DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial.<br>O caso versa sobre condenação de WALDINEY PORTELA DE SOUZA pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (três vezes), 329, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material.<br>A 5ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento à apelação defensiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, fixando pena de 9 (nove) anos de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 19 (dezenove) dias-multa (concurso material entre os delitos de roubo em continuidade delitiva, resistência e corrupção de menores).<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 61, inciso I e 67 do Código Penal, argumentando que a confissão parcial ou qualificada não pode ser compensada integralmente com a reincidência, devendo haver compensação apenas proporcional (fls. 522/547).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, entendendo estar o julgado em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>O Ministério Público Estadual interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 580/596).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 626/631).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A questão controvertida consiste em definir se a confissão parcial ou quali ficada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena, ou se deve haver compensação proporcional.<br>A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 83/STJ.<br>O acórdão de mérito do Recurso Especial n. 2.001.973/RS, processo-paradigma do Tema n. 1194 desta Corte, fixou as seguintes teses:<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Todavia, houve modulação dos efeitos do tema 1194, nos seguintes termos: "Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão".<br>Portanto, levando-se em consideração que o acórdão do processo-paradigma do Tema n. 1194 foi publicado em 16/09/2025, posteriormente aos fatos apurados nos autos, não há que se falar em compensação proporcional da atenuante da confissão, em respeito à modulação do mencionado tema.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundam entação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.320.924/MG. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.