DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCIELE DE QUADROS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.725-5.769): (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sen tido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 5.860-5.872), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido:<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que, julgando o mérito do Recurso Especial, a r. decisão agravada entendeu que "as recorrentes não indicaram os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão que deve ser reconhecida a nulidade do ato policial".<br>Equivocado o entendimento atacado, visto que a súmula 145, a qual sequer foi mencionada no acórdão está amplamente suscitada e questionada. Fato que deveria apenas ser constatado em sede de exame de admissibilidade e consequentemente, se procedido o recebimento e seguimento do recurso postulado.<br>Ocorre que, com a devida vênia, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte, sob pena de usurpação de competência da instância superior.<br>Com efeito, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros.<br>Ao adentrar no mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da Agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.<br>Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acórdão "contém fundamentação deficiente para lhe dar respaldo".<br>Por outro lado, a afirmação da r. decisão agravada de que não haveria restado "evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial", também, não merece prevalecer. Veja-se.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 5.900-5.906.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade (fls. 5.950-5.973).<br>É o relatório.<br>O recurso não pode ser conhecido, pois é intempestivo.<br>Conforme mencionado no parecer ministerial, decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o rec urso especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2022 (segunda-feira) e considerada publicada em 22/11/2022 (terça-feira) (fl. 5.770), tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 14/12/2022 (quarta-feira) (fl. 5.860), portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 23/11/2022 (quarta-feira), encerrando-se em 7/12/2022 (quarta-feira).<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se os prazos do direito processual penal são contado em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do direito processual civil. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.<br>1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.<br>2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Assim, em nada influencia a suspensão dos prazos processuais nos dias 24 e 28 de novembro e 2 e 5 de dezembro de 2022, em razão dos jogos da Copa do Mundo (fl. 5.774), pois as datas mencionadas não coincidem com o início ou final do prazo recursal.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA