DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO NERI GONCALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal nº 1.0231.11.023299-9/003.<br>Consta nos autos que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, não retornou à unidade prisional na data prevista após usufruir de saída temporária, sendo registrado como fuga no sistema. O retorno estava previsto para o dia 18 de setembro de 2024, mas o paciente se apresentou voluntariamente no dia 19 de setembro de 2024 (fls. 33).<br>Alega a defesa que o reconhecimento da falta grave carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente não teve o dolo de se furtar da aplicação da pena, confundindo-se com a data para o retorno da saída temporária.<br>Sustenta que a conduta não se enquadra como falta grave, pois não houve intenção de fuga, e que a decisão que reconheceu a falta grave é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e da humanização das penas (fls. 6-7).<br>Argumenta que o descumprimento das condições impostas no regime semiaberto não é capaz de ensejar o reconhecimento de falta grave, devido à ausência de previsão legal, e que a conduta do apenado se enquadraria como falta média, incapaz de ensejar a regressão de regime (fls. 7-8).<br>Requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e a manutenção do regime semiaberto, considerando que a falta foi devidamente justificada pelo próprio (fls. 8).<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 68-69).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 189-193).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Passo a analisar a alegada presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a defesa se insurge contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prática de falta grave pelo apenado, determinar a regressão do regime prisional para o fechado, fixar nova data-base para a análise da concessão de futuros benefícios e impôs a perda de 1/6 dos dias remidos.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante desproporção a legitimar a atuação desta Corte, para, adequando ao entendimento jurisprudencial deste STJ, fazer restabelecerem os termos da sentença proferida pelo Juízo da Execução, que afastou o reconhecimento de falta grave.<br>Na espécie, consta da referida sentença a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 10/11):<br>" .. <br>Em sede de audiência de justificação, o sentenciado declarou que usufruiu da saída temporária para visitar sua família em Belo Horizonte. Informou que foi liberado no dia 12/09/ 2024 e, em seus cálculos, deveria retornar no dia 19/09/2024, pois contabilizou o período de saída como se fosse de quinta-feira (12/09) à quinta-feira posterior (19/09). Esclareceu que, inclusive, havia regressado a Sete Lagoas no dia 18/09/2024, contudo, apresentou-se normalmente na Unidade Prisional às 15:00 do dia 19/09/2024. Pois bem. Diante do caso concreto, entendo que a justificativa apresentada pelo reeducando é verossímil e razoável.<br>É cediço que a execução penal visa a ressocialização dos condenados. Desse modo, a aplicação de sanções deve obedecer às regras da razoabilidade no que tange à necessidade de punição.<br>Não por acaso, o artigo 57 da Lei de Execução Penal prevê que "na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão".<br>Importante salientar que a fuga pressupõe um intuito de evadir-se do cumprimento da reprimenda imposta. Assim, ainda que por poucas horas ou alguns dias, restando demonstrado o intuito de furtar-se do cumprimento da pena, a fuga resta caracterizada.<br>No caso em comento, restou demonstrada a intenção do apenado em retornar ao cumprimento de sua pena, visto que, conforme depoimento judicial e Procedimento Administrativo Disciplinar, o sentenciado apresentou-se na unidade prisional de maneira espontânea.<br>Portanto, o reconhecimento de forma tão rigorosa dessa conduta como falta grave, frustra o fim de ressocialização da pena, desmotivando o reeducando ao seu retorno gradual ao convívio social.<br>Por todo o exposto, deixo de reconhecer como falta grave o fato imputado ao sentenciado em sequencial 244, mantendo o regime semiaberto e o direito às saídas temporárias já deferido ao apenado.<br> .. "<br>Tal como posto na sentença, esta Corte também tem posicionamento segundo o qual a análise sobre o reconhecimento da prática de falta grave deve observar o caso concreto, o seu contexto e as peculiaridades.<br>Ilustra esse entendimento, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. ..<br>2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. ..<br>4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial." (AgRg no REsp 2015325/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 10/10/2022)<br>E, mais recentemente:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga. 5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos. 6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AR Esp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)"<br>Com efeito, o exame das particularidades do caso nos conduz à conclusão coincidente com aquela a que se chegou na sentença e bem assim no parecer ministerial, que, seguir colaciono:<br>" .. <br>Compulsando os autos observa-se que a pretensão da Impetrante de afastar o reconhecimento da falta grave do Paciente merece prosperar, eis que o Acórdão impugnado não decidiu observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Comungo do mesmo entendimento esposado pela MM. Juíza de primeiro grau, que acatou as justificativas do Paciente pelo "atraso" no retorno ao presídio, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia para transcrever alguns excertos de sua Decisão, que adoto como fundamento deste opinativo (e-STJ fls. 10/11):<br> .. <br>Nessa linha, observo que o juízo da execução, dada a proximidade que está das circunstâncias concretas do caso, está em posição de vantagem para obter a justa saída e a mais próxima possível da veracidade dos fatos. Sendo assim, mais apto a julgar o caso concreto com a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pela jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, o órgão acus atório, ao qual incumbe velar pela aplicação da lei penal, corrobora tal conclusão, entendendo a solução mais acertada, a concessão da ordem de ofício para restabelecer a sentença que afastou o reconhecimento da prática de falta grave por parte do Paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, eis que usado como sucedâneo recursal, contudo, no mérito, CONCEDO A ORDEM de ofício de Habeas Corpus para reformar o Acórdão recorrido e afastar o reconhecimento da prática de falta grave.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA