DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMPLEXO TURISTICO E RECREATIVO AGUAS DE PALMAS SC LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.063-1.064).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 905-907):<br>APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA POR PALMAR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA. EM 26/08/2014. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 100.000,00. CONTRATO DE DOAÇÃO ONEROSA CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. LOTE N. 12 DA QUADRA "B", DO LOTEAMENTO JARDIM IMEPAL, COM ÁREA DE 840,00 M , OBJETO DA MATRÍCULA N. 15.837 DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BIGUAÇU/SC, LOCALIZADO NA PRAIA DE PALMAS, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. AJUSTE CONDICIONADO À REALOCAÇÃO DE 5 BARES NA ORLA DA PRAIA PARA O TERRENO DOADO, COM USO RESTRITO PARA FINS COMERCIAIS. TERMO DE CESSÃO DE USO FIRMADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL COM LINDOLFO ROSENO FILHO, ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES, ODEVAR OSCAR CÊA, ALMERINDA MARQUES E PEDRO VALDEMAR SAGAS, COM O INTUITO DA REINSTALAÇÃO, ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS ALUDIDOS ESTABELECIMENTOS. DESVIO DE FINALIDADE, ANTE A UTILIZAÇÃO DO BEM DE RAIZ PARA FINS RESIDENCIAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER/ENCARGO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES COMUNS DE ALMERINDA TEIXEIRA MARQUES, ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES, PEDRO VALDEMAR SAGAS, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, COMPLEXO TURÍSTICO E RECREATIVO ÁGUAS DE PALMAS/SC LTDA.-EPP, E ODEVAR OSCAR CÊA (CORRÉUS). DEFENDIDA OCORRÊNCIA DO LUSTRO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. CASO DE APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO REGRAMENTO CIVIL. TRANSATOS. ""Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão" (STJ, Ministro Og Fernandes)" (TJSC, Apelação n. 0007144-74.2013.8.24.0018, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2024). (e-STJ Fl.905) Documento recebido eletronicamente da origem EM ACATO À REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DA LEI N. 10.406/2002, O PRAZO DELETÉRIO A SER UTILIZADO É AQUELE PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS), A CONTAR DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PROLOGAIS. ""Na doação modal, caracterizada como aquela que implica obrigações (sejam elas positivas ou negativas), o termo inicial do prazo decenal para o escoamento do prazo prescricional, conforme a regra de transição do Código Civil, é contado a partir da ciência do descumprimento do encargo" (Des. Henry Petry Júnior)" (TJSC, Apelação n. 5001080-32.2021.8.24.0066, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/06/2024). EM 26/06/2014, PALMAR-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA. AJUIZOU A AÇÃO N. 0300683-12.2014.8.24.0007, REQUERENDO A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DISCIPLINADORAS DA DOAÇÃO, NOTADAMENTE A FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES ACERCA DA RESCISÃO DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA COMUNA DONATÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MÉRITO. ALEGADO CUMPRIMENTO DO ENCARGO, VISTO QUE TERIA SIDO CONCRETIZADA A REALOCAÇÃO DOS 5 BARES QUE LÁ EXISTIAM, FINALIDADE PRINCIPAL DA DOAÇÃO. ASSERÇÃO INFÉRTIL. ESCOPO MALSUCEDIDO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM EXPRESSA INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, PARA MANTER A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL RESTRITA AOS ALUDIDOS BARES, ALÉM DE FEIRAS DE ARTESANATO E EXPOSIÇÕES EVENTUALMENTE PROMOVIDAS PELA PREFEITURA. ACERVO DOCUMENTAL, DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS PARTES E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, QUE EVIDENCIAM O DESVIO DE FINALIDADE. ADEMAIS, TERMO DE CONCESSÃO DE USO QUE POSSUÍA PRAZO DE 20 ANOS DE DURAÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. LAPSO TEMPORAL ESCOADO EM 07/12/2020, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS SOBRE EVENTUAL RENOVAÇÃO. BRADO PARA RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. RECHAÇO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO POSTULADO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. PRECEDENTES. ""O pedido de ressarcimento por eventuais melhorias efetuadas em imóvel doado, sobre o qual se determinou a restituição ao doador, quando anulada a doação, deve ser efetuado em reconvenção, ou em ação judicial própria, mas não em contestação, peça processual tecnicamente inadequada para esse fim" (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação n. 5003712-84.2021.8.24.0016, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 17/08/2023). CLÁUSULA DÉCIMA DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO, LÍMPIDA E TRANSPARENTE DISPONDO QUE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, NÃO SERIA DEVIDO NENHUM TIPO DE INDENIZAÇÃO POR MELHORIAS REALIZADAS PELOS CONCESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS EM REALOCAR AS FAMÍLIAS DOS REQUERIDOS. DIREITO SOCIAL (ART. 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 934-936).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 971-1.008), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022 CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional pois os embargos não supriram omissões.<br>ii) arts. 1.180 e 1.181 CC/1916, porquanto "o recorrente jamais foi constituído em mora, havendo clara ofensa aos artigos 1.180 e 1.181 do Código Civil Brasileiro" (fl. 1.007).<br>No agravo (fls. 1.090-1.132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.144-1.149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Ainda que se consiga extrair da fundamentação alegação específica de violação, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega (fls. 1.005-1.006):<br>Ora, o caso efetivamente não se aplicava aos Embargos Declaratórios propostos, vez que apresentava a contradição e/ou omissão, na oportunidade em que o Acórdão reconhecia que no espaço havia a atividade de bar, e portanto, obedecendo a escritura de doação. Porém, entendeu que tal situação não poderia ser apreciada vez que o prazo vintenário para a utilização do espaço (ou seja, mesmo com a finalidade da doação), já havia se expirado. Ora, afinal de contas a ação não versava sobre o descumprimento do termo de doação  Assim, houve ofensa literal ao previsto no artigo 1022 do CPC, vez que o Colegiado não enfrentou o desafiado pelos Embargos Declaratórios, terminando com a lacônica afirmação de que não precisava manifestar-se sobre todos os pontos.<br>De fato, em relação à tese veiculada, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 902-903):<br>Ademais, no negócio jurídico celebrado, há expresso compromisso do município de Governador Celso Ramos em manter a utilização do imóvel restrita aos aludidos bares, além de feiras de artesanato e exposições eventualmente promovidas pela Prefeitura. E não há dúvidas quanto ao não cumprimento desse dever/encargo, ainda que parcial. A prova documental encartada, bem como as declarações prestadas pelas partes e depoimentos de testemunhas - transcritos no pronunciamento judicial vergastado -, evidenciam o desvio da finalidade (Evento 232)  ..  Sintetizando: o local é utilizado basicamente para residência. Importante destacar que em 24/09/2013, os concessionários foram extrajudicialmente Notificados pela Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos para "regularização do objeto da permissão, nos termos exigidos pela Doação" (Evento 13, informação 20). Todavia, inexistem informações a respeito de eventual regularização. À vista disso, nos termos do art. 1.181, parágrafo único do CC/1916, o não cumprimento da obrigação autoriza-o a revogar a Escritura Pública de Doação objeto.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Os arts. 1.180 e 1.181, caput, do CC/1916 apresentam conteúdo normativo dissociado das razões recursais que lhes foram atribuídas, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia, diante da deficiência de fundamentação. Incide, portanto, no caso a Súmula 284/STF. Ressalte-se que tais dispositivos não tratam da matéria relativa à mora, mencionada apenas no parágrafo único do art. 1.181, que sequer foi indicado no recurso<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que superado o óbice formal, a aferição de ofensa ao parágrafo único do art. 1.181 do CC/1916 dependeria de formação de juízo distinto do realizado na origem acerc a do cumprimento do encargo e da constituição em mora, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA