DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELEIDE ISABEL GURATTI DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168, e-STJ):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Cumprimento de sentença. Sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o incidente, eis que via processualmente inadequada à tramitação da segunda fase da ação de exigir contas, regida por rito especial próprio. (ii) Insurgência da ré, ora apelante, contra trecho da sentença de primeiro grau, em que determinada a certificação de decurso do prazo para apresentação das contas assinalado na r. decisão que, julgando procedente o pedido autoral, pôs fim à primeira fase da ação de exigir contas. (iii) Irresignação impróspera. A "contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão" (STJ, REsp nº 1.847.194/MS, j. 16/03/2021). Ré que foi devidamente intimada da decisão que a instou a prestar as contas, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em nome de seu bastante procurador constituído nos autos. Requerida que nem interpôs recurso, nem prestou as contas. A prosperar o pleito recursal, se concederia à parte indevida nova oportunidade para fazer aquilo que, quando deveria ter feito, não fez. (iv) Recurso desprovido."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 184-190, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I; 1.039; e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 550, § 5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à aplicação do Tema 410/STJ, que trata do cabimento de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade; b) negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC, ao não aplicar a tese firmada no Tema 410/STJ, que determina o arbitramento de honorários advocatícios em casos de extinção de execução, ainda que parcial; c) interpretação divergente do art. 550, § 5º, do CPC, ao considerar que o prazo para a apresentação de contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente com a intimação do advogado, e não com a intimação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 158-161, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 287-288, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/15<br>De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas; e b) cabimento de honorários advocatícios em razão da extinção do cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema 410/STJ.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 168-175, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 184-190, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese de que seria necessária intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o prazo para a prestação de contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do advogado da parte, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>"A "contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão" (STJ, REsp nº 1.847.194/MS, j. 16/03/2021). Ré que foi devidamente intimada da decisão que a instou a prestar as contas, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em nome de seu bastante procurador constituído nos autos. Requerida que nem interpôs recurso, nem prestou as contas." (fl. 169, e-STJ)<br>No que tange à tese de cabimento de honorários advocatícios em razão da extinção do cumprimento de sentença, o colegiado a quo decidiu a questão ao afirmar que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente, sendo inaplicável, no caso concreto, o Tema 410/STJ. Cita-se:<br>"Igualmente sem razão a apelante em relação à falta de condenação dos apelados nos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Como bem esclareceu o Juízo a quo, os autores-apelados não deram causa voluntária à deflagração do incidente, inadequado ao processamento da segunda fase da ação de exigir contas. Apenas o fizeram porque, tendo peticionado nos autos da ação principal com vistas a lhe dar impulso, foram instados, por determinação judicial (fl. 87), a cadastrar o pedido como incidente de cumprimento de sentença equívoco que seria, ao depois, reconhecido pelo i. magistrado de piso." (fl. 174, e-STJ)<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito. Veja-se:<br>"Logo, seguro dizer que inexiste o bradado vício de omissão, uma vez que as teses recursais expendidas no apelo da ora embargante, foram devidamente apreciadas e rechaçadas como um todo, sendo irrelevante que não se tenha dissertado individualmente acerca da existência de violação ou não a cada um dos dispositivos normativos apontados, ou que não se tenha enfrentado, um a um, todos os argumentos invocados pela parte." (fl. 188, e-STJ)<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.  <br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando a não aplicação da tese firmada no Tema 410/STJ, que determina o arbitramento de honorários advocatícios em casos de extinção de execução, ainda que parcial.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 168-175, e-STJ), concluiu que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente processual, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ. Consta do acórdão (fl. 174, e-STJ):<br>"Igualmente sem razão a apelante em relação à falta de condenação dos apelados nos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Como bem esclareceu o Juízo a quo, os autores-apelados não deram causa voluntária à deflagração do incidente, inadequado ao processamento da segunda fase da ação de exigir contas. Apenas o fizeram porque, tendo peticionado nos autos da ação principal com vistas a lhe dar impulso, foram instados, por determinação judicial (fl. 87), a cadastrar o pedido como incidente de cumprimento de sentença equívoco que seria, ao depois, reconhecido pelo i. magistrado de piso."<br>Ao julgar os embargos de declaração (fls. 184-190, e-STJ), a Corte reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, afastando a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 410/STJ. Veja-se:<br>"Logo, seguro dizer que inexiste o bradado vício de omissão, uma vez que as teses recursais expendidas no apelo da ora embargante foram devidamente apreciadas e rechaçadas como um todo, sendo irrelevante que não se tenha dissertado individualmente acerca da existência de violação ou não a cada um dos dispositivos normativos apontados, ou que não se tenha enfrentado, um a um, todos os argumentos invocados pela parte." (fl. 188, e-STJ)<br>A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, a aplicação do princípio da causalidade, que fundamentou a decisão do Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de culpa da parte recorrida na instauração do incidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.426/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2022, DJe de 23/5/2022)<br>Portanto, não há falar em violação ao art. 1.039 do CPC.<br>3. A recorrente alega violação ao art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, argumentando que o prazo para a apresentação de contas na segunda fase da ação de exigir contas somente se inicia após a intimação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas.<br>A tese não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 168-175, e-STJ), concluiu que o prazo para a apresentação de contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente com a intimação do advogado da parte, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>"A "contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão" (STJ, REsp nº 1.847.194/MS, j. 16/03/2021). Ré que foi devidamente intimada da decisão que a instou a prestar as contas, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em nome de seu bastante procurador constituído nos autos. Requerida que nem interpôs recurso, nem prestou as contas." (fl. 169, e-STJ)<br>Ao julgar os embargos de declaração (fls. 184-190, e-STJ), a Corte reafirmou que a tese recursal havia sido devidamente enfrentada e que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. Veja-se:<br>"Como consignado à fl. 172, a apelante, ora embargante, pessoalmente citada e com patrono constituído nos autos, foi intimada através de seu bastante procurador da decisão que, pondo fim à primeira fase da ação de exigir contas, lhe impôs a obrigação de prestar contas em 15 (quinze) dias. Contudo, nem prestou as contas, nem interpôs recurso." (fl. 190, e-STJ)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação de contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se com a intimação do advogado da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021)<br>Portanto, não há falar em violação ao art. 550, § 5º, do CPC.<br>4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA