DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁGUAS MINERAIS SARANDI LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ERRO CAPAZ DE ILIDIR OS VALORES APURADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 86/95).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte aponta como ofendidos os arts. 805 e 873 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.<br>Alega que o juiz deveria ter nomeado avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados e que a manutenção das avaliações realizadas pelo oficial de justiça, sem considerar as avaliações particulares, coloca em risco o seu patrimônio, em violação ao princípio da execução menos gravosa.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento da Corte Regional sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA