DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0806909-09.2024.4.05.0000.<br>Eis a ementa (fls. 696-698):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA FORNECIDA PELA ASSOCIAÇÃO. APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SERVIDORES FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA ASSOCIAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou indevido o recolhimento de custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a intimação da parte autora para que efetue a habilitação dos dependentes/sucessores dos exequentes falecidos e determinou a produção de perícia contábil.<br>2. A agravante inicialmente defende a necessidade de extinção do feito em relação aos substituídos falecidos antes da propositura do cumprimento de sentença, sob os argumentos de que: a) não se trata de falecimento de servidores durante o curso do processo judicial, mas de ajuizamento de cumprimento de sentença em favor de pessoas falecidas anteriormente, o que não é possível em face do disposto no art. 6º do Código Civil, haja vista que a existência da pessoa natural termina com a morte, ou seja, uma vez cessada sua personalidade civil, não há como ser parte em processo judicial, pois não há capacidade; c) na forma do art. 5º, XXI, da CF, a associação, atuando como representante processual, detém legitimidade ativa extraordinária na defesa dos interesses coletivos dos associados e os de cujus não têm como ser associados já que não possuem capacidade civil, sem embargo de que a morte da parte resulta na cessação dos efeitos do mandato por ela outorgado, nos termos do art. 682, II, do CC; d) a legitimação extraordinária assegurada à associação não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos associados falecidos, exceto no caso de pensionistas também associadas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a representação, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscarem a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, na forma do art. 687 do CPC; e) a situação destes autos é diversa do caso em que herdeiros se habilitam e executam título genérico proferido em ação coletiva de conhecimento no qual o instituidor e beneficiário do título faleceu antes da propositura da ação de conhecimento. Alega, no mais, que: a) o acórdão proferido na ação coletiva, em conformidade com o Tema 82 da Repercussão Geral, definiu serem beneficiários do título executivo judicial genérico os associados/filiados até a data da sentença nos autos de conhecimento, de modo que deveria a ANSEF apresentar aos autos a cópia da ficha cadastral, carteira de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento; b) conforme demonstrado pela União, a lista genérica e unilateral apresentada pela associação contém diversas inconsistências, sendo imprestável como meio de prova da filiação na data da sentença da ação de conhecimento e, consequentemente, da legitimidade processual dos exequentes; c) a continuidade da execução viola o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, tendo em vista a existência de decisão da Primeira Turma deste Tribunal, já transitada em julgado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela associação nos autos da ação coletiva originária objetivando que fosse afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução nos próprios autos originários; d) não prospera o argumento de que o cumprimento de sentença não foi ajuizado anteriormente porque dependia de fichas financeiras não apresentadas, eis que o próprio sindicato havia ajuizado centenas de execuções anteriormente e declarou nos autos que não havia ingressado com as execuções porque teve dificuldade para localizar as fichas cadastrais dos 2.081 associados remanescentes, as quais não se confundem com fichas financeiras, cenário que torna inaplicável a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema 880 e, por conseguinte, atrai a incidência da prescrição (artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 150 do STF); e) a execução originalmente proposta não abrangeu todos os 9.008 servidores/associados, porque os2.081, pretensamente acrescidos pela associação, à época não foram admitidos por este Tribunal como beneficiários do título coletivo diante da falta de demonstração da condição de filiados na data da sentença da ação originária, devendo ser decretada a prescrição do presente cumprimento de sentença (nos termos dos arts. 487, II, e 535, VI, do CPC).<br>3. A orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado é no sentido de refutar a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO: 08076922820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO Nº: 0809169-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Redator Designado: Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Publicação: 30.11.2023.<br>4. Em relação à legitimidade ativa, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024.<br>5. Quanto a WILLIAM BARUDE e WILLIAM FRANCOIS DE FARIA, tem-se que seus nomes constam na listagem apresentada pela associação e que não tiveram sua condição de legitimados impugnada de maneira específica e comprovada pela agravante, devendo a execução prosseguir em relação a eles.<br>6. No que se refere ao demais agravados (WILLIAM BARTH e WILLIAM DE FARIA), entende-se que a determinação do juízo de origem de intimar a Associação a fim de que proceda com a habilitação dos seus dependentes/sucessores é a providência mais acertada.<br>7. A associação, nos termos do art. 5º, XXI da CF, é legitimada para representar seus filiados. Atua, portanto, em nome próprio no interesse deles e é parte no processo. O mandatário jamais atua em nome próprio, razão pela qual inadequada a equiparação do vínculo associativo com o mandato e a consequente afirmação de que o falecimento do associado o extinguiria. Note-se, que em acórdão em embargos à execução no presente caso, o TRF da 5ª Região já afirmou que a ANSEF é parte legítima.<br>8. O mero fato de haver exigência de autorização dos associados - que pode ser outorgada inclusive por assembleia geral - para as associações ingressarem em juízo não é suficiente para afastar o conceito de legitimada e inserir o de mandatária. O art. 5º da Lei da ACP, além do dispositivo constitucional citado, afirmam expressamente a legitimidade das associações. Pouco importa a diferenciação entre legitimidade ordinária e extraordinária para que seja possível a habilitação de herdeiros. O elemento jurídico relevante é ser parte legítima e apta a defender os interesses dos associados.<br>9. Vale ressaltar a tese definida no RE 573.232, pelo STF: " I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos ."associados apontados na inicial<br>10. Concedida a autorização expressa, a associação é tão legitimada à defesa de direitos dos filiados quanto qualquer sindicato que dela prescinda. Imaginar que o associado, beneficiário, e não parte, não poderia ser sucedido por seus herdeiros é esquecer que a alteração no rol de associados repercutirá na eficácia subjetiva da decisão judicial, mas não na legitimidade uma vez proposta a ação. Por isso, crê-se aplicável a jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, segundo a qual o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato. Note-se que o fundamento para essa posição é o de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, exatamente como a associação, seja lá em que ação atue em defesa dos seus associados. O fato de o sindicato representar toda a categoria independentemente de autorização nas ações ordinárias e a associação, seus associados que concedê-la, é irrelevante para os julgados do STJ.<br>11. Jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.<br>12. Agravo de instrumento improvido.<br>Foram opostos aclaratórios (fls. 804-826), posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 866-869):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e confirmou decisão proferida em cumprimento de sentença a qual rejeitou as alegações de prescrição e nulidade da execução e concluiu pela suficiência da lista de associados fornecida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF como prova da sua condição de exequentes do título coletivo, reconhecendo a sua legitimidade ativa para a representação deles em juízo e determinando a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos seguida da remessa dos autos à contadoria judicial para perícia contábil.<br>2. Os embargos sustentam a omissão e obscuridade do acórdão.<br>3. A alegação de prescrição relacionar-se-ia com o fato de os exequentes somente terem promovido a execução do título coletivo após decorridos 30 (trinta) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. O prazo excederia aquele do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42. O cumprimento de sentença não seria o desdobramento da execução coletiva, já finalizada, e sim uma nova demanda promovida para a execução de um título judicial formado em 24/04/1991 e fulminada pela prescrição da pretensão executória. A modulação do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880) tampouco seria aplicável ao caso concreto, uma vez que a demora dos exequentes em dar início ao cumprimento de sentença não teria decorrido da pendência do fornecimento das fichas financeiras pela embargante, e sim da própria inércia deles, sendo de rigor a prevalência da regra geral de uso da data do trânsito em julgado da ação coletiva como termo a quo para a contagem do prazo prescricional.<br>4. A embargante, alternativamente, também requereu que o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória fosse fixado na data da primeira execução. O pedido de execução coletiva foi objeto de embargos à execução que transitou em julgado na data de 16/11/1997, oportunidade na qual o prazo teria voltado a correr pela metade, a teor dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, restando configurada do mesmo modo a prescrição.<br>5. A execução também seria nula por violação ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. O título coletivo teria admitido a legitimidade ativa da ANSEF para a execução, limitando-a àqueles que estivessem vinculados à associação até o dia em que foi proferida a sentença a qual lhe deu origem. O acórdão, contudo, teria admitido que a associação procedesse com a inclusão dos ora exequentes remanescentes, isso apesar de o Agravo de Instrumento nº 146.256/AL ter supostamente consignado que não fariam parte desse rol e inadmitido o prosseguimento da execução em relação a eles, consistindo, nesse ponto, a contradição apontada pelos embargos.<br>6. O acórdão, em outra passagem, também teria reconhecido a existência de indícios de violação aos arts. 505 e 507 do CPC, sem, contudo, tivesse procedido com a extinção da execução.<br>7. A legitimidade ativa extraordinária da ANSEF não permitiria a ela representar associados que já faleceram, atentando que a existência da pessoa natural termina com a morte e, com ela, a sua personalidade civil, nos termos do art. 6º do CC, de modo que não haveria mais como ela ser parte em processo judicial por falta de capacidade civil. A morte também cessa os efeitos do mandato por ela outorgado, a teor do art. 682, II, do CC, impossibilitando que a legitimação extraordinária da associação seja projetada para a fase de execução ou cumprimento de sentença em proveito dos sucessores do associado. A única exceção seria no caso da pensionista também associada, por preservar direito decorrente do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, restando aos demais darem entrada em procedimento de habilitação e buscarem em nome próprio a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo.<br>8. Os embargos de declaração somente têm cabimento quando, em relação à decisão atacada, haja a afirmação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material em relação a ponto sobre o qual juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado. O recurso não é cabível no caso em que houver a mera discordância com a decisão recorrida, conforme pode ser extraído da leitura do art. 1.022 do CPC, a qual deverá ser impugnada por meio de recurso específico.<br>9. A alegação de prescrição da pretensão executória foi devidamente abordada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A tese que prevaleceu, contudo, não foi aquela da regra geral do R Esp 1.336.026/PE (Tema 880) e adoção da data de trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução do seu título judicial. A deflagração do cumprimento de sentença teria ficado durante vários anos no aguardo da disponibilização pela embargante das fichas financeiras dos ora exequentes e foi aplicada a modulação do tema repetitivo, com a fixação do termo inicial da prescrição na data de publicação do julgado, tornando impossível o reconhecimento da prescrição.<br>10. O termo inicial fixado pelo tema repetitivo, diga-se de passagem, não leva em consideração a prévia configuração de marco interruptivo ou suspensivo previsto pela legislação. A contagem do prazo prescricional é realizada levando-se em conta a integralidade da prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública na propositura da execução.<br>11. O acórdão embargado encontra-se assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA FORNECIDA PELA ASSOCIAÇÃO. APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SERVIDORES FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA ASSOCIAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou indevido o recolhimento de custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a intimação da parte autora para que efetue a habilitação dos dependentes/sucessores dos exequentes falecidos e determinou a produção de perícia contábil. (..) 3. A orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado é no sentido de refutar a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO: 08076922820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO Nº: 0809169-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Redator Designado: Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Publicação: 30.11.2023. 4. Em relação à legitimidade ativa, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024. 5. Quanto a WILLIAM BARUDE e WILLIAM FRANCOIS DE FARIA, tem-se que seus nomes constam na listagem apresentada pela associação e que não tiveram sua condição de legitimados impugnada de maneira específica e comprovada pela agravante, devendo a execução prosseguir em relação a eles. 6. No que se refere ao demais agravados (WILLIAM BARTH e WILLIAM DE FARIA), entende-se que a determinação do juízo de origem de intimar a Associação a fim de que proceda com a habilitação dos seus dependentes/sucessores é a providência mais acertada. 7. A associação, nos termos do art. 5º, XXI da CF, é legitimada para representar seus filiados. Atua, portanto, em nome próprio no interesse deles e é parte no processo. O mandatário jamais atua em nome próprio, razão pela qual inadequada a equiparação do vínculo associativo com o mandato e a consequente afirmação de que o falecimento do associado o extinguiria. Note-se, que em acórdão em embargos à execução no presente caso, o TRF da 5ª Região já afirmou que a ANSEF é parte legítima. 8. O mero fato de haver exigência de autorização dos associados - que pode ser outorgada inclusive por assembleia geral - para as associações ingressarem em juízo não é suficiente para afastar o conceito de legitimada e inserir o de mandatária. O art. 5º da Lei da ACP, além do dispositivo constitucional citado, afirmam expressamente a legitimidade das associações. Pouco importa a diferenciação entre legitimidade ordinária e extraordinária para que seja possível a habilitação de herdeiros. O elemento jurídico relevante é ser parte legítima e apta a defender os interesses dos associados. 9. Vale ressaltar a tese definida no RE 573.232, pelo STF: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." 10. Concedida a autorização expressa, a associação é tão legitimada à defesa de direitos dos filiados quanto qualquer sindicato que dela prescinda. Imaginar que o associado, beneficiário, e não parte, não poderia ser sucedido por seus herdeiros é esquecer que a alteração no rol de associados repercutirá na eficácia subjetiva da decisão judicial, mas não na legitimidade uma vez proposta a ação. Por isso, crê-se aplicável a jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, segundo a qual o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato. Note-se que o fundamento para essa posição é o de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, exatamente como a associação, seja lá em que ação atue em defesa dos seus associados. O fato de o sindicato representar toda a categoria independentemente de autorização nas ações ordinárias e a associação, seus associados que concedê-la, é irrelevante para os julgados do STJ. 11. Jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. 12. Agravo de instrumento ". improvido<br>12. As teses de omissão e contradição, portanto, não resistem a uma rápida leitura do acórdão embargado, razão pela qual, desde logo, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>13. O citado Agravo de Instrumento nº 146.256/AL, por sua vez, não inadmitiu o prosseguimento da execução em relação aos ora exequentes, muito pelo contrário, limitou-se a reconhecer que na época não haveria execução ativa em nome deles: "A examinar o Pedido de Tutela Recursal, abordei a matéria, inicialmente, nos seguintes termos: "Cuida de Agravo de Instrumento interposto às Decisões proferidas nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002329-17.1990.4.05.8000 em curso na 2ª Vara Federal (AL) que indeferiram Requerimento de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de conta de Execução. (..) No caso, destaco da Decisão agravada (proferida em sede de Embargos de Declaração) os Fundamentos para indeferimento do Requerimento de envio dos autos à Contadoria Judicial "em virtude da inexistência de execução pendente em relação aos exequentes", com os quais compartilho, verbis: (..) 10. Em primeiro lugar, não houve, ainda, efetiva propositura de execução. A petição apresenta limita-se a requerer o "prosseguimento do feito" e o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para elaboração de parecer (liquidação do julgado), como se houvesse efetivamente alguma execução proposta nestes autos e ainda não processada, o que não é verdade (..) inexiste execução pendente em relação aos requerentes, devendo estes, se desejarem, apresentar os respectivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Resolução nº 16/2012, do TRF 5ª Região e Portarias nº 1247/2013 e 08/2014 da Direção do Foro da Seção Judiciaria de Alagoas, instruindo-os com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC." (grifei) ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Tutela Recursal. (..) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão já transcrita. Versa a matéria considerada em fase de Liminar, onde o Pedido de Tutela foi apreciado nos Limites devolvidos, sem acréscimo ou variação, quanto aos elementos de fato e de Direito. Desnecessários acréscimos ou aditamentos dada a clareza dos pontos expostos no Recurso e nas Decisões recorridas. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento ".<br>14. A ANSEF, nunca é demais lembrar, é legitimada nos termos do art. 5º, XXI, da CF para representar seus associados em processo judicial. Ela atua em nome próprio no interesse deles, diferentemente do mandatário, de modo que a equiparação do vínculo associativo com o do mandato e a consequente afirmação de que o falecimento do associado o extinguiria não é a apropriada. O mero fato de haver a exigência de autorização dos associados para as associações ingressarem em juízo - que pode ser outorgada inclusive por assembleia geral - não é suficiente para afastar essa conclusão.<br>15. O art. 5º da Lei da Ação Civil Pública também afirma expressamente a legitimidade das associações, e pouco importa a diferenciação entre legitimação ordinária e extraordinária, visto que o elemento jurídico relevante para que seja possível a habilitação dos herdeiros é ser parte legítima e apta a defender os interesses dos seus associados. A associação, concedida a autorização expressa, é tão legitimada à defesa de direitos dos filiados quanto qualquer sindicato que dela prescinda.<br>16. A jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato, por isso mesmo, aplica-se ao caso concreto. O sindicato tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, exatamente como a associação, seja lá em que ação atue em defesa dos seus associados. O fato de a entidade sindical representar toda a categoria independentemente de autorização nas ações ordinárias, enquanto a associação necessita que ela seja concedida pelos seus associados é irrelevante (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>17. O órgão julgador, ao proferir sua decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para a discussão, podendo conferir a esses mesmos fatos qualificação diversa da atribuída pelas partes. O magistrado também não precisa responder a todas as alegações feitas ou mesmo mencionar o dispositivo legal especificamente referido pelas partes do processo.<br>18. O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração.<br>19. A via do prequestionamento não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados, sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é a de compor litígio, observada a res in iudicium, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder deducta quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia.<br>20. Embargos de declaração improvidos.<br>Irresignada, a UNIÃO interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF (fls. 903-932), no qual alegou, inicialmente, ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos I, II, IV e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz afronta aos arts.: (i) 505, 507 e 927, inciso III, do CPC; (ii) 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que a execução não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada e que a modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ não seria aplicável ao caso concreto. Sustenta que a execução não é mero desdobramento da execução original e que houve prescrição da pretensão executória.<br>Postula a reforma do acórdão, requerendo (fl. 933):<br>a) anulação do acórdão pela ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) caso não se reconheça a nulidade, seja provido o recurso especial para declarar a nulidade da execução e a extinção do cumprimento de sentença, pela ofensa à coisa julgada, conforme arts. 505 e 507 do CPC;<br>c) se não for acolhida a nulidade da execução, seja provido o recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ e acolher a prescrição da pretensão autoral, conforme arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.919/1932 c/c art. 927 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 942-978.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 980-981), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 993-1006).<br>Contraminuta às fls.1012-1030.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à a) aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ; e b) à modulação de seus efeitos, à não ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 709-753). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos I, II, IV e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a existência ou não de decisão transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade para execução do título, prescrição e afronta à coisa julgada, a Corte regional apresentou esta fundamentação, in verbis (fls. 736-747; grifos nos originais):<br> .. <br>E o pronunciamento do juízo de primeiro grau restou integralmente confirmado pela 1ª Turma deste Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ANSEF e outros (Processo nº 0000286-69.2018.4.05.0000), com trânsito em julgado já certificado dos autos do agravo.<br>Por todo o exposto, evidencia-se que a demora havida em relação aos pretensos beneficiários do título judicial remanescentes não decorreu de entrave passível de ser atribuído à executada, já que havia fichas financeiras nos autos originários e não há nenhum indicativo de que especificamente para todos estes 2.081 servidores remanescentes faltassem tais documentos e muito menos que foi intentada pelos interessados e obstada pela executada a apresentação das fichas.<br>Decorreu, a bem da verdade, de lapso por parte da própria entidade associativa em obter os elementos necessários à individualização necessária dos 2.081 servidores remanescentes, ou seja, da dificuldade dela em conseguir oportunamente a prova de que eles eram associados quando da prolação da sentença coletiva exequenda, pressuposto necessário para que pudesse ser intentada a execução em prol deles.<br>Consequentemente, não se cogita a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ no caso dos autos.<br>No mesmo sentido, cito julgado recente da 7ª Turma deste Tribunal:<br> .. <br>Esta não é, todavia, a orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado, que em casos análogos tem reiteradamente refutado a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br> .. <br>No julgamento dos aclaratórios, esclareceu (fls. 872-884):<br> .. <br>A alegação de prescrição da pretensão executória foi devidamente abordada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A tese que prevaleceu, contudo, não foi aquela da regra geral do REsp 1.336.026/PE (Tema 880) e adoção da data de trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução do seu título judicial. A deflagração do cumprimento de sentença teria ficado durante vários anos no aguardo da disponibilização pela embargante das fichas financeiras dos ora exequentes e, como resultado, foi aplicada a modulação do tema repetitivo, com a fixação do termo inicial da prescrição na data de publicação do julgado, apenas recentemente proferido, tornando impossível o reconhecimento da prescrição. O termo inicial fixado pelo tema repetitivo, diga-se de passagem, não leva em consideração a prévia configuração de marco interruptivo ou suspensivo previsto pela legislação. A contagem do prazo prescricional é realizada levando-se em conta a integralidade da prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública na propositura da execução.<br> .. <br>As teses de omissão e contradição, portanto, não resistem a uma rápida leitura do acórdão embargado, razão pela qual, desde logo, rejeitam-se os embargos de declaração.<br> .. <br>Desta forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).<br>2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados.<br>3. Para apreciar a argumentação do agravante de que o exequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato substituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença coletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que acompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV- O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 880, firmou o seguinte entendimento:<br> ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer:<br> ..  nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrandose necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880 /STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Nesse norte: REsp n. 2.207.667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 20/5/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.