DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COPEDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS DISELETRO LTDA E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 958-972, e-STJ):<br>Apelação Cível - Embargos à Execução - Escritura Pública de Transação com Confissão de Dívidas - Operações de Crédito Bancário - Título Executivo Extrajudicial - Taxas dos Juros Remuneratórios - Abusividade Não Constatada - Contratação Anterior a 31/03/2000 - Capitalização de Juros - Ilegalidade - Comissão de Permanência - Cumulação com Outros Encargos - Impossibilidade - Taxa Básica Financeira - Fator de Correção Monetária - Vedação.<br>1. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula n. 300 STJ).<br>2. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 STF).<br>3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 STJ).<br>4. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 STJ).<br>5. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 STJ).<br>6. A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula nº 287 STJ).<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 990-995, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 798, inciso I, alínea "b"; 321; 801; 803, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei nº 1.521/51; art. 166, inciso II, do Código Civil; e arts. 4º, inciso III; 6º, inciso V; e 51, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca da preliminar de nulidade da execução, em razão da ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, e da comprovação de spread abusivo praticado pelo recorrido, conforme apurado em prova pericial; b) a ausência de demonstrativo atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, o que compromete a liquidez do título executivo e enseja a extinção da execução; c) a prática de lucro excessivo pelo recorrido, configurando lesão enorme, em violação ao art. 4º da Lei nº 1.521/51, ao art. 166, inciso II, do Código Civil, e aos arts. 4º, inciso III; 6º, inciso V; e 51, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1030-1033, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, o que comprometeria a liquidez do título executivo; e b) comprovação de lesão enorme decorrente de spread abusivo praticado pelo recorrido, conforme apurado em prova pericial.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 958-972, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 990-995, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ausência de demonstrativo hábil a demonstrar a evolução da dívida, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que os extratos bancários apresentados pelo recorrido eram suficientes para demonstrar a consolidação do saldo devedor, especialmente considerando a realização de prova pericial no curso do processo. Veja-se:<br>"Contudo, observa-se que a execução se fundamenta em confissão de dívida, os extratos bancários presentes no feito demonstram facilmente a consolidação do saldo devedor e o processo se constituiu e desenvolveu validamente desde o ano de 2002, inclusive com a realização de prova pericial, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa dos apelantes, razões pelas quais não se justifica, neste momento processual, o indeferimento da peça de ingresso." (fl. 962, e-STJ)<br>No que tange à comprovação de lesão enorme decorrente de spread abusivo, o colegiado a quo decidiu a questão ao analisar a legalidade dos encargos cobrados, concluindo que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato estavam dentro dos limites legais e que a capitalização de juros era vedada em razão da data de celebração do contrato. Cita-se:<br>"Observa-se que o título em execução prevê a cobrança de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que é inferior aos juros legais e à taxa média de mercado à data da contratação, não havendo, por tal, abusividade em relação ao encargo." (fl. 964, e-STJ)<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito. Veja-se:<br>"Constata-se que os embargantes pretendem, na verdade, o reexame das matérias já solucionadas no acórdão, deduzindo não a existência de omissão e obscuridade, mas, sim, a ocorrência de eventual erro de julgamento, o que não desafia impugnação por esta via recursal." (fl. 994, e-STJ)<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.  <br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, sustentando que a ausência de demonstrativo atualizado do débito compromete a liquidez do título executivo.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os extratos bancários apresentados pelo recorrido eram suficientes para demonstrar a consolidação do saldo devedor, especialmente considerando a realização de prova pericial no curso do processo. Consta do acórdão recorrido (fl. 962, e-STJ):<br>"Contudo, observa-se que a execução se fundamenta em confissão de dívida, os extratos bancários presentes no feito demonstram facilmente a consolidação do saldo devedor e o processo se constituiu e desenvolveu validamente desde o ano de 2002, inclusive com a realização de prova pericial, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa dos apelantes, razões pelas quais não se justifica, neste momento processual, o indeferimento da peça de ingresso."<br>A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento de que os extratos bancários são suficientes para demonstrar a evolução do débito está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a regularidade da execução desde que o título executivo seja acompanhado de elementos que permitam a verificação do saldo devedor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda à inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1849649/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/10/2020)<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de demonstrativo atualizado do débito.<br>3. A recorrente alega violação ao art. 4º da Lei nº 1.521/51, art. 166, inciso II, do Código Civil, e aos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a prova pericial comprovou a obtenção de lucro extremamente excessivo pelo recorrido, configurando lesão enorme.<br>A tese também não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato estavam dentro dos limites legais e que não havia abusividade nos encargos cobrados. Consta do acórdão recorrido (fl. 964, e-STJ):<br>"Observa-se que o título em execução prevê a cobrança de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que é inferior aos juros legais e à taxa média de mercado à data da contratação, não havendo, por tal, abusividade em relação ao encargo."<br>Além disso, o acórdão destacou que a capitalização de juros era vedada em razão da data de celebração do contrato. Assim, foi dado parcial provimento à apelação "para julgar parcialmente procedente os embargos à execução para reconhecer a abusividade e afastar, no cálculo o débito exequendo, a incidência da capitalização de juros e a cobrança do TBF" (fl. 971, e-STJ)<br>A respeito da alegação de lesão enorme, o Tribunal entendeu que a questão foi devidamente enfrentada e rejeitada, não havendo elementos que comprovassem a prática de usura real ou lucro excessivo.<br>Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir a demonstração inequívoca de abusividade ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 6/11/2023)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em relação à parte ora recorrente, majoram-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA