DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 866):<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DUPLO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>1. O entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça quando da ocorrência do (odioso) conflito entre coisas julgadas, é o de que prevalece a última decisão que obteve o trânsito julgado.<br>2. A apelante informa em seu recurso de apelação o seguinte (id nº 160347549, f. 05): "Veja-se que a Apelante ajuizou três ações de Embargos de Terceiro, processos nos. 5004655-34.2020.4.03.6102; 5004654-49.2020.4.03.6102 e 5004653-64.2020.4.03.6102; atrelados às Execuções Fiscais nos. 0000680- .36.2013.4.03.6102; 0004733-60.2013.4.03.6102 e 0005891-24.2011.4.03.6102."<br>3. Em todas as ações, têm-se por partes a própria apelante no polo ativo, a União e a contribuinte devedora na execução fiscal no polo passivo dos mencionados embargos de terceiro.<br>4. Como causa de pedir, a constrição sobre o imóvel penhorado na execução fiscal de nº 0000680-36.2013.4.03.6102, em razão da boa-fé da adquirente, bem como da suficiência patrimonial da executada e dos devedores solidários. Finalmente, o pedido consubstancia-se, justamente no desfazimento da constrição judicial que recaíra sobre o bem.<br>5. Deveras, sendo idênticas as ações, de rigor o reconhecimento da litispendência, elegendo-se o processo distribuído em primeiro como prevento. O que tornaria os presentes autos como aquele em que se deveria prosseguir na análise da questão posta sub judice.<br>6. Ocorre que, a decisão proferida nos autos de nº 5004654-49.2020.4.03.6102 transitou em julgado em 13.09.2022 (id nº 263358009 daqueles autos, f. 85) e a decisão proferida nos autos de nº 5004655-34.2020.4.03.6102 transitou em julgado em 28.09.2022 (id nº 265759182 daqueles autos, f. 73).<br>7. Diante de tudo o quanto descrito, no caso dos autos, verifica-se a ocorrência da litispendência e, por tudo o que se debruçou, a última coisa julgada se formou no processo de nº 5004655-34.2020.4.03.6102, que transitou em 28.09.2022 (id nº 265759182 daqueles autos, f. 73).<br>8. Feito extinto sem resolução do mérito.<br>9. Recurso de apelação prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 900/904).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma que o acórdão recorrido possui vício de omissão por não ter havido manifestação quanto à impossibilidade de redução "de ofício" do valor da causa.<br>Sustenta que a verba honorária deve ser majorada em face de novo recurso, e não diminuída, como ocorreu neste caso, e assevera que, por ter sido julgada prejudicada a apelação, o Tribunal de origem não poderia diminuir o valor da causa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 931/940).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre à incidência de honorários recursais previstos no art. 85, 11, do CPC, e à impossibilidade de redução da verba honorária fixada na origem na hipótese em que a apelação é tida como prejudicada.<br>Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração às fls.871/875, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA