DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (e-STJ fl. 150):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. AGRAVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO APENAS DA TERRA NUA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396-MT e n.º 1.704.520- MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), firmou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tendo sido reconhecido o cabimento do agravo, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>II - Malgrado a decisão que defere nova prova pericial não se encontrar incluída no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, certo é que o inciso XIII da mencionada disposição constitui o fundamento de validade da presente impugnação, que deve ser admitida.<br>III - A despeito do inciso IX, do artigo 20, da Constituição da República estabelecer que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, sejam bens da União, o artigo 176, da mesma Carta garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, desde que exista a concessão de lavra, regularmente outorgada.<br>IV - Consoante contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o Direito Constitucional Positivo brasileiro adotou a dicotomia, separando a propriedade do solo e a propriedade mineral; além de adotar a tese de que o objeto da indenização é o título da concessão de lavra.<br>V - Na presente hipótese, inexiste o bem jurídico de concessão de lavra de expressão econômica a ser atingido pelo ato expropriatório. Logo a indenização deve subsumir-se ao valor da terra nua e suas benfeitorias, desconsiderando as reservas minerais existentes no subsolo, que nesta condição constituem patrimônio da União, propriedade distinta do solo.<br>VI - Se no momento da expedição do decreto o proprietário possuía apenas a autorização da pesquisa (mera expectativa de direito) e a perícia apenas buscava apurar o valor da indenização da lavra, inexiste, assim, razão para realizar nova perícia, ante a inexistência de indenização para reparação de supostos prejuízos levando em conta o valor da jazida mineral; devendo ser salvaguardado o direito do minerador, por meio de ação própria, de postular eventual indenização por possíveis danos.<br>VII - Agravo provido.<br>VIII - Prejudicadas as razões do agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, o Tribunal de origem anulou, de ofício, o acórdão proferido pela justiça estadual, nos seguintes termos (e-STJ fl. 310):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. CONSTATAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE FOI AJUIZADA PRIMEIRAMENTE A AÇÃO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA LOCAL DESDE A CITAÇÃO.<br>I - Agravo interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a determinar a realização de nova perícia nos autos de ação que foi ajuizada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, originariamente perante o Juízo de Direito da Vara Única de Seropédica, com o objetivo de "instituição de servidão administrativa para viabilizar a implantação de dutos necessários à movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Campinas/Rio de Janeiro".<br>II - Na inicial da ação, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS salientou que "para efeito de imissão provisória na posse da área serviente, a expropriante oferece a importância de R$ 20.023,93 (vinte mil, vinte e três e noventa e três centavos), a título de indenização pela servidão e pelas restrições non edificandi, sendo R$ 16.382,86 pela terra e R$ 3.641,07 pelas culturas".<br>III - Compulsando detidamente o processo de origem, verifica-se que a utilidade pública do imóvel mencionado foi declarada em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS no Decreto de 17 de fevereiro de 2004, editado pelo então Presidente da República.<br>IV - Mostra-se inconteste que a demandante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (ora agravada) atuou como delegatária do Poder Executivo da UNIÃO no mencionado processo, que tem por objetivo, segundo já frisado, a "instituição de servidão administrativa"; razão por que a ação de origem deveria ter sido ajuizada na justiça federal, em observância à competência ratione personae estabelecida no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.<br>V - Tal fato importa na incompetência absoluta do órgão jurisdicional perante o qual foi ajuizada originariamente a ação (Juízo de Direito da Vara Única de Seropédica), devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a citação, inclusive a perícia antes elaborada nos autos de origem, a qual concluiu ser devido ao expropriado o valor de R$ 17.929.807,11 (dezessete milhões, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e onze centavos); montante diverso do oferecido a título de indenização pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.<br>VI - A competência é pressuposto de validade do processo, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício, mormente nos casos de incompetência absoluta do juízo, consoante o disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil.<br>VII - A fixação da competência da justiça federal para a causa de origem não é decorrente da presença da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS no polo ativo da ação, mas é fixada em razão do fato de que o ente expropriante é a UNIÃO, atuando aquela sociedade de economia mista como mera delegatária quanto à servidão administrativa.<br>VIII - (1) Anulado de ofício o acórdão proferido no evento 36 dos presentes autos; (2) declaradas prejudicadas as razões dos embargos de declaração interpostos pela VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS; (3) declarada de ofício a nulidade de todos atos proferidos, desde a citação, pelo Juízo da Justiça Ordinária Local nos autos de origem, em razão da sua incompetência absoluta.<br>Nas razões do especial, a recorrente apontou violação dos arts. 9º, 10º, 64, 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, bem como divergência jurisprudencial.<br>Alegou o acórdão recorrido incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que o agravo de instrumento interposto tinha por objetivo exclusivamente a reforma da decisão que havia determinado a realização de nova perícia, não abrangendo, portanto, nenhuma discussão relativa à competência jurisdicional.<br>Sustentou, ainda, afronta ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a declaração de incompetência do juízo foi proferida sem a prévia instauração do contraditório e sem oportunizar o exercício da ampla defesa quanto à nova fundamentação adotada pela instância ordinária.<br>Por fim, sustentou que, mesmo na hipótese de reconhecimento da incompetência absoluta, devem ser preservados os atos processuais já praticados pelo Juízo tido por incompetente, que foram convalidados pelo juízo declarada competente.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 398/400 e 402/409), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 467).<br>Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 499/501 e 503/512).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>A insurgência não prospera.<br>Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração, com vistas à manifestação da Corte, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, o Tribunal de origem declarou a incompetência absoluta do juízo estadual, pontuando o seguinte (e-STJ fl. 309):<br>Diante desse contexto, mostra-se inconteste que a demandante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (ora agravada) atuou como delegatária do Poder Executivo da UNIÃO no mencionado processo, que tem por objetivo, segundo já frisado, a "instituição de servidão administrativa"; razão por que a ação de origem deveria ter sido ajuizada na justiça federal, em observância à competência ratione personae estabelecida no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.<br>Tal fato importa na incompetência absoluta do órgão jurisdicional perante o qual foi ajuizada originariamente a ação (Juízo de Direito da Vara Única de Seropédica), devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a citação, inclusive a perícia antes elaborada nos autos de origem, a qual concluiu ser devido ao expropriado o valor R$ 17.929.807,11 (dezessete milhões, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e onze centavos); montante diverso do oferecido a título de indenização pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (Evento 12, PROCJUDIC10, Página 29, autos de origem), conforme o seguinte trecho da manifestação técnica do expert então nomeado:<br>" ..  os procedimentos para a avaliação do valor da perda de reservas de granito para brita da jazida da empresa A21 Mineração Ltda pelas interferências do gasoduto Campinas/Rio da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, que resultou na redução de valor dos direitos minerários da A21 Mineração Ltda. Este valor de perdas, baseado nos critérios de Faturamento do Projeto para o período compreendido entre 2010 e 2020, bem como na Rentabilidade do Projeto, durante o citado período, cujas planilhas estão amplamente detalhadas no corpo do laudo é de: Valor das Perdas = R$ 17.929.807,11 (dezessete milhões, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e onze centavos)".<br>Convém salientar que a competência é pressuposto de validade do processo, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício, mormente nos casos de incompetência absoluta do juízo, consoante o disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. De igual modo, frise-se que a competência da justiça federal para a causa de origem não é decorrente da presença da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS no polo ativo da ação, mas é fixada em razão do fato de que o ente expropriante é a UNIÃO, atuando aquela sociedade de economia mista como mera delegatária no que diz respeito à servidão administrativa.<br>Além disso, por ser a competência pressuposto de validade do processo, não há que falar em reformatio in pejus com a anulação do acórdão embargado; competência essa caracterizada pela sua natureza absoluta, nos termos do já mencionado artigo 109, I, da Carta de 1988, e que constitui a razão de ser da Justiça Federal. (Grifos acrescidos).<br>Todavia , nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou tais fundamentos, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.  .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Nota-se, ainda, que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à competência, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA