DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido no julgamento de Agravo em Execução Penal e respectivos Embargos de Declaração, assim ementados (fls. 257 e 330):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ESTADUAL.<br>É competente o Juízo da Vara das Execuções Penais do Estado para deliberar sobre incidentes de execução de pena em estabelecimento estadual, ou sob sua supervisão, fixada pela Justiça Federal. Agravo prejudicado, ante o provimento do agravo em execução penal nº 5029762-40.2019.4.02.5101.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.<br>1 - Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, visam ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, de forma a permitir o pleno conhecimento do conteúdo da decisão impugnada.<br>2- Não obstante inexista contradição no voto condutor, a matéria atinente à competência para processamento da execução penal foi deliberada nos autos do Agravo em Execução nº 5029762- 40.2019.4.02.5101, o qual transitou em julgado em 06/02/2020, tornando-se a matéria, portanto, preclusa.<br>3 - A obscuridade relativa ao trânsito em julgado da condenação, embora sanada, não gera o efeito pretendido pelo embargante de obstar os benefícios da execução provisória da pena, como inclusive, prevê a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 - Inexistindo qualquer outro vício na decisão que seja apto a modificar seu resultado, o que se observa é que a pretensão objetiva, via oblíqua, buscar um novo julgamento para o feito pelo inconformismo do embargante com o resultado obtido, buscando modificá-lo com base nos mesmos argumentos já amplamente analisados por este Tribunal, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas na lei para o cabimento dos embargos de declaração.<br>5 - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar obscuridade relativa ao trânsito em julgado da condenação, permanecendo inalterado, todavia, o resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação dos arts. 2º, parágrafo único, 6º, 31, parágrafo único, 39, parágrafo único, 40, 42, 44, parágrafo único, 50, caput e parágrafo único, e 82, §§ 1º e 2º, todos da LEP, lidos em conjunto com os arts. 65 e 66 do mesmo diploma, porque a aplicação da LEP ao preso provisório não autorizaria, por si, a migração da competência a juízo estadual em razão de mera supervisão administrativa do monitoramento.<br>Defende que a competência para decidir incidentes e pleitos relacionados a medidas cautelares pessoais impostas por juízes e desembargadores federais é da Justiça Federal, que a Súmula 192 do STJ exige recolhimento em estabelecimento estadual para deslocamento da execução, e que, após as ADC 43, 44 e 54, é juridicamente impossível a execução provisória de pena, razão pela qual deve ser confirmada a suspensão determinada pelo juízo federal.<br>Argui dissídio jurisprudencial com precedentes de tribunal regional federal que repeliram a execução provisória e preservaram a competência federal em hipóteses análogas.<br>Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), afirmar a competência da Justiça Federal quanto aos incidentes da medida cautelar pessoal aplicada à recorrida, e, se reconhecida a causa madura, decidir pela impossibilidade de execução provisória, com a consequente manutenção da suspensão já determinada.<br>Alternativamente, requer o retorno dos autos ao TRF2 para julgamento do mérito do agravo de execução.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 378-392.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 429):<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 40, 42, 44, PARÁGRAFO ÚNICO, 50, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E §§ 1º E 2º DO ARTIGO 82, TODOS DA LEI 7.210/1984, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RÉ QUE CUMPRE PRISÃO PREVENTIVA (SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR). CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA PELO JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO, PELO TRF2, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO TIDO POR PREJUDICADO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS, DEDUZIDAS EM RESP TEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PREVISÕES DA LEP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE SE REVELA INCABÍVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que teve a prisão preventiva decretada em 2016, que a custódia foi substituída por prisão domiciliar por decisão do Supremo Tribunal Federal, que foi condenada em primeiro grau na Justiça Federal e que a pena foi redimensionada em segundo grau, que a execução penal provisória foi inaugurada em março de 2019 perante a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e que, em maio de 2019, o juízo federal suspendeu o feito até a confirmação da condenação.<br>Afirma que, em dezembro de 2019, a Primeira Turma Especializada apreciou os agravos e fixou a competência da VEP estadual, não obstante a medida aplicada à recorrida consistisse em prisão domiciliar com monitoração eletrônica apenas operacionalizada pela SEAP, sem recolhimento a estabelecimento prisional estadual.<br>O acórdão recorrido atribuiu à Vara de Execuções Penais estadual competência para deliberar sobre incidentes de execução. Transcrevo (fls. 249-250):<br>Cumpre esclarecer que com o advento da condenação na sentença, confirmada em segunda instância por esta 1ª Turma Especializada, os fundamento para o recolhimento cautelar mantiveram-se hígidos, conforme se verifica de trecho do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador Federal ABEL GOMES, que ora transcrevo:<br>"(..) Confirmo, por estarem presentes os mesmos pressupostos e circunstâncias que as autorizaram, as prisões preventivas de SERGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS MIRANDA e ADRIANA ANCELMO, tal como proposto na sentença, ressalvando os efeitos do acordo de colaboração premiada notoriamente firmado por CARLOS MIRANDA e homologado pelo c. STF, devendo o MM. Juiz encarregado da execução provisória, providenciar os ajustes decorrentes dos benefícios já homologados ao acusado conforme necessário para unificar sua pena nos estritos limites daquele acordo.<br>Especificamente com relação à recorrente ADRIANA ANCELMO, observe-se o que já decidido pelo c. STF quanto ao seu recolhimento domiciliar. (..)"<br>(ACR nº 0509503-57.2016.4.02.5101 - Sessão de Julgamento 04/12/2018)<br>Note-se que o posicionamento adotado pelo Juízo da Execução alinha-se ao entendimento pacificado, traduzido pelo Enunciado nº 192 do c. STJ1, de modo que a decisão ora agravada não merece reparo:<br>"(..) Trata-se de execução penal em face de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, a uma pena de 18 anos e 3 meses de reclusão e 776 dias-multa no valor unitário mínimo, em regime fechado, na modalidade de prisão domiciliar.<br>Desde logo, declaro-me competente para este processo, cuja natureza inegavelmente é de execução penal. Sendo assim, a matéria insere-se na competência da Nona Vara Federal Criminal, consoante os termos do artigo 1º, I, da Resolução TRF nº 07/2008.<br>De se ressaltar que o que inaugura a excepcional competência estadual para execução de sentença federais, nos exatos termos do enunciado 192 da Súmula da Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é o ingresso do preso no estabelecimento penal estadual.<br>No caso dos autos, a sentenciada está em seu próprio domicílio, submetida a monitoramento eletrônico que, por força de convênio entre a SEAP e a Justiça Federal, a monitoração é informada diretamente à Nona Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.<br>Acrescento que já há diversas execuções penais em curso na Nona Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro relativas a penas privativas de liberdade cumpridas em prisão albergue domiciliar. (..)"<br>De tal sorte, ainda que esteja a ré condenada em segunda instância, cuja pena privativa de liberdade restou redimensionada em sede de embargos de declaração, a condenação não transitou em julgado, pendendo de julgamento novos embargos declaratórios opostos por ADRIANA ANCELMO. Outrossim, sua prisão possui natureza cautelar preventiva, de modo que sua fiscalização e administração cabem à Justiça Federal e não à Justiça Comum Estadual.<br>Cabe destacar, ainda, que tanto a determinação de expedição de carta de sentença para a execução provisória pelo Juízo de primeiro grau, como a designação de audiência especial para seu início já pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal foram proferidos ainda sob a égide do anterior entendimento firmado pelo c. STF, pela possibilidade de inaugurar a execução provisória da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, não só diante da ausência de efeito suspensivo, como também da impossibilidade de rediscutir a matéria fática em sede de recursos excepcionais, tendo como leading case o HC nº 126.292/SP, reafirmado em regime de repercussão geral no ARE nº 964.246, sendo certo que, no caso de ADRIANA ANCELMO, com recolhimento cautelar, mesmo em prisão domiciliar, o início da execução provisória atuaria em benefício da ré, nos termos da Lei nº 7.210/84.<br>Ocorre que, com a recente e considerável mudança de entendimento levada a efeito pelo Plenário do c. STF, ainda que por maioria, a respeito da possibilidade de execução provisória, não há que se falar na viabilidade de remição da pena, também requerida pela agravante nos autos nº 05044380-87.2019.4.02.5101, o que somente poderá ser passível de análise com o efetivo trânsito em julgado da ação penal, consoante entendimento firmado na sessão realizada pela Suprema Corte aos 07 de novembro de 20192, o qual, mesmo sem acórdão publicado, já é de conhecimento público, sendo contraproducente qualquer decisão em sentido contrário.<br>Sendo assim, considerando que o convênio entre a SEAP e a Justiça Federal repassa à 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ todas as informações relativas à fiscalização do monitoramento eletrônico a que submetido a agravante, devem os autos permanecer na referida Vara, com vistas apenas ao seu monitoramento e fiscalização, até que haja o efetivo trânsito em julgado da ação penal ou, de outro modo, nova alteração na compreensão acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo c. STF.<br>Por conseguinte, resta prejudicada a análise do agravo em execução penal nº 5039392- 23.2019.4.02.5101, o qual impugna a decisão do juízo que determinou a suspensão da execução provisória da pena até a confirmação em segunda instância da condenação de ADRIANA ANCELMO, já que, por força do julgamento da Suprema Corte, somente poderá ocorrer a execução definitiva de sua pena.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos em execução penal nº 5029762- 40.2019.4.02.5101 e 5044380-87.2019.4.02.5101 e, julgar prejudicado o agravo em execução penal nº 5039392- 23.2019.4.02.5101.<br>Como se observa, o Acordão fixou competência estadual a partir de uma leitura ampliativa da Súmula 192 do STJ. O verbete dispõe, em sua literalidade, que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." Assim, para definição dessa competência exige-se a presença do sentenciado recolhido no estabelecimento estadual.<br>Dessa forma, a extensão para "supervisão" administrativa, sem ingresso em unidade prisional estadual, não encontra suporte normativo.<br>Em se tratando de medida cautelar pessoal imposta por juízo federal, inclusive prisão preventiva convertida em domiciliar com monitoramento, a competência é funcionalmente federal para fiscalizar, reavaliar e revogar a cautelar, bem como para conhecer dos incidentes correlatos, interpretação que se coaduna com os arts. 2º, parágrafo único, 6º, 31, parágrafo único, 39, parágrafo único, 40, 42, 44, parágrafo único, 50, caput e parágrafo único, e 82, §§ 1º e 2º, todos da LEP, além dos arts. 65 e 66 do mesmo diploma.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece a preservação da competência federal até que haja efetivo recolhimento em unidade estadual ou, ao menos, até a expedição de guia de execução que inaugure a execução perante a Justiça Estadual, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual (CC 156.747/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018), o que não é o caso dos autos.<br>2. Nada impede a expedição do mandado de prisão, que também ocorre para condenado em regime intermediário, para o início do cumprimento da pena (AgRg no REsp 1814568/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019).<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 558.161/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE QUANDO O APENADO ESTIVER PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONDENADO APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. "Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais." Precedente: AgRg no CC 153.707/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 10/11/2017)<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência."<br>Precedente: CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011.<br>3. "Havendo Vara Federal na comarca de domicílio do condenado, o Juízo deprecado deverá ser o Juízo Federal. Caso contrário, o Juízo Estadual." Precedente: CC 120.747/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/4/2013.<br>4. Considerando que ambas as penas - uma imposta pela Justiça Estadual e outra imposta pela Justiça Federal - estão sendo cumpridas em regime aberto, não há motivos, por ora, para a unificação das execuções, porquanto a eventual regressão funda-se em mera conjectura. Frise-se que o cumprimento de pena imposta pela Justiça Estadual em regime aberto constitui circunstância não contemplada pela Súmula n. 192/STJ, conforme ponderou o próprio Juízo suscitante, o qual, por via transversa, pretende ampliar a incidência do verbete sumular para abarcar situação na qual o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual.<br>5. Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena.<br>(CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>No segundo ponto, após o julgamento das ADC 43, 44 e 54, o art. 283 do CPP foi reputado constitucional, o que afasta a execução provisória pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias. A conclusão incide diretamente sobre a situação da recorrida.<br>Com efeito, a execução provisória deflagrada em 2019 foi corretamente suspensa pelo juízo federal. Enquanto pendente recurso especial do próprio Ministério Público Federal objetivando majorar a pena, não há título executivo definitivo. A análise de pedidos como remição e progressão pressupõe execução definitiva, o que reforça a correção da suspensão e afasta a utilidade de se deslocar a competência à VEP estadual.<br>Diante disso, impõe-se cassar o acórdão que deslocou a competência à VEP estadual em cenário de prisão domiciliar sem ingresso em presídio estadual, afirmar a competência funcional da Justiça Federal para conhecer e decidir incidentes relativos à cautelar pessoal imposta no âmbito federal e, no mérito, confirmar a suspensão da execução provisória.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para (i) cassar o acórdão da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região no ponto em que fixou a competência da Vara de Execuções Penais estadual, (ii) afirmando-se a competência da Justiça Federal para conhecer e decidir incidentes e pleitos relativos à medida cautelar pessoal aplicada à parte recorrida, inclusive quanto à fiscalização do monitoramento eletrônico, e, (iii) em julgamento imediato, confirmar a decisão do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal que suspendeu a execução penal provisória, vedando o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da condenação.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA