movimentava recursos em suas contas bancárias. 5<br>Em síntese, o empréstimo informado se prestava como origem simulada de recursos que na verdade provieram de crimes e visava justificar o aumento injustificado da renda de MARCO ANTONIO DE GOES ALVES, sendo que os valores não transitaram pelas contas bancárias dos denunciados, inexiste qualquer espécie de comprovação quanto a tais créditos e débitos, assim como da quitação do empréstimo e pagamento de juros ou correção 6.<br>_________________________<br>5 O estratagema empregada pelos denunciados para a dissimulação dos valores de origem criminosa fica evidente quando se verifica que LUCIANO HUBNER SCHMIDT era desobrigado da entrega da Declaração de Ajuste Anual e o fez para dar suporte à informação prestada por MARCO ANTONIO DE GOES ALVES (esse sim obrigado) evitando que, em caso de cruzamento de informações, a justificativa para a variação patrimonial positiva desse fosse prontamente identificada como inconsistente.<br>6 Relatório de Auditoria nº 169/2015 (mov. 1.4 e 1.5); Informação de Auditoria nº 244 (mov. 1.99) e Informação de Auditoria nº 269 (mov. 1.116).<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo próprio.)<br>Além disso, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 41-48, grifo próprio):<br>O crime de lavagem de dinheiro (fato 2.1), tipificado no artigo 1º, e inciso V, da Lei nº 9.613/98,caput previa que:<br>"Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:  .. <br>V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos.  ..  Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.".<br>Consoante se infere, o crime de lavagem de dinheiro consiste na prática de atos com o objetivo de conferir licitude a bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.<br> .. <br>Com relação a descrição dos crimes antecedentes na denúncia, tem-se que conforme o informativo nº 657, do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que a sua descrição seja exaustiva e pormenorizada:<br>"A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.".<br>Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário que autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou participe do delito antecedente, ou seja, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.<br> .. <br>Dessa forma, é irrelevante que o acusado Marco tenha sido absolvido no delito de concussão (fato 06), e condenado no delito de corrupção passiva (fatos 02, 03, 04 e 05), na sentença dos autos da Ação Penal de nº 0020120-53.2013.8.16.0013, ainda que esta esteja em trâmite.<br>A situação restou muito bem delineada na sentença (mov. 269.1), com a seguinte fundamentação:<br>"Dos crimes antecedentes<br> .. <br>Como crime antecedente, a denúncia aponta, de forma clara, a prática de crimes de concussão e corrupção passiva, previstos no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, veja-se:<br> .. <br>Neste passo, verifica-se dos autos da ação penal nº 0020120-53.2013.8.16.0013, em trâmite na 03ª Vara Criminal de Curitiba, que o réu MARCO ANTONIO foi denunciado como integrante de uma quadrilha armada formada por policiais civis que valendo-se das atribuições e da estrutura da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio (DCCP) e Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) de Curitiba/PR destinava-se à prática de crimes, dentre outros, de corrupção passiva e concussão com a finalidade de obter, principalmente de comerciantes de autopeças, indevidas vantagens financeiras.<br>Do contexto daqueles autos, nota-se que MARCO ANTONIO, enquanto exerceu a função de Delegado-Chefe daquela delegacia especializada, no período de 13 de janeiro de 2011 a 16 de maio de 2012, era superior imediato dos policiais civis que, em benefício de todos, eram responsáveis pelas exigências e solicitações, assim como recebimento das indevidas vantagens pecuniárias dos proprietários de lojas de autopeças de Curitiba e Região Metropolitana.<br>Neste passo, apesar de absolvido pelo crime de concussão em sentença não transitada em julgado, ficou evidente naqueles autos a prática de diversas corrupções passivas, envolvendo diversos comerciantes, existindo indicativos concretos da obtenção de recursos de origem ilícita, com incremento patrimonial injustificado, movimentação de elevados valores em espécie e aquisição de bens de alto valor mediante pagamentos em espécie demonstrando a proveniência ilícita de diversos valores.<br>Outrossim, a denúncia é clara ao apontar a evidência de diversos crimes de corrupção passiva, considerando o tempo de atuação na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) do réu MARCO ANTONIO e o acréscimo patrimonial verificado, com grandes transações em espécie e sem origem comprovada, de modo que este Juízo não está vinculado aos valores apontados na denúncia e na sentença condenatória daqueles autos.<br>Assim, havendo evidências da origem ilícita, além de provas de que MARCO ANTONIO e LUCIANO HUBNER tinham conhecimento da origem, inexistindo necessidade de prova cabal acerca da materialidade da conduta antecedente, bastando a sua indicação na peça acusatória por força de determinação legal expressa vigente ao tempo dos fatos, como ocorreu no caso em tela, perfeitamente verificada a existência de delitos antecedentes de corrupção passiva.".<br>In casu, narra a peça inicial acusatória (fato 2.1), que os denunciados Marco e Luciano, teriam dissimulado a origem de valores obtidos por Marco, o qual fez constar em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) - exercício 2012/ano-calendário 2011, a obtenção de um empréstimo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de Luciano, que por sua vez, declarou em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) - exercício 2012/ano- calendário 2011, a obtenção de um empréstimo no mesmo valor cedido por Michele S. D. H. Schmidt.<br>A declaração de Imposto de Renda do acusado Marco no exercício 2012 ano-calendário 2011 (mov. 232.12), consta no item "EVOLUÇÃO PATRIMONIAL", o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como dívidas e ônus reais em 31.12.2011. E, consta na declaração de Imposto de Renda do acusado Marco no exercício 2013 ano-calendário 2012 (mov. 232.13), o mesmo valor discriminado como "EMPRESTIMO LUCIANO HUBNER SCHMIDT".<br>No interrogatório do acusado Marco Antônio de Goes Alves (mov. 234.7), ele relatou que vendeu uma sala comercial para o Luciano, o qual lhe deu como entrada o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que posteriormente, Luciano acabou desistindo da compra, sendo devolvido o valor.<br>Entretanto, não consta em nenhuma outra declaração de Imposto de Renda do acusado Marco, a devolução de tal valor,<br>seja para Luciano ou para qualquer outra pessoa, bem como não apresentou nenhum documento referente ao empréstimo ou a aquisição do valor em questão.<br> .. <br>Ainda, em 14.06.2019, houve a informação de auditoria nº 244 (mov. 1.99), concluindo pela confirmação da conclusão do relatório de audiência nº 169/2015 (mov. 1.4/5):<br>"CONCLUSÃO<br>O detalhamento da movimentação bancária de Marcos Antônio de Góes Alves relativa ao ano de 2013 não evidenciou o pagamento do suposto empréstimo contraído com Luciano Hubner Schmidt, razão pela qual permanece a conclusão lançada no item 5.3.1 (fls. 25), do Relatório de Auditoria nº 169/2015 - aparência de empréstimo simulado ou mútuo fictício.".<br>Dessa forma, observa-se que não foi apresentado nenhum documento ou justificativa sobre a licitude do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), adquirido pelo acusado Marco.<br>Por sua vez, conforme descrito pelo relatório de auditoria nº 169/2015 (mov. 1.4/5), constou que o acusado Luciano, o qual não possuía capacidade financeira para emprestar tal montante para o acusado Marco, não teve o valor declarado com empréstimo, transitado em suas contas bancárias.<br>Assim, tem-se que o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que os acusados Marco e Luciano dissimularam a origem de valores, no momento em que o acusado Marco declarou no Imposto de Renda no exercício de 2012 ano-calendário 2011, ter adquirido a título de empréstimo o valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), do acusado Luciano.<br>Portanto, a conduta perpetrada pelos apelantes, condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, ou seja, com a prática do delito previsto no artigo 1º, caput, e inciso V, da Lei nº 9.613/98 (fato 2.1).<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos dos relatórios de auditoria e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração antecedente, bastando a demonstração da ilicitude da origem dos ativos para a configuração do crime, o que ocorreu no caso.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>1. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.<br>2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal.<br>4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido.<br>5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>(RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA