DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 5.725-5.769): a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 5.802-5.823), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido:<br>O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Basta observar, decisão anexa, houve negativa ao seguimento do Recurso Especial, mesmo tendo o Recorrente asseverado os seguintes argumentos:<br> .. <br>Deve haver a admissibilidade do Recurso Especial, isso para que o STJ faça uma análise mais detalhada da aplicação dos dispositivos citados, frisando que existem julgados que autorizam essa revisão, conforme acima citado.<br>O v. acórdão recorrido negou vigência a pretensão do Recorrente, como se pode observar.<br>Assim, há de ser provido o presente, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido, pelos motivos acima expostos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 5.880-5.884.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade (fls. 5.950-5.973).<br>É o relatório.<br>O recurso não pode ser conhecido, pois é intempestivo.<br>Conforme mencionado no parecer ministerial, decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2022 (segunda-feira) e considerada publicada em 22/11/2022 (terça-feira) (fl. 5.770), tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 8/12/2022 (quarta-feira) (fl. 5.802), portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 23/11/2022 (quarta-feira), encerrando-se em 7/12/2022 (quarta-feira).<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se os prazos do direito processual penal são contado em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do direito processual civil. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.<br>1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.<br>2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAG EM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Assim, em nada influencia a suspensão dos prazos processuais nos dias 24 e 28 de novembro e 2 e 5 de dezembro de 2022, em razão dos jogos da Copa do Mundo (fl. 5.774), pois as datas mencionadas não coincidem com o início ou final do prazo recursal.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal d e Justiça<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA