DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do agravo, defende não ser o caso de incidência do referido óbice sumular, pois teria havido a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Destaca que "a matéria trazida pelo agravante no Recurso Especial é de índole estritamente jurídica, dizendo respeito à inadmissibilidade de que o acórdão se baseie unicamente no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sem desenvolver fundamentação própria, para acolher o Recurso em Sentido Estrito interposto" (fls. 334-335).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 356):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 381, III, do CPP, pois o acórdão recorrido deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público com base em fundamentação per relationem, sem acréscimo de motivação própria, o que configuraria ilegalidade.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia ofertada em desfavor do recorrente e determinar o prosseguimento da ação penal, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 240-245):<br>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.<br>O inconformismo do Ministério Público se refere à rejeição da denúncia ofertada em desfavor do recorrido Diego Pereira Barbosa.<br>Pois bem.<br>Atuando na função de custos legis, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em judiciosa peça (evento/ordem nº 13), na qual opinou pelo provimento do recurso ministerial, abordou à exaustão o tema objeto do Recurso em Sentido Estrito, pelo que peço vênia para transcrever seu judicioso parecer:<br>" .. <br>Consta nos autos que no dia 01 de abril de 2019, às 16h15, na Avenida JK nº 1950, bairro Vila Bretas, na cidade de Governador Valadares/MG, o recorrido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em 12 (doze) conectores de mangueira anti-incêndio, pertencente ao estabelecimento comercial "Supermercado Coelho Diniz".<br>Conforme restou apurado, na data e local supramencionado, o recorrido adentrou ao estabelecimento comercial e apoderou-se de 12 (doze) conectores de mangueira anti-incêndio, saindo do local sem efetuar o devido pagamento. Diego foi abordado por funcionários do estabelecimento, ocasião em que a res furtiva foi encontrada em seu poder. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão do autor, reavendo a res furtiva, e encaminhando Diego à Delegacia de Polícia.<br>A materialidade foi devidamente demonstrada pelo APFD de ID 440801750 (fls. 01/06), pelo auto de apreensão de ID 440801750 (fl. 8), pelo boletim de ocorrência de ID 440801750 (fls. 09/10), pelo termo de restituição da res de ID 440801750 (fls. 12), pelo laudo de avaliação indireta de ID 440801750 (fl. 15), pelo Relatório da autoridade policial de ID 440801750 (fl. 17), bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>Há também indícios de autoria.<br>O Ministério Público, então, ofereceu a inicial acusatória, a qual foi rejeitada pelo douto magistrado, sob o fundamento de insignificância da conduta e de impossibilidade do crime, em razão da existência de sistema de monitoramento interno.<br>Ocorre que a existência de sistema de vigilância não implica necessariamente a impossibilidade de se praticar o delito patrimonial, como bem reconhecido na jurisprudência, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justiça: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."<br>O artigo 17 do Código Penal, conforme exposto acima, ensina que o crime se torna impossível quando, por ineficácia absoluta do meio é impossível consumar o delito. Assim não há que se falar em crime impossível, ao argumento de existência de monitoramento no estabelecimento. Nesse sentido se manifesta o TJMG:<br>Nos termos do enunciado nº 567 da súmula do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto", sendo, portanto, inviável se cogitar em reconhecimento de crime impossível. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.285616-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)<br>Ainda, como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém, entre outros requisitos formais, a exposição clara e objetiva dos fatos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa.<br>In casu, da simples análise da petição de ingresso, verifica- se que ela atendeu a todos os aspectos formais e condições genéricas previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao devido processamento do feito. Ademais, restou cristalino na denúncia que o réu praticou o delito de furto no estabelecimento comercial, o que foi apurado em minuciosa investigação policial, com realização regular e sem qualquer tipo de vício do APFD, apreensão da res sob o poder do autor e restituição do produto furtado, na qual ficou evidenciado o envolvimento do réu no delito de furto.<br>Superada a tese de inaplicabilidade de crime impossível, cabe destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, para se viabilizar a aplicação do referido princípio, devem estar presentes os seguintes requisitos:<br>a) Mínima ofensividade da conduta do agente;<br>b) Nenhuma periculosidade social da ação;<br>c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e<br>d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No presente caso, os requisitos acima listados não foram preenchidos.<br>Vale destacar que a aplicação do princípio da insignificância deve estar de acordo com o princípio da excepcionalidade.<br>Nesse sentido é o entendimento do TJMG:<br>A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada a casos excepcionais, observada ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como de requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedentes do STF). Hipótese em que os requisitos não foram preenchidos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279761-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023)<br>In casu, é de se observar que, de acordo com a CAC de ID 440801750 (fls. 53/55), resta comprovado que o recorrido é reincidente, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade de seu comportamento.<br>Vale destacar que, de acordo com as provas acostadas aos autos é indubitável a reprovabilidade da conduta e a relevância da lesão jurídica causada, portanto impossível o reconhecimento do princípio bagatelar. Assim se posiciona o TJMG:<br>Diante da expressividade da lesão jurídica provocada, e demonstrada a reprovabilidade das condutas dos autores, resta latente a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, deve ser confirmada a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. É de rigor o ajuste da multa quando verificada sua desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.237453-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique AbiAckel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)<br>O que se verifica, assim, é que a conduta de Diego é dotada de tipicidade formal e material, não sendo objeto de aplicação do Princípio da Insignificância.<br>Ante o exposto, mostra-se correta a pretensão do Ministério Público para que a decisão proferido pelo douto magistrado seja reformada para que a denúncia seja recebida.<br> .. ".<br>Com efeito, não é necessário mais do que foi dito, sob pena de pedante tautologia, pelo que acolho o parecer da PGJ, certo de que a remissão aos seus fundamentos satisfaz a exigência constitucional do art. 93, IX, da Carta Magna. Neste sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 821108 GO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a adoção, pelo julgador, de motivação exarada em outra peça processual juntada aos autos como fundamento da decisão (per relationem), desde que haja sua transcrição no acórdão. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1314518 RS 2012/0054652-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013)<br>Deste modo, certo da constitucionalidade da fundamentação de que me valho, nos termos da pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, acolho o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça para dar provimento ao recurso manejado.<br>Com tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão (evento/ordem nº 04), para que seja recebida a denúncia ofertada pelo Parquet quanto ao recorrido, com posterior prosseguimento regular em 1ª Instância.<br>Os embargos de declarações opostos na sequência foram rejeitados com os seguintes argumentos (fls. 268-269):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.<br>In casu, data venia, examinando as razões do recurso em face da decisão, em que pese os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante alegue haver "omissão" (evento/ordem nº 01) no julgado, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão.<br>Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.<br>Especificamente quanto aos pressupostos para admissibilidade dos Embargos Declaratórios, o eminente Professor Guilherme de Souza Nucci assim ensina:<br>Ambiguidade  ..  no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.<br>Obscuridade  ..  no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.<br>Contradição  ..  trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.<br>Omissão  ..  traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)<br>Ora, a alegação da Defesa do embargante de que há omissão na decisão embargada, permissa venia, não merece prosperar, eis que não se verifica na decisão a utilização de termos de duplo sentido, complexos ou desconexos, tampouco constata-se que o julgador deixou de abordar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte interessada, ou ainda, incoerência entre as afirmações.<br>Neste contexto, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que não havendo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não são admissíveis os embargos declaratórios:<br> .. <br>Conforme já asseverado no v. acórdão, toda decisão é ato dotado de formalidades, sendo que a existência de fundamentação é imperativo constitucional, cuja inobservância torna o ato maculado por retirar das partes a possibilidade de, valendo-se do duplo grau de jurisdição, questionarem a decisão.<br>Portanto, os fundamentos do v. acórdão proferido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, não quer dizer que eles não existam - e de sua simples leitura se verificam, sim, existentes. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte.<br>Nesse sentido tem decidido o C. STF, exemplificativamente:<br> .. <br>Nesse raciocínio, verifica-se, portanto, que, inconformado com a decisão, a Defesa do Embargante pretende, em verdade, a reforma do v. acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.<br>Insta frisar que, consoante entendimento que vem sendo recentemente firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra insculpida no § 1º do art. 489 do CPC/2015 apenas ratifica a jurisprudência consolidada sob a égide da revogada Lei Processual Civil de 1973, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, devendo, apenas, referir-se aos princípios e normas que entende ser aplicáveis ao caso concreto e que sejam capazes de modificar a conclusão da decisão recorrida.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, reportou-se aos fundamentos constantes do parecer ministerial para afastar as teses defensivas, sem apresentar argumentos próprios, o que configura violação d o princípio da motivação, previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o acórdão de origem destoa da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ (DJEN 5/9/2025), segundo o qual:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo envolvendo organização criminosa.<br>2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de investigação.<br>3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A fundamentação per relationem é reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria, ainda que sucinta.<br>7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria, justificando a interceptação telefônica.<br>8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão quanto à suficiência da fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que indique elementos de prova e a imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição sumária".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.<br>(AgRg no HC n. 831.046/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.<br>3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.<br>5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.107/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.<br>Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.<br>4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou participação em infração penal.<br>5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do recurso em sentido estrito, com observância da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA