DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos inter posto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A em razão das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 824-829).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 693):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIANTE, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL . NULIDADE.<br>1. Nos moldes do art. 26 da Lei Federal n. 9.514/97, vencida a dívida e não paga, será o devedor fiduciante constituído em mora<br>e, para tanto, intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo sem a purgação, o oficial averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.<br>2. Não comprovada nos autos a regular constituição da devedora em mora, o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é medida que se impõe.<br>3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 714-726).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 753-774), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrfo único, II, do CPC, pois a decisão combatida seria omissão em relação aos seguintes pontos (fls. 763-764):<br>1) Na inicial houve expresso reconhecimento de recebimento da notificação para purgar a mora, inclusive destacando a data da primeira parcela inadimplida, sendo fato, pois, incontroverso e, portanto, independia de prova;<br>2) Tanto isso é verdade que houve expresso pedido para invalidar a notificação judicial que constituiu o requerente em mora, reconhecimento, pois, que houve notificação para purgar a mora e, pois, fato incontroverso, nada precisando ser provado;<br>3) A emenda da inicial, realizada em agosto de 2016, faz expressa referência a fato novo ocorrido durante a tramitação da presente ação, que foi ajuizada em 08/04/2016, logo, só pode se referir ao leilão ocorrido em maio de 2016, fora do âmbito da Lei 9.514/97, quando já consolidada a propriedade e já realizados os dois leilões da Lei 9.514/97, sem licitantes, ocorrendo, pois, a quitação, não havendo que se falar em purga da mora;<br>4) embora fato incontroverso a notificação judicial para purgar a mora, entendendo a sentença que não havia prova da notificação, a necessidade de comprovação surgiu na sentença, sendo, pois, oportuna a prova produzida nos embargos de declaração opostos, sendo possível, portanto, a sua análise e,<br>5) em nenhum momento a parte ora Agravada demonstrou a intenção de purgar a mora, não se caracterizando qualquer eventual prejuízo.<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC e 26, I e VII, 27 e 39 da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o juízo a quo "deveria se ater ao expresso reconhecimento da parte Recorrida quanto ao recebimento da notificação para purgar a mora, tanto que questionou os valores nela constante e requereu a sua invalidação" (fl. 765).<br>No agravo (fls. 833-836), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 855-866).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses levantadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 632-634):<br>O cerne da insurgência refere-se à análise da comprovação da mora para a consolidação da propriedade do imóvel, garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como da validade do leilão extrajudicial.<br>Pois bem.<br>A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é regida pela Lei n. 9.514/1997, norma especial que regulamenta todo procedimento em questão, inclusive as situações de consolidação da propriedade em nome do credor, na hipótese de inadimplemento do fiduciante.<br> .. <br>Acerca do tema, preconiza o artigo 26 da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que vencida a dívida e não paga, será o devedor fiduciante intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora.<br> .. <br>Como fundamentado em sentença e extraído dos autos, não há elementos que demonstrem a ciência inequívoca da ora apelada para purgar a mora, o que resta evidenciado que foi surpreendida com a medida expropriatória.<br>Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e, por via de consequência, do leilão extrajudicial, haja vista que realizado sem a intimação pessoal da devedora fiduciante, conforme procedimento previsto na Lei 9.514/97 (sem grifos no original).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 26, I e VII, 27 e 39 da Lei n. 9.514/1997, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Cumpre salientar que o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 sequer contém os incisos I e VII mencionados.<br>No mais, quanto à alegação de que a notificação do agravado para purgar a mora é fato incontroverso, esse ponto foi analisado pelo juízo a quo, com base nas provas existentes nos autos: "conforme exposto na fundamentação do ato judicial combatido, não há elementos no processo que demonstrem a ciência inequívoca da agravada para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei Federal n. 9.514/97" (fl. 697).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à notificação do agravado para purgar a mora, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-s e e intimem-se.<br> EMENTA