DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ROMILDO DE ARAÚJO FILHO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5005960-24.2021.4.02.5107/RJ, assim ementada (fls. 596-597):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. DESCABIMENTO.<br>1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendida pelo apelante ao argumento de que trabalhou com exposição a ruído, calor e vibração acima dos limites de tolerância, durante o exercício de atividades de cobrador, manobrista e motorista de transporte urbano de passageiros.<br>2. A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que esta pretensão no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>3. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 28/04/1995, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei n. 9.528/1997, a exigência de laudo técnico pericial.<br>4. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. n. 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).<br>5. Os parâmetros para o enquadramento de tempos especiais pela exposição ao calor estão dispostos pela NR-15, Anexo 3, norma vigente para os períodos trabalhados pelo segurado, mediante definição do limite de tolerância a depender da classificação do tipo de atividade, em leve, moderada ou pesada, conforme o regime de trabalho, contínuo ou intermitente.<br>6. O enquadramento como tempo especial pela exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro se dava de forma qualitativa até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979, por presunção de exposição.<br>7. A partir de 06/03/1997, a Autarquia passou a utilizar os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, e, com a edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014, os parâmetros definidos no Anexo 8 da NR-15 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO.<br>8. A hipótese dos autos é de manutenção da sentença de improcedência, tendo em vista que não há períodos trabalhados pelo autor com exposição aos agentes nocivos ruído, calor ou vibração acima dos limites de tolerância, conforme os formulários acostados aos autos.<br>9. O emprego de prova emprestada, não obstante consista em modalidade probatória admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1827101/RJ), não se confunde com a substituição unilateral e aleatória dos documentos fornecidos pelos empregadores e relativos aos vínculos do segurado, por outros cuja única convergência seja a profissão e/ou atividade desempenhada pelo paradigma.<br>10. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fls. 627-628).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar de maneira inequívoca sobre o pedido de realização de prova pericial para análise do agente penoso, essencial para a caracterização da atividade especial.<br>Argumenta que a prova pericial é indispensável para a análise da penosidade das atividades desempenhadas como motorista e cobrador de ônibus, especialmente considerando a ausência de regulamentação legislativa específica sobre o tema. A parte recorrente invoca o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5 do TRF da 4ª Região, que reconhece a possibilidade de caracterização da penosidade como agente nocivo, desde que comprovada por perícia judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alegou omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei n. 9.032/1995. Sustentou que o acórdão não enfrentou adequadamente o pedido de realização de prova pericial para análise do agente penoso, essencial para a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas.<br>No enfrentamento da matéria, a Corte a quo reiterou os fundamentos no julgamento dos embargos de declaração (fls. 624-626):<br>O autor requereu, em 28/08/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.804.901-0, indeferida após o INSS ter computado 28 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como tempo especial.<br>Ajuizada a presente demanda, em 18/11/2021, o autor requereu a concessão do mencionado benefício, ao argumento de haver trabalhado com exposição a agentes nocivos (ruído, calor, vibração), no exercício de atividades em empresas de transporte urbano desde 12/12/1997, ao ocupar os cargos de cobrador de ônibus, manobrista e motorista de ônibus urbano.<br>Relativamente à preliminar aventada pela parte autora, a negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>(..)<br>Ocorre que, no caso dos autos, o autor pretende substituir o valor probatório dos seus próprios documentos por laudos e perícias realizadas no âmbito de empresa localizada no município de Canoas/RS, o que não pode ser admitido. No caso, sequer se pode falar que os documentos indicados configuram prova emprestada, pois esta somente poderia ser admitida na hipótese de se tratar de funcionários paradigmas das mesmas empresas, cujas condições de trabalho fossem avaliadas nas mesmas linhas e itinerários nas quais trabalhou como cobrador ou motorista de ônibus, em veículos similares, e durante períodos ao menos próximos entre si.<br>O que o autor pretende é que se admita como prova um documento apresentado de forma unilateral e aleatória, em substituição aos formulários fornecidos pelos empregadores, sendo que o único ponto em comum consiste nas atividades exercidas, quais sejam, cobrador e motorista de ônibus de transporte de passageiros.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de realização de prova pericial para análise do agente penoso no julgamento da apelação (fls. 589-593) e dos embargos de declaração (fls. 627-628). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a necessidade de realização de prova pericial para análise do agente penoso nas atividades de motorista e cobrador de ônibus, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 589-593):<br>Relativamente à preliminar aventada pela parte autora, a negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. (fl. 589)<br>O autor pretende substituir o valor probatório dos seus próprios documentos por laudos e perícias realizadas no âmbito de empresa localizada no município de Canoas/RS, o que não pode ser admitido. No caso, sequer se pode falar que os documentos indicados configuram prova emprestada, pois esta somente poderia ser admitida na hipótese de se tratar de funcionários paradigmas das mesmas empresas, cujas condições de trabalho fossem avaliadas nas mesmas linhas e itinerários nas quais trabalhou como cobrador ou motorista de ônibus, em veículos similares, e durante períodos ao menos próximos entre si. (fl. 593)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a negativa de realização de prova pericial para análise do agente penoso configura cerceamento de defesa e que a prova pericial seria indispensável para a comprovação da penosidade das atividades desempenhadas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Dessa forma, a controvérsia recursal não pode ser conhecida, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 593), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.