DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/BA assim ementado (e-STJ fls. 225/226):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PRESENTE RECURSO NÃO SE PRESTAM A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADO PROFERIDO NO TEMA 1002 DE ABRANGÊNCIA GERAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. CARÁTER VINCULANTE. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONFUSÃO COM O RESPECTIVO ENTE PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE. AFASTADO O ENTENDIMENTO DAS DEFENSORIAS COMO ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFICIO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 276/283).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 6º-A, e 8º, 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 2º da Lei n. 12.153/2009.<br>Sustenta, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não demonstrou a existência de distinguishing entre o caso em julgamento e o disposto no Enunciado 9 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nem se manifestou sobre o fato de que a questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.<br>Alega, em síntese, que a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa e, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição<br>Afirma que os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser tachados de protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 320/329.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 426/427 .<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da suposta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender tratar-se de indevida inovação recursal, haja vista que a matéria não foi objeto do acórdão embargado, tampouco suscitada nas contrarrazões de apelação da parte adversa ou na petição de agravo interno.<br>Por oportuno, transcrevo os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (e-STJ fls. 270/273):<br>Em suma, não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual jamais manifestação expressa sobre o objeto recursal.<br>Em suma, o feito foi sentenciado (ID 71514083) e contra o decisum houve interposição de Apelo (ID 71514083) e apresentação de contrarrazões (ID 71514086), sem que qualquer das partes envolvidas ou o juízo de planície tenham apontada a eventual necessidade de adoção da lei 12.053/2009, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Nesse contexto é que foi proferida a decisão de ID 71527699, dando-se provimento ao Apelo para condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Contra aquela decisão, foi interposto recurso horizontal pelo Estado da Bahia - no qual, mais uma vez, omitiu a questão processual somente agora apontada.<br>Antes, o objetivo dos pretéritos recursos do Ente Público recorrente era o ataque ao próprio mérito decisório do decisum proferido por este ad quem, pois defendia o descabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pretensão aquela ainda contrária ao tema 1002 do STF, de Abrangência Geral das Defensorias Públicas.<br>Outrossim, no acórdão agora embargado já se atendeu ao pedido expresso de prequestionamento.<br>No mais, como já relatado, houve inovação recursal no último reclamo interposto, tendente a inferir nulidade de algibeira, sob pretexto de que o processo deveria ter tramitado pelo rito dos juizados Especiais da Fazenda Pública. (..)<br>Como visto, no caso em julgamento, a arguição da nulidade só foi suscitada após toda a instrução processual na origem, prolação da sentença, interposição e julgamento do Apelo e nova interposição de prévios Recursos Horizontais, em que não levantada a questão processual. Logo, inviável, a alegação demasiadamente tardia, que, no contexto, por inexistir os vícios apontados neste aclaratório, justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que ora fixo em 2% do valor atualizado da causa.<br>No entanto, assiste razão à parte insurgente quanto ao dever de análise dessa preliminar.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, salvo quando já houver decisão anterior não impugnada no momento processual oportuno, hipótese em que se opera a preclusão consumativa. Reconhece-se, ainda, a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o interesse de recorrer.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.<br>2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)  grifos acrescidos <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br> grifos acrescidos <br>Todavia, tratando-se de competência absoluta, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, estando o processo em curso, inexiste preclusão pro judicato para a apreciação dessa matéria, que pode ser arguida em qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juízo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS<br>AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual, baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim (Tema 1011/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br> grifos acrescidos <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº 1.166/STF.<br>2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br> grifos acrescidos <br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CISÃO DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DE ACUSADO APONTADO COMO NÃO INTEGRANTE DA ORCRIM. AÇÃO CRIMINOSA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. São de competência absoluta da Justiça Federal os feitos que envolvem a apuração de supostas infrações em prejuízo de interesse federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>2. Não há preclusão a impedir o reexame de decisão que resulte em incompetência absoluta. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Individualizada a conduta do acusado apontado como não integrante da organização criminosa, e constatando-se que sua suposta ação criminosa não está diretamente relacionada a interesse federal, impõe-se a cisão do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg na APn n. 949/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 1/8/2022.)<br> grifos acrescidos <br>Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 2711616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp 1287 317/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece ser reformado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a incompetência absoluta alegada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 237/242.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA