DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DEMETRIO DOS SANTOS DA SILVA e CRISTIANE OTEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 5.375-5.378):<br>APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. corrupção de menores. posse ilegal de acessório de uso restrito. lavagem de dinheiro. sentença condenatória. irresignações defensiva e ministerial.<br>PRELIMINARES.<br>1. Alegação de inépcia da denúncia. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Argumento de falta de indicação da prova dos fatos imputados que se confunde com o mérito.<br>2. Infiltração policial. Medidas investigatórias que foram requeridas de forma fundamentada pela autoridade policial, autorizadas judicialmente e que contaram, ainda, com a anuência do Ministério Público, de sorte que atendidos os requisitos do art. 53 da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 9.034/95 (vigente ao tempo da sua implementação). Quanto aos fatos constatados por meio da infiltração policial, a denúncia imputa aos acusados as ações de ter em depósito e guardar. Inexistência de provocação pelo agente infiltrado das condutas imputadas. É da essência da infiltração a utilização de artifícios para angariar a confiança dos criminosos a fim de trazer à luz práticas que, não fosse tal medida, restariam encobertas, integrando a cifra negra da criminalidade. Conduta dos acusados que foi livre. Indeferimento do desentranhamento das provas derivadas da ação policial, também pela suficiência do registro da aquisição dos entorpecentes.<br>3. Documentos juntados pelo Ministério Público. Prestabilidade da documentação, relativa a outros procedimentos criminais envolvendo os acusados, para fins dos arts. 59 e 61, I, do Código Penal e do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, não se configurando nulidade pela sua juntada.<br>4. Intimação de ré da sentença condenatória. A ré se encontra desde antes da sentença em liberdade e constituiu Procuradores nos autos que interpuseram apelação e apresentaram as respectivas razões em seu nome, incidindo na hipótese o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, que dispensa a aludida intimação.<br>5. Preliminares rejeitadas.<br>MÉRITO.<br>CRIMES.<br>6. Tráfico de drogas. Parcela das condenações por tráfico de drogas que está comprovada pela infiltração policial, cujos fatos estão registrados em vídeos que demonstram a aquisição da droga pelo agente infiltrado e em áudios degravados, corroborados pelo depoimento judicial do policial infiltrado e, em alguns casos, de outras testemunhas ou até mesmo pela confissão do réu, sendo incontroversa a incidência nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática das figuras típicas de ter em depósito e guardar. Intuito comercial da prática das ações típicas demonstrado pela realização da venda ao policial infiltrado. Outra parcela dos crimes de tráfico de drogas que resta comprovada pela situação de flagrância em que encontrados os réus. Depoimento dos policiais que merece relevância, quando não verificada qualquer razão plausível a justificar falso testemunho, situação a qual é a dos autos. Reconhecimento de crime único para as condutas praticadas em mesmo contexto fático. Absolvições e desclassificações operadas na sentença mantidas.<br>7. Associação para o tráfico. Demonstração da estabilidade e permanência das associações para a prática da traficância de entorpecentes. Manutenção da absolvição, de um dos réus, decretada pelo Juízo a quo.<br>8. Corrupção de menores. Desclassificação das condutas para a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.<br>9. Posse ilegal de acessório de uso restrito e lavagem de dinheiro. Manutenção das condenações na forma da sentença. Acessório de uso restrito que foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca em apreensão e prisão preventiva na casa do acusado, ocasião em que não foi encontrado qualquer entorpecente, razão por que mantida a tipificação no crime autônomo do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. O intuito de dar ares de licitude aos recursos ilícitos obtidos com o exercício do tráfico de drogas decorre do registro do veículo em nome de outrem, a despeito de a propriedade ser do acusado.<br>10. Parcial reforma da sentença.<br>PENAS.<br>11. Primeira fase da dosimetria. Correta exasperação dos mínimos legais em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundários dos tipos penais em virtude da apreensão de droga de alta lesividade e em 1/6 para quando apreendida mais de um tipo de entorpecente. Negativação das circunstâncias e antecedentes, com o aumento em 1/10 do intervalo entre as penas abstratas mínima e máxima, mantida. Manutenção da compensação com circunstâncias judicias (circunstâncias e conduta social) tidas por favoráveis aos réus. Neutralização do vetor circunstância do delito para os réus que praticaram o tráfico junto de infante, o que deve ser levado à conta da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Neutralização do vetor circunstância quanto a fato não demonstrado.<br>12. Segunda fase da dosimetria. Aumento de 1/6 para o reconhecimento da reincidência genérica e de 1/5 para a reincidência específica. Atenuante da confissão que não pode levar a pena abaixo do mínimo legal.<br>13. Terceira fase da dosimetria. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em virtude da condenação por associação para o tráfico ou pela incidência, por mais de uma vez, no tipo da traficância. Redução do quantum de aumento decorrente da aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 diante da pequena de droga arremessada para dentro de presídio. Aplicação das majorantes derivadas das desclassificações dos crimes de corrupção de menores.<br>14. Continuidade delitiva. Pena de um dos crimes (iguais) aumentada conforme o número de crimes (1/6 para 2, 1/5 para 3), o que se afigura correto.<br>15. Pena de multa. As penas de multa foram fixadas de acordo com critérios legais, tratando-se de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade que encontra previsão constitucional para a sua aplicação (art. 5º, XLVI, da CF), sendo, assim, cogente. Inexiste previsão legal para sua isenção em razão da falta de condições financeiras do réu, de modo que eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de pagamento deverá ser objeto de apreciação posterior pelo juízo da execução.<br>16. Detração. Omissão na dosimetria da pena de um dos réus que não possui o condão de alterar o regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista a pena total a que condenado.<br>17. Redimensionamento das penas com base nas modificações operadas na sentença.<br>RECURSOS DE PARTE DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que as provas produzidas mediante infiltração policial são nulas, pois o policial infiltrado agiu como agente provocador ao comprar drogas dos acusados, caracterizando flagrante preparado, nos termos da Súmula n. 145 do STF.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há comprovação de que os recorrentes se dedicavam às atividades criminosas ou integravam organização criminosa.<br>Aduz que os recorrentes fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como à fixação do regime prisional aberto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 5.715-5.722.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 5.950-5.951):<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C. C ART. 40, VI, DA LEI N.º 11343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11343/06), POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10826/03) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N.º 9613/98).<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DE EDISON E CRISTIANE. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INFILTRAÇÃO POLICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA/ REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 284/STF, SÚMULA 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DECORRENTE DA FIGURA PRIVILEGIADA. RÉUS TAMBÉM CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. E, AINDA QUE EDISON NÃO TENHA SIDO CONDENADO PELO ART. 35 DA LEI N.º 11343/06, RESTOU EVIDENCIADA SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da nulidade das provas produzidas mediante infiltração policial, por caracterizar flagrante preparado, nota-se que a defesa não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Além disso, também se verifica que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de nulidade das provas, assentou sua decisão em fundamento que não foi devidamente impugnado pelas razões recursais.<br>Com efeito, as razões recursais limitaram-se a sustentar que o policial infiltrado teria provocado a venda das drogas por parte dos recorrentes, sem impugnar o fundamento determinante do acórdão recorrido de que, "embora o agente infiltrado possa ter provocado a venda dos entorpecentes pelos acusados, certamente não o fez quanto às ações de ter em depósito e guardar, que são antecedentes à comercialização da droga e apenas foram relevadas pelo versado meio investigatório" (fl. 5.438).<br>Nesse contexto, tendo em vista a ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento determinante constante no acórdão recorrido, incide, na espécie, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Como bem pontuado no precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os acusados, configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de falha no reconhecimento.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita por confirmação de identidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.882/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v . aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu .<br>III - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito, o agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental sobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o acórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do débito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da fase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento do crédito em definitivo.<br>IV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo (grifamos).<br>V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por 11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8 .137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF.<br>VI - No que tange a alegação de existência de dificuldades financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VII - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.845, julgado em 21/6/2022, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Em relação ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, as razões recursais limitaram-se a sustentar genericamente que os recorrentes preenchem os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem impugnar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido de que Cristiane também foi condenada pelo crime de associação para o tráfico e que Edison foi condenado por duas vezes, neste mesmo processo, pelo crime de tráfico de drogas, do que se extrai a dedicação de ambos às atividades criminosas.<br>Dessa forma, quanto ao referido pleito, incidem, novamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, também não deve ser conhecido o recurso especial quanto aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto.<br>Isso porque o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação das questões relacionadas aos arts. 33 e 44 do Código Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticam ente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA